TJAM - 0600609-28.2021.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:35
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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23/08/2024 15:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada pelo BANCO HONDA S.A em face de ARNUBISON RODRIGUES MORAES.
Intimado a se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, conforme despacho do item 27, o Autor deixou transcorrer in albis o prazo (item 31).
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório, no essencial.
Decido.
No caso em tela, a parte ativa deixou de praticar ato necessário ao prosseguimento do feito, mesmo após efetivação de sua intimação pessoal, em atendimento ao art. 485, §1º do CPC.
Pelo exposto, com amparo no art. 485, III do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de angularização processual.
Após trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se definitivamente os autos, com as providências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/07/2024 09:27
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
21/05/2024 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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21/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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02/04/2024 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 00:00
Edital
DESPACHO Da certidão acostada retro pela Secretaria (item 25), intime-se a parte autora para que providencie a informação necessária.
Advindo a informação, expeça-se mandado de busca e apreensão com urgência e prossiga-se conforme a decisão do item 24.
Na inércia, certifique-se e voltem os autos conclusos. -
22/03/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
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11/01/2024 21:04
Decisão interlocutória
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11/01/2024 10:21
Conclusos para decisão
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26/11/2023 22:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/10/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2023 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/09/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte autora para que manifeste o que entender de direito, no prazo de 15 dias. -
28/09/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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03/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2023 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/11/2022 15:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/03/2022 13:45
Juntada de COMPROVANTE
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22/02/2022 10:56
RETORNO DE MANDADO
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03/01/2022 08:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/12/2021 13:57
Expedição de Mandado
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19/11/2021 14:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
A alienação fiduciária em garantia é uma espécie contratual bastante peculiar, na medida em que encerra garantia pela qual o devedor fiduciante figura na qual se enquadra o ora requerido -, no objetivo de garantir o adimplemento de uma obrigação e de manter-se na posse direta do bem objeto desta, obriga-se a transferir a propriedade de um bem ou a titularidade de um direito ao credor fiduciário papel aqui ocupado pela parte requerente.
Nesse ponto, em não sendo cumprida a obrigação, o domínio, que tem até então um caráter resolúvel, tornar-se-á definitivo, consolidando-se.
Como leciona César Fiúza: O objetivo do contrato é caucionar uma obrigação, assumida pelo fiduciante, a favor do fiduciário.
Este se torna dono da coisa ou titular do direito, podendo neles se satisfazer, caso a dívida não seja paga.
A coisa ou o direito constituem patrimônio de afetação, a salvo, portanto, da ação, dos credores do fiduciário e dele mesmo (Direito Civil Curso Completo. 10ª ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 841).
Sob tais parâmetros, afigura-se bastante para o deferimento da medida liminar e, por conseguinte, para a busca e apreensão do bem acima referido a comprovação da mora ou do inadimplemento por parte do devedor fiduciante, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, o que ocorre perfeitamente na espécie, haja vista os documentos acostados à inicial, com a notificação extrajudicial do devedor, o protesto da dívida, e a demonstração de sua mora em cumprir suas obrigações contratuais.
De acordo com jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas: agravo de instrumento.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDA liminar. concessão.
DECRETO-LEI N. 911/96.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, o direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último. 2.
Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, restando autorizado o credor a promover a busca e apreensão da garantia, desde que proteste o título ou intime o devedor por carta registrada, a ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, o que se faz imprescindível ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, consoante dispõe o § 2º do art. 2º do Decreto Lei nº 911/69 e a Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Constata-se de uma análise mais apurada dos autos que a notificação constante às fls. 50, foi produzida em conformidade com o determinado no Decreto-Lei 911/69. 4.
Mostra-se indispensável que a carta seja entregue no endereço do domicílio do devedor, conforme constar no contrato, sendo despicienda sua notificação pessoal. 5.
Estando o devedor regularmente constituído em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser deferida a liminar de busca e apreensão. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM 40002730620128040000 AM 4000273-06.2012.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 24/08/2014, Primeira Câmara Cível) Nessa mesma linha, tem-se a súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 72 A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (SÚMULA 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769).
Assim, presentes os requisitos para o deferimento da liminar, defiro parcialmente o pedido de liminar, para que ocorra a busca e apreensão formulado na inicial, por preencher os requisitos legais, indeferindo o pedido liminar para que sejam oficiados o DETRAN e a Secretaria da Fazenda Pública, comunicando transferência de propriedade, a fim de que procedam com a retirada de quaisquer ônus incidentes, junto ao RENAVAN (multa, IPVA, taxas e etc), uma vez que a presente demanda está em andamento, sendo possível que a parte ré pode, posteriormente, após efetuar pagamento, recupere a posse do veículo.
Determino que a presente DECISÃO SIRVA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial, e todos os seus documentos, devendo o Oficial de Justiça descrever as condições do bem no momento da apreensão, inclusive acostando fotos aos autos em epígrafe, caso necessário, ficando como depositário fiel do referido bem aquele indicado na inicial.
Promovida a busca e apreensão do bem, cientifique-se à requerida de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Ademais, efetivada a medida liminar, cite-se a requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §1º e §2º, e art. 536, §2º, ambos do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, desde que justificada a medida.
Em verificando-se a situação descrita no parágrafo anterior, convoque-se o oficial de justiça subsequente previsto na distribuição de mandados para acompanhar a diligência na forma do art. 846, § 1º, do Código de Processo Civil, oficiando-se ao Comando da Polícia Militar de Alvarães requisitando força policial para acompanhar os oficiais na diligência.
Autorizo a parte demandante, em sendo localizado o bem em outra comarca do território nacional, sem necessidade de expedição de carta precatória ou de ofício, a requerer, mediante simples petição ao Juízo de Direito local, a devida apreensão, devendo ser observados os documentos referidos no art. 3º, §12, do Decreto-Lei 911/1969, devendo tal autorização constar do respectivo mandado Proceda-se a inclusão da restrição referente a esta liminar no sistema RENAJUD (art. 3°, §§ 9° e 11, do Decreto-Lei 911/1969).
Intimem-se as partes desta decisão.
Sirva-se de mandado. À secretaria para as providências devidas.
Expediente necessários, desde já, deferidos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
20/09/2021 15:26
Decisão interlocutória
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14/09/2021 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 16:58
Conclusos para decisão
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27/08/2021 10:14
Recebidos os autos
-
27/08/2021 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/08/2021 10:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/08/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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