TJAM - 0000070-63.2013.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2023 02:38
PROCESSO SUSPENSO
-
17/12/2023 02:38
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/11/2023 09:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/11/2023 10:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 08:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2023 12:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2023 23:04
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ WANDERLEY FERREIRA DA SILVA
-
30/11/2022 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 12:51
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
03/11/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 14:07
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
14/10/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 10:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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14/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSÉ WANDERLEY FERREIRA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE CANUTAMA.
Aduz a parte requerente que, passados os 60 (sessenta) dias previstos para cumprimento da decisão prolatada, não foi realizado o pagamento, restando a parte requerida silente, conforme se extrai da certidão no item 114.1.
Por tais motivos, requer a realização de penhora on-line através do sistema SISBAJUD, e se infrutífera, requer realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (teimosinha) em nome do executado em valor suficiente para saldar a integralidade do débito.
Vieram-me os autos conclusos.
O artigo 13 da Lei 12.153/2009 determina que as obrigações de pagar quantia certa deverão ter os pagamentos efetuados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e uma vez desatendida a requisição judicial, o juiz determinará o sequestro do numerário suficiente para o cumprimento da decisão, conforme segue: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do §3º do art. 100 da Constituição Federal (...) § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2º As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3º Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2º, os valores serão: I - 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; II - 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. § 4º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago § 5º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6º O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7º O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Ademais, cumpre salientar que, por se tratar de Fazenda Pública, não haverá incidência da multa estabelecida no artigo 523 do Código de Processo Civil, em razão de literal disposição do mesmo código, artigo 534, § 2º, in verbis: § 2º - A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Assim sendo, em razão do descumprimento da ordem de pagamento da requisição de pequeno valor, e frente a não comprovação pelo executado do pagamento do valor atualizado da condenação, DETERMINO O BLOQUEIO de verbas públicas no valor equivalente à R$ 3.180,44 (três mil, cento e oitenta reais e quarenta e quatro centavos), através do sistema SISBAJUD, em contas da Fazenda Pública do Município de Canutama em favor da parte autora, cumprindo-se diretamente perante a agência bancária, que deverá transferir no ato, o valor sequestrado para conta judicial à disposição do juízo destes autos.
Após, expeça-se o competente alvará.
Caso necessário, faça a Secretaria, por meio de ato ordinatório, a intimação da parte para indicação de conta e dados bancários. À Secretaria para as providências cabíveis.
Com o cumprimento da sentença e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/10/2022 18:04
Decisão interlocutória
-
20/09/2022 10:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ WANDERLEY FERREIRA DA SILVA
-
12/09/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 12:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2022 18:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/08/2022 18:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/08/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2022 12:34
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
15/07/2022 15:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/05/2022 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ WANDERLEY FERREIRA DA SILVA
-
11/05/2022 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2022 12:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2022 11:51
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
03/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ WANDERLEY FERREIRA DA SILVA
-
28/04/2022 00:00
Edital
De acordo com a manifestação das partes, à Secretaria para providenciar a emissão de precatório para pagamento ao exequente. -
27/04/2022 15:14
Decisão interlocutória
-
13/04/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 16:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/04/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ WANDERLEY FERREIRA DA SILVA
-
09/03/2022 19:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 11:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/03/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ WANDERLEY FERREIRA DA SILVA
-
31/01/2022 12:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 17:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 00:00
Edital
Tendo em vista a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias, em dobro para o Município.
Não havendo manifestação, expeça-se a RPV. À secretaria, para providências.
Cumpra-se. -
20/01/2022 15:02
Decisão interlocutória
-
19/12/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 11:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/12/2021 09:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/12/2021 00:19
PRAZO DECORRIDO
-
05/11/2021 17:17
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
05/11/2021 08:33
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
23/09/2021 15:53
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
02/08/2021 09:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 09:07
Recebidos os autos
-
06/07/2021 09:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2021 14:36
Decisão interlocutória
-
24/06/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE CANUTAMA
-
05/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE CANUTAMA
-
26/02/2021 14:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2020 09:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/12/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 15:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/08/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 12:33
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
18/06/2020 18:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/06/2020 17:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/05/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE CANUTAMA
-
20/05/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2019 17:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/08/2019 14:05
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2019 08:27
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 21:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/04/2019 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2019 11:22
RETORNO DE MANDADO
-
18/03/2019 13:23
Expedição de Mandado
-
17/03/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 15:24
Conclusos para decisão
-
15/01/2019 22:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CANUTAMA - PREFEITURA MUNICIPAL
-
28/12/2018 23:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/12/2018 23:29
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 15:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ WANDERLEY FERREIRA DA SILVA
-
29/11/2018 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2018 11:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/07/2018 15:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/02/2017 10:20
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
09/06/2016 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2016 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2016 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2016 09:37
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
05/10/2015 18:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/10/2015 11:50
Conclusos para despacho
-
05/10/2015 11:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2015
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09/12/2014 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2013 08:18
Conclusos para decisão
-
11/09/2013 08:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2013 18:59
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2010
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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