TJAM - 0604252-42.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 02:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
15/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CLEONILDES DE MELO OLIVEIRA
-
08/05/2025 00:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 18:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 18:11
ALVARÁ ENVIADO
-
07/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 20:51
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
01/05/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CLEONILDES DE MELO OLIVEIRA
-
28/04/2025 22:59
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
25/04/2025 02:34
DECORRIDO PRAZO DE CLEONILDES DE MELO OLIVEIRA
-
22/04/2025 12:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
31/03/2025 00:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 00:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 13:35
Homologada a Transação
-
19/03/2025 19:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
19/03/2025 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/03/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CLEONILDES DE MELO OLIVEIRA
-
11/03/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
26/02/2025 08:07
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
26/02/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CLEONILDES DE MELO OLIVEIRA
-
15/02/2025 12:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 01:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CLEONILDES DE MELO OLIVEIRA
-
11/02/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
05/02/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CLEONILDES DE MELO OLIVEIRA
-
04/02/2025 21:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 09:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
28/01/2025 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 05:52
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
23/01/2025 01:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/01/2025 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:32
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
22/01/2025 11:31
REMOÇÃO DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
02/01/2025 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2025 06:53
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/12/2024 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 23:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 10:55
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
16/12/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 00:00
Edital
Designo a perita judicial Michele Do Nascimento Silva, Perita Judicial Grafotécnica, devidamente inscrita no banco de peritos do TJAM, e-mail: [email protected], tel (22)98805-2532, para realização da perícia grafotécnica.
Arbitro o valor dos honorários periciais em R$500,00, o pagamento será feito pelo Tribunal de Justiça do TJAM, em virtude da autora fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, NOS MOLDES E LIMITES DA PORTARIA Nº 1.233/2012 - DVEXPED/TJ-AM.
Intime-se o(a) perito(a) ora nomeado(a) para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, em caso de aceitação do referido encargo, a data em que poderá realizar a perícia, tendo em vista a necessidade de dar conhecimento às partes em tempo hábil, bem como apresente seus dados bancários completos.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, facultativamente, arguirem suspeição ou impedimento do(a) profissional nomeado, bem como indiquem assistente técnico, a teor do art. 465, § 1o, I, II e III, do CPC.
Atribuo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, após a realização dos competentes exames, atentando-se continuamente para o cumprimento dos preceitos insertos no art. 465 do CPC.
Cumpra-se. -
14/12/2024 08:35
Decisão interlocutória
-
08/12/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CLEONILDES DE MELO OLIVEIRA
-
18/11/2024 19:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
23/10/2024 07:05
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
19/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2024 07:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/10/2024 23:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2024 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE
-
19/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CLEONILDES DE MELO OLIVEIRA
-
11/09/2024 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/09/2024 07:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
05/09/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 16:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 09:39
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 00:00
Edital
Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que foi citada pessoa jurídica diversa da apontada no polo passivo. À Secretaria, para adequar o polo passivo e excluir a Cia Itaú de Capitalização.
Cite-se a requerida Banco Itaú Consignados S.A para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/08/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/08/2024 09:17
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/08/2024 09:15
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/08/2024 08:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 11:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
12/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CIA ITAÚ DE CAPITALIZAÇÃO
-
09/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLEONILDES DE MELO OLIVEIRA
-
29/01/2024 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
04/12/2023 20:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2022 22:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/08/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 13:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2022 10:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLEONILDES DE MELO OLIVEIRA
-
09/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CIA ITAÚ DE CAPITALIZAÇÃO
-
24/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2022 20:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 12:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/07/2022 12:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/01/2022 13:32
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO CLEONILDES DE MELO OLIVEIRA, parte requerente, devidamente qualificada nos autos, propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais em que formulou pedido de tutela provisória de urgência para que o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, se abstenha de realizar descontos de valores em sua folha de pagamento.
Relata a autora, em síntese, que não celebrou contrato de empréstimo consignado de n° 606314898, mediante desconto em folha.
Contudo, decorrido vários meses, após consultar o réu, solicitou contrato do referido empréstimo e até o momento não recebeu.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está presente na medida em que não se pode exigir da parte autora, que alega não ter contratado empréstimo consignado, a prova do fato negativo (de que não contratou), porque isso importaria em impor-lhe um onus probandi impossível de cumprir.
E, como a autora afirmou que não recebeu cópia do contrato de empréstimo, cabe ao credor provar a existência do seu crédito.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Por isso, e como não é possível antever quais foram os encargos pactuados entre as partes na realização na modalidade empréstimo consignado, ou quais deveriam ser os encargos cobrados se os pactuados forem reconhecidos ilegais, cabe deferir a liminar pleiteada pela autora para suspender os descontos de valores na folha de pagamento da Requerente até apuração de eventual débito remanescente que tenha com a parte ré.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se evidencia pelo fato de o desconto ser realizado diretamente na folha de pagamento da parte autora.
E, sendo o valor recebido única fonte de renda da parte, é presumível que descontos indevidos, por menores que sejam, trazem prejuízos de ordem material que afetam sua própria subsistência.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do NCPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, qualquer débito remanescente que a autora tenha com a instituição ré poderá ser cobrado, inclusive com o restabelecimento do desconto no seu contracheque.
Isto posto, DEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência formulada pela autora para determinar ao banco requerido que abstenha-se de realizar novos descontos do valor reclamado, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa de diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias-multa.
Expeça-se intimação da parte ré para cumprimento da liminar em 10 (dez) dias.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Após, paute-se audiência de conciliação para a data oportuna, facultando-se às partes manifestarem-se expressamente pela concordância em realização da audiência por vídeoconferência, oportunidade em que deverão informar o e-mail de todos os participantes.
A audiência será realizada sob a condução de conciliador.
Designada data, local e hora, cite-se e intime-se a parte ré.
Frustrada a citação, ou para atender ao prazo previsto no art. 334 do NCPC, a Secretaria, independentemente de conclusão e despacho, fica autorizada a fazer nova redesignação.
Se as partes optarem pela mediação, ou requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica autorizado a redesignação, ou designar novas datas, tantas quantas forem necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos.
O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.
Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, § 5º do NCPC, voltem conclusos para cancelar a audiência designada.
Anoto que, caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (art. 335, II, NCPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes serem cientificadas de tanto.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Entendo que há presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/autora, de modo que defiro a inversão do ônus da prova, estabelecendo como regra de produção probatória À Secretaria para as providências devidas.
Intimem-se. -
20/01/2022 18:02
Decisão interlocutória
-
23/11/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 10:28
Recebidos os autos
-
23/11/2021 10:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2021 16:43
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2021 16:43
Distribuído por sorteio
-
22/11/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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