TJAM - 0000071-73.2020.8.04.2601
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:14
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
11/07/2025 02:58
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
10/07/2025 14:25
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
30/06/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
24/06/2025 13:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
24/06/2025 13:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Considerando as infrutíferas tentativas de acordo (itens 82.1 e 102.1), bem como a fase processual desde a abertura da fase executória (item 44.1), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender oportuno.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos.
Barcelos, 04 de Junho de 2025.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
21/06/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 21:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
12/05/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
12/05/2025 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 02:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 02:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/05/2025 02:22
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:28
RETORNO DE MANDADO
-
22/04/2025 14:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
08/04/2025 11:01
Expedição de Mandado
-
07/04/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 13:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/02/2025 22:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
17/12/2024 11:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 21:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/12/2024 08:44
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2024 11:57
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2024 08:49
RETORNO DE MANDADO
-
05/12/2024 08:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
15/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 13:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/11/2024 09:09
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 09:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 04:19
PRAZO DECORRIDO
-
20/04/2024 04:00
Recebidos os autos
-
20/04/2024 04:00
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE PATRÍCIA MARAN
-
18/04/2024 21:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/04/2024 13:33
Expedição de Mandado
-
18/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
01/04/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
24/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2024 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
21/03/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
21/03/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
19/03/2024 12:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/03/2024 11:37
RETORNO DE MANDADO
-
19/03/2024 10:43
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 10:38
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/11/2023 14:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2023 06:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/11/2023 15:27
Expedição de Mandado
-
08/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:45
Decisão interlocutória
-
01/08/2023 14:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 14:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/07/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE BARCELOS VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARCELOS - CÍVEL - PROJUDI Avenida Efigênio Sales, 298 - Centro - Barcelos/AM - CEP: 69..70-0-000 Autos nº. 0000071-73.2020.8.04.2601 Processo: 0000071-73.2020.8.04.2601 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Autor(s): AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Réu(s): MARIA DE NAZARE ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação monitória ajuizada por AMAZONAS ENERGIA S.A. em face de MARIA DE NAZARE ALVES DE OLIVEIRA.
A ação foi julgada procedente, conforme sentença de item 25.1.
A parte autora opôs embargos de declaração (item 26.1), alegando contradição quanto ao valor atribuído a título de honorários sucumbenciais, alegando que a previsão do art. 701 deve ser utilizada tão somente na fase inicial do processo, quando o autor realiza o pagamento durante o prazo após sua citação, o que não ocorreu no presente caso.
Vieram-me os autos conclusos para desenlace. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Os embargos de declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, nas hipóteses de corrigir erro material.
Nos dizeres de NELSON NERY e ROSA MARIA NERY: "Os embargos de declaração têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório".
A embargante alega existir contradição, aduzindo que o Código de Processo Civil, precisamente em seu Art. 85, § 2°, que estabelece o mínimo legal a ser arbitrado a título de honorários advocatícios: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Assiste razão à parte.
De fato, não havendo o pagamento voluntário do débito e tendo sido prolatada sentença, são devidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) o valor da condenação.
Assim, DOU PROVIMENTO os Embargos Declaratórios para arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se no Dje.
Barcelos, 26 de Junho de 2023.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
26/06/2023 19:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/06/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 12:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/06/2022 11:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/06/2022 20:39
RETORNO DE MANDADO
-
13/06/2022 15:38
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/04/2022 12:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/11/2021 10:52
Expedição de Mandado
-
18/11/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 09:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/10/2021 19:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2021 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória movida por AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de MARIA DE NAZARE ALVES DE OLIVEIRA, ambas qualificadas na peça exordial, através da qual aduz que a requerida é devedora da quantia de R$ 25.450,76 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos) representada por documento que não constitui título executivo judicial.
Juntou documentos aos autos.
Devidamente citada, a ré não ofereceu impugnação e nem apresentou embargos na forma da lei processual (item 23.1).
Diante do exposto, tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, converto o mandado inicial em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito no valor de R$ 25.450,76 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos), com acréscimo de correção monetária a contar do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1%, a partir da citação.
Condeno a parte Requerida, ainda, em honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, NCPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar o demonstrativo de débito, prosseguindo-se o feito no rito do Cumprimento de Sentença.
Cumprida a providência anterior, INTIME-SE a parte executada, por seu patrono (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 dias, pagar o débito voluntariamente, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor exequendo.
Transcorrido o prazo, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, devendo, em caso de não pagamento, apresentar planilha de débito com acréscimo de 10% sobre o valor condenatório e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcelos, 21 de Setembro de 2021.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
21/09/2021 15:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/09/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 09:28
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/04/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
23/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
03/03/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 12:59
Decisão interlocutória
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29/10/2020 12:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/10/2020 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 12:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/05/2020 14:34
Conclusos para despacho
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27/04/2020 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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13/04/2020 11:34
Recebidos os autos
-
13/04/2020 11:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/04/2020 20:23
Recebidos os autos
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04/04/2020 20:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/04/2020 20:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/04/2020 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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