TJAM - 0601442-29.2021.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS AS - ELETROBRAS
-
12/03/2025 14:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/03/2025 14:50
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
11/03/2025 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO EDUARDO THOME DE SOUZA
-
08/03/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS AS - ELETROBRAS
-
08/03/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO EDUARDO THOME DE SOUZA
-
24/02/2025 11:10
Juntada de TERMO
-
24/02/2025 11:06
Juntada de TERMO
-
24/02/2025 10:57
Juntada de TERMO
-
23/02/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:04
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
17/02/2025 00:00
Edital
Diante do exposto, deixo de apreciar o pedido formulado nos autos, em razão da determinação exarada pelo Ministro Benedito Gonçalves, nos autos do Conflito de Competência nº 211323 - AM, que designou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Sétima Turma) para deliberar sobre as questões urgentes do feito, vedando expressamente o levantamento de valores até o julgamento definitivo do conflito; determino a imediata remessa de cópia integral dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Sétima Turma), para ciência e providências cabíveis; cientifiquem-se as partes desta decisão, com urgência; após as anotações e comunicações de praxe, sobrestem-se os autos até ulterior decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se com urgência.
A secretaria para providências. -
14/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
14/02/2025 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 12:27
DECLARADO IMPEDIMENTO
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14/02/2025 12:21
DECLARADO IMPEDIMENTO
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14/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:12
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
14/02/2025 11:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2025 11:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/02/2025 11:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2025 09:01
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
14/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 08:53
Juntada de PROTOCOLO
-
14/02/2025 08:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2025 08:39
Recebidos os autos
-
14/02/2025 08:31
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
13/02/2025 12:45
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
13/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/02/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 09:17
PROCESSO SUSPENSO
-
12/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Edital
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BRUNO EDUARDO THOME DE SOUZA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS.
No curso do feito, foi determinada a expedição de alvará para levantamento de valores penhorados.
Contudo, este Juízo, visando resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, procedeu à revisão da referida decisão antes mesmo do recebimento das decisões proferidas nos autos do Conflito de Competência nº 211323 - AM e do Agravo de Instrumento interposto pela parte executada.
Eis o breve relato.
Decido.
A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 211323 - AM determinou a suspensão dos efeitos da decisão que havia autorizado o levantamento de valores, bem como a devolução dos montantes eventualmente transferidos, impedindo novos levantamentos até o julgamento definitivo da competência.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Amazonas, nos autos do Agravo de Instrumento, acolheu pedido de reconsideração, reforçando a necessidade de suspensão do trâmite da execução até a solução da questão jurisdicional.
Por fim, considerando que este Juízo, na vanguarda da prestação jurisidicional, já havia adotado medidas, revisando a decisão anteriormente proferida, tais como, tornando sem efeito a decisão retro e seus alvarás, bem como, em caso de transferência o imediato bloqueio do SISBAJUD, incluindo a conta dos respectivos patronos.
Diante do exposto, determino que os autos permaneçam sobrestados em secretaria até o julgamento definitivo do Conflito de Competência e do Agravo de Instrumento.
Intimem-se as partes para manifestação. -
11/02/2025 17:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 15:01
Decisão interlocutória
-
11/02/2025 14:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 14:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2025 13:21
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
11/02/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 13:16
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
11/02/2025 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2025 12:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
11/02/2025 11:46
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
11/02/2025 11:45
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
11/02/2025 11:43
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
11/02/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 11:42
Juntada de PROTOCOLO
-
11/02/2025 11:39
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
11/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:36
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
11/02/2025 09:58
Decisão interlocutória
-
11/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2025 09:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2025 09:10
Recebidos os autos
-
11/02/2025 05:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/02/2025 05:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/02/2025 22:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 21:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 15:54
Decisão interlocutória
-
10/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
10/02/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
10/02/2025 15:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/02/2025 13:36
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/02/2025 11:35
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
10/02/2025 09:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2025 16:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/02/2025 16:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/02/2025 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO EDUARDO THOME DE SOUZA
-
05/02/2025 09:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2025 00:00
Edital
Recebo o presente processo no estado em que se encontra. Em atenção à decisão de (mov.144.5), determino que seja cumprida com a máxima urgência. À secretária para o cumprimento. -
03/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 08:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2025 09:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/02/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2025 08:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/02/2025 08:18
DISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
01/02/2025 08:17
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
01/02/2025 08:15
Recebidos os autos
-
31/01/2025 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/01/2025 19:47
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
31/01/2025 10:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/01/2025 10:39
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA
-
31/01/2025 10:19
Declarada incompetência
-
31/01/2025 09:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/01/2025 09:53
Distribuído por sorteio
-
31/01/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 13:02
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
30/01/2025 12:59
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/01/2025 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 00:00
Edital
Eis o breve relato.
Decido.
Os títulos executivos extrajudiciais que sustentam a execução atendem aos requisitos legais, e o montante a ser executado foi corretamente atualizado conforme o demonstrativo fornecido.
Considerando que a sentença que julgou os Embargos à Execução, o recurso não tem o condão de suspender o curso da execução, conforme inteligência do art. 1.012, §1º, III, do CPC.
Diante do exposto, ACATO o pedido da movimentação 138.1 para DETERMINAR a indisponibilidade de ativos financeiros através do SISBAJUD sobre o valor de R$ 148.894.251,77 (cento e quarenta e oito milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, duzentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos, devendo a penhora incidir sobre as contas da matriz da parte executada, CNPJ nº 00.001.180.
Em caso de resposta positiva, intime-se o executado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, DETERMINANDO que a instituição financeira, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo, nos termos do art. 854, §4º do CPC. À secretaria para as providências cabíveis. -
27/01/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
14/12/2024 05:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/12/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 12:54
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 22:25
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
19/08/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2022 13:42
Processo Desarquivado
-
21/06/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:51
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 00:00
Edital
Ao compulsar os autos, constato que o presente processo nº 0601442-29.2021.8.04.6500, bem como o processo dependente nº 0600144-65.2022.8.04.6500 foram encaminhados à 3ª Vara Federal do Estado do Amazonas, via Email, conforme comprovante de recebimento anexo e certidão de ID. 122.1, não mais devendo tramitar nesta Unidade Judiciária.
Assim, DETERMINO a retirada dos processos supracitados da condição de ATIVO junto ao PROJUDI, dê-se baixa e arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. -
07/06/2022 14:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/05/2022 11:25
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
24/05/2022 11:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 11:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2022 00:00
Edital
Dessa forma, diante das razões expostas, em face do interesse federal no feito, DETERMINO A REMESSA da Ação de Execução 0601442-29.2021.8.04.6500 e o processo dependente 0600144-65.2022.8.04.6500 (embargos à execução) para a 3ª Vara Federal do Amazonas, com observância de que deverão ser distribuídos por dependência à Ação Tutela Cautelar Antecedente nº 1003194-57.2022.4.01.3200.
No mais, DETERMINO A SUSPENSÃO de quaisquer atos e medidas constritivas referentes ao objeto desta ação, notadamente referente a transferência dos valores bloqueados junto ao Banco Itaú Unibanco S/A, este eximindo-se de efetivar a transferência anteriormente determinada nos presentes autos. À Secretaria para as providências necessárias.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se sem demoras. -
01/04/2022 13:36
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
01/04/2022 12:10
Decisão interlocutória
-
31/03/2022 14:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/03/2022 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2022 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2022 14:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/03/2022 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2022 12:39
RETORNO DE MANDADO
-
24/03/2022 12:37
RETORNO DE MANDADO
-
24/03/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/03/2022 09:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/03/2022 09:37
Expedição de Mandado
-
24/03/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 14:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/03/2022 14:37
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 14:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/03/2022 10:24
Decisão interlocutória
-
23/03/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 12:11
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/03/2022 00:00
Edital
Forte nas razões que precedem, DETERMINO a retirada do segredo de justiça atribuído ao feito, porquanto o presente caso não se aplica às hipóteses legais, exceto os documentos sigilosos por natureza.
Por oportuno, ante a notícia de que a 3.ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Amazonas proferiu decisão nos autos n.º 1003194-57.2022.4.01.3200, no sentido de reconhecer a conexão entre a Cautelar Antecedente e a presente Execução, com a consequente suspensão da liberação de valores e demais medidas constritivas, DETERMINO que seja oficiado aquele Juízo para que encaminhe, via malote digital, cópia da decisão, com a finalidade de que o Juízo da Vara Única de Presidente Figueiredo seja FORMALMENTE CIENTIFICADO acerca do decisum. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se. -
11/03/2022 11:23
Decisão interlocutória
-
04/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS AS - ELETROBRAS
-
04/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO EDUARDO THOME DE SOUZA
-
03/03/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO EDUARDO THOME DE SOUZA
-
18/02/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 10:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS AS - ELETROBRAS
-
17/02/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 17:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2022 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2022 11:30
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
16/02/2022 11:26
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
16/02/2022 00:00
Edital
Recebi hoje.
Tendo em vista que a Caixa Econômica Federal informou que a instituição financeira de origem não efetivou a transferência (ID 75.1), DETERMINO a expedição de ofício ao Banco ITAÚ UNIBANCO S.A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetive a transferência dos valores bloqueados (ID. 71.1), sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial, sem prejuízo de responsabilização criminal.
Por oportuno, considerando que a verificação de autenticidade de documento é matéria de ordem pública, podendo o juiz determinar diligências necessárias à comprovação, considerando, ainda, que a presente execução possui valor expressivo, por cautela, DETERMINO: a) A intimação da parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe em qual cartório/junta comercial encontram-se registrados os títulos que embasam a execução. b) Prestada a informação, EXPEÇA-SE ofício ao cartório/junta comercial competente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste informações acerca do registro dos títulos e autenticidade do documento. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se sem demora. -
15/02/2022 12:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 08:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/02/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 11:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO EDUARDO THOME DE SOUZA
-
11/02/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 11:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2022 11:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2022 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2022 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/02/2022 00:00
Edital
Pelo exposto, REJEITO os presentes Embargos Declaratórios para manter a decisão Embargada na sua íntegra.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
04/02/2022 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2022 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/01/2022 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
30/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS AS - ELETROBRAS
-
28/01/2022 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2022 10:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE BRUNO EDUARDO THOME DE SOUZA
-
28/01/2022 10:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE BRUNO EDUARDO THOME DE SOUZA
-
28/01/2022 00:00
Edital
R.H.
Determino que os Embargos à Execução sejam apartados nos termos do art. 914, §1º do CPC.
Determino ainda que as movimentações inerentes a ele (itens 33, 36, 41, 43, 44, 45, 46.1, 47, 48, 49 e 54), sejam apensadas aos Embargos.
Providencie, após o apensamento dos Embargos à Execução, o translado de cópia da sentença (item 46.1) para a presente Execução de Título Extrajudicial.
Dando prosseguimento ao processo executório, determino que os valores bloqueados sejam remanejados para conta judicial vinculada ao juízo para ulterior deliberação, com arrimo no art. 854, §5º do CPC.
Determino ainda o desbloqueio dos valores que excederam o total da execução, conforme determina o art. 854, §1º do CPC. À Secretaria para as providências de praxe.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
27/01/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 12:01
APENSADO AO PROCESSO 0600144-65.2022.8.04.6500
-
27/01/2022 07:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/01/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
24/01/2022 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 00:00
Edital
Pelas razões e fundamentos acima declinados REJEITO LIMINARMENTE os Embargos à Execução opostos nos termos do art. 918, I do Código de Processo Civil, ao passo que determino o prosseguimento do processo executório.
Condeno ainda a Embargante, ao ônus da sucumbência, com pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 do CPC. À Secretaria para as providências necessárias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
21/01/2022 11:41
Decisão interlocutória
-
21/01/2022 00:00
Edital
R.H.
Ao compulsar os autos, verifico que os embargos à execução são intempestivos, em face da ausência de cadastramento da executada junto ao sistema de banco de dados do poder judiciário, confrontando o que determina a Resolução 274/2016 -TJAM e Art. 246 CPC, bem como os termos dos Arts. 914 e 915 do CPC. À Secretaria para as providências de praxe.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
20/01/2022 19:17
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
11/01/2022 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2022 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
05/01/2022 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2022 21:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/01/2022 21:09
Juntada de Petição de embargos à execução
-
20/12/2021 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:11
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 09:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/12/2021 11:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2021 16:17
Decisão interlocutória
-
07/12/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/12/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 11:45
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/11/2021 11:41
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/11/2021 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2021 13:21
Juntada de CITAÇÃO
-
03/11/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 13:10
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/10/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/10/2021 21:13
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/10/2021 15:29
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 18:52
Conclusos para decisão
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18/10/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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16/10/2021 15:22
Recebidos os autos
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16/10/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/10/2021 15:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/10/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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