TJAM - 0000365-66.2018.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 11:16
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2025 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/04/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 21:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/03/2024 10:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
29/02/2024 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
27/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2024 12:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/02/2024 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO FRANCISCO
-
18/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 08:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/10/2023 12:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/10/2023 10:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/10/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/10/2023 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/07/2023 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 10:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/07/2023 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2023 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO Defiro o pedido de item 52.1.
Paute-se audiência de instrução e julgamento.
De antemão, fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão, a contar da intimação da data acima fixada.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
Cumpra-se. -
12/04/2023 09:57
Decisão interlocutória
-
27/03/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2023 00:00
Edital
Recebido hoje DESPACHO Considerando a apresentação de contestação, a qual se faz acompanhar de documentos e prejudiciais de mérito, intime-se eletronicamente (Sistema PROJUDI) a parte autora via advogado constituídos nos autos (item 23.2), querendo, manifestar em réplica.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/02/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 22:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO FRANCISCO
-
08/11/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DECISÃO Perlustrando os autos verifico que o Município de Novo Aripuanã ainda que devidamente citado para apresentar contestação, item 36, quedou inerte, deixando o prazo transcorrer in albis, item 37.0.
Prima facie, cumpre esclarecer que a ausência de resposta por parte do Município de Novo Aripuanã, não induz os efeitos da revelia vez que contra a Fazenda Pública é incabível, pois sendo seus direitos indisponíveis, a ela não se aplica o art. 319, do CPC, mas, sim, o art. 320, II, do referido diploma processual.
Na dicção de Daniel Amorim Assumpção Neves, não incide os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, pois a indisponibilidade do direito é a justificativa para impedir o juiz que repute como verdadeiros os fatos diante da revelia da Fazenda Pública, aplicando-se ao caso concreto o princípio da prevalência do interesse coletivo perante o direito individual e a indisponibilidade do interesse público. (Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 8º ed.
Salvador: editora juspodium, 2016, pág. 608) Sob esta ótica, DECRETO A REVELIA DO MUNICÍPIO DE NOVO ARIPUANÃ, porém deixo de aplicar os seus efeitos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, se ainda não as tiverem indicado, bem como se pretendem produzir provas em audiência.
Ultrapassado o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do CPC.
Caso alguma das partes requeira o prosseguimento da instrução, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e providências.
Cumpra-se. -
03/10/2022 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:41
Decisão interlocutória
-
12/09/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
-
18/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/01/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins, determinando as seguintes providências processuais.
Compulsando os autos verifico ausência de citação válida do Réu, via sistema Projudi, para comparecimento em sessão conciliatória, razão pela qual, com o fito de dar regular andamento processual, determino a citação online do Município de Novo Aripuanã para apresentar contestação no prazo de legal, haja vista que embora trate-se de causa que admite a autocomposição quanto ao pedido veiculado, em casos semelhantes, o réu demonstrou desinteresse em resolução amigável.
Ressalto, todavia, que em havendo interesse da parte Ré em conciliar, o direito à autocomposição poderá ser exercido pelo Réu mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Noutro giro, no tocante ao pedido de habilitação nos autos, defiro-o.
Promova esta secretaria a devida regularização e habilitação do causídico Marcos Eduardo Abreu Costa Ferreira OAB/AM 6.698.
Cumpra-se. -
18/01/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 11:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
17/01/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 19:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2021 10:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 06:34
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 09:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/06/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/11/2020 12:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2020 23:26
Recebidos os autos
-
09/11/2020 23:26
Juntada de EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/10/2020 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
07/10/2020 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
10/03/2020 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
07/03/2020 14:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/03/2020 14:58
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/02/2020 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2019 05:15
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/11/2019 17:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/07/2019 05:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 11:36
Recebidos os autos
-
19/12/2018 11:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 07:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/11/2018 11:34
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 09:58
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 05:46
Recebidos os autos
-
26/10/2018 05:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2018 05:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/10/2018 05:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000246-32.2020.8.04.7301
Viviane de Amorim Gomes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Silvana Castro Muniz
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000470-28.2018.8.04.3101
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Josivan Paulo Martins
Advogado: Elaine Bonfim de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/07/2018 13:03
Processo nº 0600284-34.2021.8.04.7600
Marilia Fernanda dos Santos
Advogado: Raul Goes Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/08/2021 15:45
Processo nº 0000435-20.2013.8.04.3400
Maria Jose da Silva Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Bianca Alves Borges
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/10/2008 00:00
Processo nº 0000320-62.2018.8.04.6200
Manoel Ribeiro da Gama
Novo Aripuana
Advogado: Marcos Eduardo Abreu Costa Ferreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/10/2018 06:36