TJAM - 0000029-46.2016.8.04.7101
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2023 21:10
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 21:08
Processo Desarquivado
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05/05/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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03/04/2023 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PAULA SANTOS FERNANDES MOREIRA
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24/03/2023 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2023 19:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PAULA SANTOS FERNANDES MOREIRA
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13/03/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/03/2023 16:56
ALVARÁ ENVIADO
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08/03/2023 18:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2023 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/03/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2023 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
03/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos. Preliminarmente, defiro a expedição do alvará para o pagamento dos honorários da Dr.
Paula Santos Fernandes Moreira, haja vista que não há oposição pelo Banco da Amazonia (mov. 119.1).
Expeça-se o alvará conforme requerido no mov. 112.1.
Em razão do falecimento do executado KRISLEY KARLTON CABRAL, a exequente requer a habilitação de seu Espólio, a ser representado provisoriamente por seu filho KLEISON PINHEIRO PICANÇO, nos termos do artigo 614 do Código de Processo Civil.
Intime-se o herdeiro do falecido, no endereço indicado pelo Réu, para que se manifeste sobre a sua desginação como inventariante, bem como informe a existencia de bens deixados pelo espólio de KRISLEY KARLTON CABRAL, o prazo de 15 (quinze) dias. Quanto a pesquisa requerida pelo Exequente, através deconsulta pelo SREI, entendo que cabe ao exequente realizá-la administrativamente.
Assim sendo, indefiro o pedido. Deixo consignado que, caso não sejam encontrados bens em nome do Espólio de KRISLEY KARLTON CABRAL, determino ao cartório que promova o arquivamento do feito em aguarde a prescrição intercorrente, independente de nova conclusão. Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/03/2023 08:48
CONCEDIDO O PEDIDO
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27/02/2023 08:41
Conclusos para decisão
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23/02/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PAULA SANTOS FERNANDES MOREIRA
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26/01/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2023 11:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/01/2023 11:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/01/2023 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/01/2023 12:17
Juntada de Certidão
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04/01/2023 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/12/2022 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 15:01
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/12/2022 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/12/2022 00:00
Edital
Vistos. A advogada da parte ré iniciou a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão de mov. 85.1, nos termos do artigo 523,§1º do CPC. Apesar do Banco da Amazônia S.A. ter sido devidamente intimado para que efetuasse o pagamento do valor devido, quedou-se inerte até o momento (mov. 102.0).
Por conseguinte, a exequente requereu o início dos atos de constrição judicial, com a expedição do mandado de penhora e avaliação do valor atualizado do débito, ora executado (mov. 103.2). DECIDO. Acolho o pedido da advogada, ora exequente, para determinar a expedição do mandado de penhora e avaliação em desfavor do banco da Amazonia S.A., ora executado. Todavia, antes da realização do ato, determino ao cartório que certifique eventual complementações de custas a serem recolhidas. Cumpra-se. -
14/12/2022 18:42
CONCEDIDO O PEDIDO
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08/12/2022 10:52
Conclusos para decisão
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04/12/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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30/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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08/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2022 21:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/10/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada (BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ), através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios.
Cumpra-se. -
26/10/2022 13:38
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/10/2022 11:55
Conclusos para decisão
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17/10/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 10:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
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30/09/2022 10:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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30/09/2022 10:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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22/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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13/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE KLEISON PINHEIRO PICANÇO
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05/09/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/08/2022 13:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/08/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos cujo objeto é a correção da omissão da decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte ré, por não ter arbitrado os honorários advocatícios sucumbenciais próprios ao caso. O recorrido apesar de devidamente intimado não apresentou contrarrazões. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil prevê, no art. 1.022, as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (c) corrigir erro material.
Nos embargos ora interpostos se verifica a efetiva omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme narrado nos embargos. Isto é, preconiza o artigo 85, §1º do Código de Processo Civil que os honorários advocatícios são devidos inclusive em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos; Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Portanto, o recurso deve ser conhecido.
Em sede de mérito recursal, verifico que devem ser acolhidos os embargos de declaração interpostos, na medida em que a omissão existente na sentença deve ser integrada com a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais pertinentes ao feito.
Dessa forma, conheço e dou provimento aos embargos de declaração e, com fulcro nos parâmetros do trabalho exercido pelo patrono do Réu em sua defesa, o grau de zelo profissional, e a prestação do serviço, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do artigo 85,§2º do CPC.
Intimem-se.
Publique-se. -
08/08/2022 21:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2022 10:05
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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14/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 10:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/05/2022 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2022 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo sr.
KLEISON PINHEIRO PICANÇO, em razão dos atos de constrição patrimoniais sofridos por sua qualidade de filho-herdeiro do devedor original, Sr.
KRISLEY CABRAL PICANÇO, falecido no decorrer deste processo (mov.33.1). Alega o impugnante, em síntese, a sua ilegitimidade em configurar no polo passivo da demanda, uma vez que o inventário do de cujus não foi aberto, assim como a sua responsabilização nos limites de seu quinhão, como também a prescrição do título de crédito (mov. 58.1). Deferida em sede de tutela antecipada a suspensão da penhora realizada (mov. 63.2). Apesar de intimada, a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO. Não acolho a preliminar arguida de ilegitimidade passiva suscitada pelo impugnante.
Nos termos do artigo 313,§2º, I, do CPC quando não foi ajuizada a devida ação de habilitação, os herdeiros devem ser intimados a sucederem o polo processual do falecido.
Art. 313. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Faço uma breve distinção acerca da legitimidade do Espólio e da habilitação dos herdeiros.
Conforme posição dos Tribunais Superiores, a designação do Espólio ao invés da habilitação dos herdeiros deverá ocorrer quando existir inventário aberto. CIVIL E PROCESSUAL. ÁLBUM DE FIGURINHAS SOBRE A CAMPANHA DO BRASIL NAS COPAS DE 1958, 1962 E 1970.
USO DE FOTOGRAFIA DE JOGADOR SEM AUTORIZAÇÃO DOS SUCESSORES.
DIREITO DE IMAGEM.
VIOLAÇÃO.
LEI N. 5.988, DE 14.12.1973, ART. 100.
EXEGESE.
LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA MEEIRA E HERDEIROS.
CPC, ARTS. 12, V, E 991, I.
CONTRARIEDADE INOCORRENTE.
I.
A viúva e os herdeiros do jogador falecido são parte legitimada ativamente para promoverem ação de indenização pelo uso indevido da imagem do de cujus, se não chegou a ser formalmente constituído espólio ante a inexistência de bens a inventariar.
II.
Constitui violação ao Direito de Imagem, que não se confunde com o de Arena, a publicação, carente de autorização dos sucessores do de cujus, de fotografia do jogador em álbum de figurinhas alusivo à campanha do tricampeonato mundial de futebol, devida, em conseqüência, a respectiva indenização, ainda que elogiosa a publicação.
III.
Recurso especial não conhecido.(STJ - REsp: 113963 SP 1996/0073314-7, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 20/09/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.10.2005 p. 369 RDDP vol. 35 p. 110) Nos termos do art. 70, VII, do CPC, o inventariante será o representante do Espólio.
A decorrência lógica, portanto, é que para a existência de um inventariante é necessária a abertura do inventário, ou ao menos, a designação por termo a parte de um inventariante provisório, o que não ocorreu nos autos. O próprio impugnante informa que o inventário de seu pai ainda não foi aberto.
Desse modo, a legitimidade acerca da sucessão processual deverá recair sobre os herdeiros.
Friso ainda que o impugnante restou silente sobre a existência de outros herdeiros, o que leva a presunção de ser ele o único herdeiro. A legitimidade do Impugnante advém do chamado Princípio da Saisine, positivado em nosso ordenamento pelo art. 1.784 do Código Civil, no qual a herança considera-se transferida no momento da morte do de cujus. Dessa forma, reitero o entendimento por afastar a alegação sobre a ilegitimidade passiva do Réu. Alega ainda o embargante a questão prejudicial do mérito inerente a prescrição da pretensão do Exequente, uma vez que o débito oriundo do título de crédito restaria alijado de sua força executória em virtude do lapso de 3 (três) anos.
Também rejeito a alegação de prescrição.
Justamente por verificar a perda da força executiva inerente aos títulos de crédito que o Exequente escolheu o caminho processual mais adequado, o da ação monitória.
Diferente dos títulos de crédito, o prazo prescricional da ação monitória ocorre após 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206,§5º do Código Civil.
Ou seja, se o vencimento do titulo ocorreu em 10/04/2011, a prescrição pertinente ao ajuizamento da ação monitória se completaria em 09/04/2016.
O processo foi distribuído em 07/04/2016 (mov. 1.4), não há que se falar em prescrição, portanto.
Por fim, apesar de reconhecer a legitimidade passiva do impugnante, haja vista a ausência de abertura do inventário, entendo que a sua responsabilidade deve ser limitada ao quinhão recebido por força da herança, nos termos dos artigos 1.996 do Código Civil e 796 do CPC.
Alega o impugnante que inexistem bens deixados pelo de cujus.
Entendo que, neste caso, caberia ao Exequente, privilegiando os princípios da boa-fé e cooperação processual, realizar a busca pertinente a existência de bens do falecido ou não.
Friso, inclusive, que a lei permite que os próprios credores realizem a abertura do inventário (art. 616, VI do CPC). Posição esta ratificada ainda por este Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DÍVIDA DO DE CUJUS.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS HERDEIROS.
LIMITE DA HERANÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
ILEGITIMIDADE DOS SUCESSORES NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
MANTIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Se o devedor falece sem deixar bens, não subsiste a responsabilidade patrimonial do herdeiro, já que este apenas responderia pelas dívidas do de cujus nos limites da herança. - A alegação ventilada pelo Banco embargado de que os herdeiros do executado foram chamados ao processo por forca da lei em nada altera os critérios de fixação dos honorários advocatícios, haja vista que esse dispunha de todas as ferramentas possíveis para a averiguação concreta acerca da existência ou não de bens em nome do devedor falecido, que se tivesse sido realizada de forma eficiente teria, certamente, evitado a oposição dos embargos pela Sucessão. - Sentença mantida. - Recurso conhecido e não provido.(Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/03/2021; Data de registro: 31/03/2021) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, para confirmar os termos da tutela de urgência de mov. 60.1, ou seja, manter os bens particulares do sucessor do polo passivo fora das restrições patrimoniais requeridas pela exequente.
Devendo sua responsabilização patrimonial ser limitada aos bens recebidos em decorrência da morte do Réu.
Desse modo, caso nenhum bem seja indicado pela Exequente, não deve subsistir sua responsabilidade patrimonial. Por fim, intime-se a parte Exequente para que indique como pretende prosseguir com a demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/04/2022 07:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/03/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
07/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:00
Edital
Vistos. .
Intime-se o Autor para que se manifeste sobre a petição de mov. 58.1, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
06/12/2021 11:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/12/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
17/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2021 22:45
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/10/2021 13:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/10/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
22/09/2021 11:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/09/2021 00:00
Edital
Vistos.
Verifico que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC. O perigo do dano resta mais do que configurado, inclusive a demora em eventual análise quanto a concessão da tutela serve de vestes a agravar o dano em tela, em relação à probabilidade do direito do autor entendo que os elementos apontados na petição (mov. 58.1) indicam pela sua existência. Conforme preveem os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil a responsabilidade do herdeiro pelas obrigações do de cujus se limitam a força da herança.
Art. 1.792.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Artigo 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Destarte, considerando que não constam nos autos nenhuma prova quanto a abertura do inventário do de cujus não há em um primeiro momento que imputar ao herdeiro a responsabilidade pelas obrigações deixadas pelo de cujus, o responsável por estas relações é o Espólio, o qual muito embora não possua personalidade jurídica, possui capacidade processual.
Desse modo, enquanto não for encerrado o inventário com a devida partilha ou adjudicação dos bens aos herdeiros, não há que se falar na responsabilidade destes última, mas sim exclusiva do Espólio, ressalvada eventual fraude. Ao término do inventário as dívidas pendentes de pagamento serão transferidas aos herdeiros nos limites de seus respectivos quinhões, essa é a mens legis dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil.
Caso o inventário seja negativo não há que se falar na transferência do débito aos herdeiros, visto que não receberam nenhum crédito oriundo da herança. Isto posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA de URGÊNCIA requerida para desbloquear os valores depositados nas contas bancárias do Impugnante até decisão definitiva destes autos.
Ao cartório para que proceda os meios adequados para desbloquear através do SISBAJUD a conta bancária do Impugnante. Por fim, determino a intimação da parte Exequente para que se manifeste quanto à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Intimem-se. -
21/09/2021 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2021 11:23
Conclusos para decisão
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20/09/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
08/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2021 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/08/2021 09:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/07/2021 18:17
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
16/07/2021 17:59
Juntada de Certidão
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15/06/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2021 07:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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20/05/2021 07:31
Conclusos para despacho
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30/04/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 18:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/03/2021 06:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2020 09:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/11/2020 20:17
Conclusos para decisão
-
15/11/2020 20:17
Juntada de Certidão
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30/10/2020 16:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/10/2020 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/10/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
22/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 16:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/04/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2020 09:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
09/12/2019 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2019 16:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2019 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 13:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/04/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
02/04/2019 07:40
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
02/04/2019 07:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2019 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2019 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2019 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 06:38
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 06:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/12/2018 14:17
Decisão interlocutória
-
03/10/2018 15:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/07/2018 09:13
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 07:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2018 07:50
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2018 18:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2018 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2018 13:48
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 07:40
Conclusos para despacho
-
22/01/2018 09:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/01/2018 07:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2017 10:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/07/2017 17:37
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
05/07/2017 07:59
Conclusos para decisão
-
07/04/2016 15:39
Recebidos os autos
-
07/04/2016 15:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2016 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2016
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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