TJAM - 0604203-35.2021.8.04.5400
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 06:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 23:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/09/2024 23:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/09/2024 23:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/08/2024 10:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/07/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:14
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/05/2024 11:37
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 20:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/03/2023 15:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/12/2022 18:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
28/06/2022 09:33
RETORNO DE MANDADO
-
24/06/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 21:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/06/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 12:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/05/2022 13:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/05/2022 13:24
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2022 12:59
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
27/05/2022 11:31
Recebidos os autos
-
27/05/2022 11:31
Juntada de PARECER
-
27/05/2022 11:30
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/05/2022 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 08:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 07:59
Recebidos os autos
-
13/05/2022 07:59
Juntada de PARECER
-
06/05/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/04/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 10:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2022 09:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2022 14:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ARY D'ALMEIDA ANTUNES
-
03/03/2022 13:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2022 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2022 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/02/2022 12:28
Decisão interlocutória
-
23/02/2022 12:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
23/02/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 09:53
Recebidos os autos
-
17/02/2022 09:53
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2022 09:49
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/02/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 19:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 00:00
Edital
Inobstante, o novo pedido de liberdade provisória disposto no item de referência 63.1. não traz nenhum elemento novo a ser avaliado pelo juízo, não existindo mudanças fáticas que denotem qualquer razão para modificar a decisão ora proferida, mantendo-se assim a segregação cautelar: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
JUNTADA DA PEÇA FALTANTE.
RECONSIDERAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MEDIDAS CAUTELARES.
INADEQUAÇÃO.
AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO HABEAS CORPUS E DENEGÁ-LO. 1.
Tendo sido juntado o documento necessário para exame do habeas corpus, a decisão que não conheceu do writ por deficiência de instrução deve ser reconsiderada, considerando-se o princípio da celeridade e economia processual. 2.
Apresentada fundamentação idônea no decreto prisional, tendo em vista a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado tentado, não há ilegalidade. 3.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4.
Agravo regimental provido para conhecer do habeas corpus e denegá-lo. (STJ - AgRg no HC: 635961 SP 2020/0345817-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 04/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2021 grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
LIMINAR.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRISÃO DOMICILIAR.
Não merece modificação a decisão que indefere pedido liminar formulado em sede de remédio heroico, quando os argumentos consubstanciados são insuficientes à alteração do posicionamento que ora se fustiga.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - HC: 01940228320198090000, Relator: Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Data de Julgamento: 01/07/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 01/07/2019 grifo nosso).
As exceções elencadas não se encontram presentes neste caso, de forma que INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva c/c aplicação das medidas cautelares.
Intimem-se as partes da decisão.
Cumpra-se. -
15/02/2022 12:14
Decisão interlocutória
-
02/02/2022 00:57
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 00:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2022 15:45
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:45
Juntada de PARECER
-
01/02/2022 15:44
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/02/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 11:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2022 10:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
28/01/2022 22:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2022 21:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2022 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/01/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 10:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/01/2022 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público e consequente resposta à acusação c/c pedido de liberdade e, em seguida, novo pedido de liberdade.
O Ministério Público, pela terceira vez, apresentou parecer desfavorável à revogação da prisão.
Decido. 1 - De início, vale esclarecer que a sobreposição de pedidos extensos contendo idêntico fundamento, tende somente a causar tumulto processual desnecessário, ocasionado atraso de instrução imputável à defesa.
Nunca é demais lembrar que o princípio da cooperação entre os atores processuais, também é aplicável na seara do processo penal e deve servir como norte a todos os operadores do Direito, tudo com o objetivo de se chegar ao desiderato processual em tempo razoável. 2 - Acerca do pedido de liberdade, vê-se que a decisão homologatória do flagrante e que resolveu pela conversão esgotou, ao menos até o presente momento, mantém-se irretocável, eis que primou pela análise dos pressupostos e requisitos previstos nos artigos 311 e seguintes, valendo somente a transcrição dos motivos ali declinados no trecho que importa: "Descreve o art. 312, do CPP, in verbis: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Dito isto, havendo a incidência da norma processual supracitada, nasce a possibilidade de segregação da liberdade sem prévia decisão transitada em julgado.Verifico que o acusado foi preso logo após ter agredido e roubado a vítima, que ficou desacordada com a violência da agressão.
Nesse contexto, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam a ,periculosidade do acusado estando justificada a decretação da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, eis que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria (v.g.
HC 105.585/SP, HC 112.763/MG e HC 112.364AgR/DF, precedentes do STF)" 3 - Assim, ao atropelo do recebimento da denúncia, rejeito a peça defensiva, eis que presentes os indícios da existência do crime e de autoria e estando presentes os requisitos contidos no artigo 41, do Código de Processo Penal, RECEBO a DENÚNCIA contra o Réu.
Anote-se na autuação a data em que ocorrerá a prescrição em abstrato, 4 - Nos termos do artigo 396 do CPP, do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe a Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, determino a citação pessoal do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá também arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo as suas intimações, se necessário.
Havendo poderes na procuração do patrono, intime-o para, se for o caso, reapresentar a resposta encartada nos autos. 5 Caso a defesa requeira a oitiva de testemunhas, solicita-se que, a título de colaboração com o Poder Judiciário, sejam informados os códigos postais (CEP) dos endereções de eventuais testemunhas arroladas, a fim de se evitar a repetição de diligências desnecessárias.
Consigno que não serão aceitas testemunhas de antecedentes, sendo facultado ao defensor declarações para este fim. 6 Se não for oferecida resposta no prazo, nem constituído defensor pelo acusado ou alegada falta de condições financeiras, desde logo fica nomeada a Defensoria Pública para oferta-la em 10 (dez) dias, consoante disposto no artigo 396-A§2ºdo CPP.
Ultrapassado o prazo da Defensoria e tendo em vista a ausência de Defensor na Comarca determino à Secretaria que designe e intime um dos advogados com atuação nesta Comarca para o fim de atuar nos autos, apresentando a aludida defesa no prazo legal. 7 Oficie-se a autoridade policial para que requisite ao IC o laudo, se houver. 8 Ciência ao Ministério Público. 9 No ato de citação, o acusado deverá ser intimado a fornecer o número de seu CPF. 10 Sem prejuízo, atualize as informações junto ao BNMP (Banco Nacional de Mandados de Prisão) caso tenha sido expedido mandado de prisão. 11 - Junte-se as certidões de antecedentes, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. -
17/01/2022 13:26
Decisão interlocutória
-
17/01/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
16/01/2022 19:09
Recebidos os autos
-
16/01/2022 19:09
Juntada de PARECER
-
16/01/2022 19:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/01/2022 13:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/01/2022 08:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/01/2022 15:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/01/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 07:27
Decisão interlocutória
-
10/01/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 14:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/01/2022 13:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/12/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 12:57
Recebidos os autos
-
18/12/2021 12:57
Juntada de INICIAL
-
18/12/2021 12:56
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/12/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
13/12/2021 19:34
Recebidos os autos
-
13/12/2021 19:34
Juntada de PARECER
-
13/12/2021 14:30
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/12/2021 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 11:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/12/2021 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2021 16:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 15:31
RETORNO DE MANDADO
-
02/12/2021 18:52
Recebidos os autos
-
02/12/2021 18:52
Juntada de CIÊNCIA
-
02/12/2021 18:51
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/12/2021 17:00
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:00
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/12/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 16:10
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 15:35
Decisão interlocutória
-
02/12/2021 13:41
Recebidos os autos
-
02/12/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 12:25
Recebidos os autos
-
02/12/2021 12:25
Juntada de PARECER
-
02/12/2021 11:19
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/12/2021 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2021 10:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/12/2021 09:34
Recebidos os autos
-
02/12/2021 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2021 09:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/12/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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