TJAM - 0000086-04.2017.8.04.2001
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2022 16:42
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2021 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
19/11/2021 14:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LIA BENCHIMOL RODRIGUES
-
01/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença (item 76.1), movido em face do Estado do Amazonas, pela parte exequente, sob alegação de que, no momento da liquidação da sentença, não foram contemplados os honorários advocatícios inerentes na fase de cumprimento de sentença.
Em despacho de item 79.1, foi determinada que fosse expedido RPV para pagamento em 60 (sessenta dias).
Expedido o RPV (item 82.1), a Fazendo Pública Estadual foi intimada para realizar o pagamento, situação em que acostou manifestação de item 85.1, requerendo pedido de revisão, por questão de ordem.
Destaca-se que a Fazenda Pública Estadual alegou que, além de não ter sido intimada para impugnar, foi condenada ao pagamento do valor do RPV, quando o art. 85, §7º, CPC, que alega que deveria ser aplicado por analogia, prevê: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Entretanto, em que pese o alegado pela Fazendo Pública do Estado, se o cumprimento de sentença enseja a expedição de RPV, poderá haver condenação em honorários, havendo ou não impugnação acerca do teor do cumprimento de sentença original (item 47.1).
Nesse sentido, há precedentes na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1799581 PR 2019/0022364-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019) Além disso, o assunto também encontra jurisprudência, no mesmo sentido, no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 85, § 7º DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1503410/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA,PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) - A restrição havida no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, diz respeito aos débitos devidos pela Fazenda Pública cujo processamento se dará por meio da sistemática de precatório, enquanto espécie de requisição de pagamento - Assim, no caso de expedição de RPV, é cabível a condenação da Fazenda Pública, mesmo que não impugnada, haja vista que não há regra que afaste tal verba honorária, sendo a previsão contida no CPC específica para o pagamento mediante precatório, que, repise-se, difere daquele enquanto forma de requisição de pagamento - Destarte, a manutenção da r.
Decisão é medida em que se impõe. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AI: 40003968620218040000 AM 4000396-86.2021.8.04.0000, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 06/05/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO SOB O REGIME DE RPV.
CABIMENTO.
APLICABILIDADE DO ART. 85, § 7º DO CPC APENAS A PAGAMENTOS VIA PRECATÓRIO.
PRECEDENTES STF E STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme dispõe a pacífica construção jurisprudencial presidida pelo STF e STJ, a não incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, disposta no art. 1º-D da L. 9.494/97, com redação determinada pela MP 2.180-35/2001 e no 85, § 7º, do CPC, é inaplicável, às execuções com pagamento em regime de RPV, como é o caso. 2.
Pelo exposto, tendo em vista as disposições legais e jurisprudenciais anteriormente referidas e, ainda, em homenagem ao princípio da causalidade, a reforma da decisão é medida que se impõe, para que sejam fixados os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Recurso provido. (TJ-AM - AI: 40021449020208040000 AM 4002144-90.2020.8.04.0000, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 29/01/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2021) Outrossim, em relação a falta de intimação da Fazenda Pública em relação ao teor da petição de item 76.1, que foi intimada apenas acerca do teor do despacho de item 79.1, tem-se que o Juízo entendeu pela falta de necessidade de intimação para impugnar o valor dos honorários, por ser valor líquido e certo a ser definido em cima do montante do RPV de item 57.1, aplicando-se o previsto no art. 85, §1º, CPC.
Aliás, tal valor já havia sido objeto de intimação, uma vez que foi fixado no despacho de f. 49.1, de cujo teor o Estado foi devidamente intimado.
Nota-se, pois, que apenas o valor não foi incluído do RPV já expedido.
Destaco que ao ente público foi novamente encaminhado o RPV referente ao valor dos honorários da execução.
Ante todo o exposto, indefiro pedido da parte executada, para acolher o pedido de revisão de item 85.1.
Certifique-se, a Secretaria, acerca do prazo para efetuar o pagamento do RPV (item 82.1), informando, inclusive, se os valores já foram depositados em conta judicial.
Em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Não havendo pagamento, no prazo legal indicado em despacho de item 79.1, defiro, desde já, a constrição pleiteada pela exequente.
Intimem-se ambas as partes do teor da presente decisão.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
20/09/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:26
Decisão interlocutória
-
27/08/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
03/03/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2020 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 22:09
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 12:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/08/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 15:46
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 15:45
Processo Desarquivado
-
26/08/2020 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2020 14:14
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
16/07/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 10:43
Decisão interlocutória
-
14/07/2020 21:13
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 17:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/07/2020 15:03
Decisão interlocutória
-
02/07/2020 12:56
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
04/02/2020 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 15:26
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
28/11/2019 16:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/10/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 18:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/10/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 17:43
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LIA BENCHIMOL RODRIGUES
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20/07/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2019 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 09:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LIA BENCHIMOL RODRIGUES
-
02/04/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
15/03/2019 09:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2019 12:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2019 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 00:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2019 22:21
Conclusos para decisão
-
20/12/2018 06:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 08:02
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 07:54
Recebidos os autos
-
26/11/2018 07:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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05/11/2018 16:57
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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05/11/2018 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/10/2018 10:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/10/2018 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2018 10:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/09/2018 10:01
Juntada de Certidão
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11/07/2018 08:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2018 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2018 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2018 06:21
Conclusos para despacho
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25/01/2018 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2017 13:36
Recebidos os autos
-
29/11/2017 13:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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23/11/2017 10:53
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2017 10:38
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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25/10/2017 07:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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25/10/2017 07:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/09/2017 11:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/09/2017 11:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/09/2017 11:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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16/08/2017 10:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/08/2017 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 16:33
Conclusos para decisão
-
01/08/2017 10:43
Recebidos os autos
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01/08/2017 10:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/08/2017 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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