TJAM - 0000191-56.2019.8.04.5801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 15:51
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
03/02/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/02/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/12/2021 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REPRESENTADO(A) POR ANDRÉ NIETO MOYA
-
25/10/2021 08:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/09/2021 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança movida por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Maria Lizete Barroso de Oliveira.
Alegou a instituição autora que as partes firmaram contrato de empréstimo com pagamento mediante consignação em folha de pagamento de dedução de proventos de aposentadoria ou pensão.
Ocorre que, a parte requerida não honrou com os pagamentos das prestações mediante desconto em folha.
O Banco buscou de forma amigável resolver a contenda sem sucesso em decorrência disso ajuizou a presente ação.
Em decisão inicial, o juízo determinou a designação de audiência de conciliação e intimação das partes (item 8.1).
Em audiência de conciliação não se obteve autocomposição, em seguida foi aberto o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte requerida apresentar contestação (item 17.1).
Certidão do decurso do prazo (item 32.1).in albis O Juízo determinou vista à Defensoria Pública do Estado do Amazonas (item 34.1), em seguida a secretaria certificou o decurso do prazo (item 40.1).
Manifestação da parte autora apresentando os fatos constitutivos de seu direito, bem como pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Relatado o essencial, .fundamento e decido Cuida-se de ação de cobrança movida por Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Cuida-se de ação de cobrança movida por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Maria Lizete Barroso de Oliveira.
Citada a autora (item 28.1), esta deixou transcorrer o prazo silente (item 32.1).
Inicialmente, entendo que o presente feito comporta julgamento -antecipado do mérito. É permitido o julgamento desde já porque percebo tratar-se de matéria a qual não demanda a produção de outras provas, estando devidamente amparada com o suporte probatório adequado para a análise por este Juízo, aplicando-se, pois, a hipótese do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), :in verbis Código de Processo Civil Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
O julgamento antecipado do mérito não configura nenhum cerceamento das partes.
Como se fundamentará a seguir, a parte ré é revel, e a parte autora pugnou expressamente pelo julgamento antecipado no item 45.1.
O Código de Processo Civil em seu artigo 344 e seguintes elenca o instituto da revelia, que expressa que se o réu não contestar a ação, será considerado revel, acarretando como efeitos a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, bem como contagem de prazo diferenciada ao revel, a partir da data da publicação do ato decisório.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Verifico que a ré foi intimada em audiência, sendo aberto o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a que este apresentasse contestação (item 17.1), entretanto, conforme certidão acostada, decorreu o prazo .
Ressalto que a parte colacionou os seus trêsin albis últimos contracheques e a última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal e não ofereceu contestação (item 32.1).
Ainda assim, no despacho do item 34.1 o Juízo oportunizou mais uma vez a defesa da requerida, desta feita por meio da Defensoria Pública, em atenção a sua manifestação quanto à necessidade de assistência judiciária por parte do Estado, mas, mais uma vez, transcorreu o prazo sem manifestação (item 40.1).
Portando, decreto a revelia da ré, presumindo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 e seguintes do CPC.
Pretende a instituição financeira a rescisão de contrato de empréstimo pactuado em razão do inadimplemento da parte demandada.
Entendo que o pedido deve ser julgado procedente.
A parte requerida compareceu à audiência una de conciliação e instrução, mesmo tendo sido regularmente intimada, deixando de exercer seu direito ao contraditório por opção própria.
Foi revel.
No caso, sua revelia significa que os pedidos da parte requerente devem ser julgados procedentes, conforme dispõe o art. 344 do CPC.
Observo que a parte requerida firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira conforme a Ficha de Proposta de Empréstimo Pessoal consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário, contrato n° 802580525, no montante de R$ 136.591,02 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e noventa e um reais e dois centavos, estando ciente das cláusulas estabelecidas.
Entendo que a parte autora se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil (CPC).
A ré firmou o referido contrato com o de quitar contrato anteriormenteanimus firmado, refinanciamento de dívida.
Desta operação a ré conseguiu quitar o débito anterior, e ainda recebeu a quantia de R$ 4.151,15 (quatro mil, cento e cinquenta e um reais e quinze centavos), numerário depositado na conta corrente da requerida, conforme comprovante juntado pela parte autora no item 45.1.
Consta dos autos que a requerida não efetuou o pagamento do seu débito de forma adequada.
Sendo que até o momento do ajuizamento da presente demanda haviam 22 (vinte e duas) parcelas vencidas e 45 (quarenta e cinco) parcelas à vencer.
Em audiência de conciliação a requerida ofereceu uma proposta ao requerente, comprometeu-se a efetuar o pagamento em 120 (cento e vinte) parcelas de 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) totalizando um valor de R$ 180.000,00.
A parte autora ofereceu a proposta acostada ao item 16.1, o que não foi aceito pela requerida.
Não se obteve autocomposição, em seguida foi aberto o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte requerida apresentar contestação (item 17.1), mas a ré quedou revel.
Há nos autos prova de que houve o contrato de empréstimo, que houve assunção de obrigação por parte da requerida.
A parte requerente juntou o documento de suporte da avença, qual seja, a Ficha de Proposta de Empréstimo Pessoal consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário, contrato n° 802580525.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o pedido formulado pelo Banco julgo procedente Banco , declarando rescindido o contrato de empréstimo pactuado,Bradesco Financiamentos S.A. em decorrência do inadimplemento de Maria Lizete Barroso de Oliveira, condenado a parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, aplicando-se ao saldo devedor multa de 2% de juros e 1% de correção monetária.
Resolve-se, desta forma, o mérito, em conformidade com o art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC).
Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, a serem suportados pela parte ré.
Arbitro o percentual de honorários em 10% por se tratar de feito simples, que não requereu instrução, ante a revelia da parte ré.
Publicada esta e não sobrevindo recurso, ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se e cumpra-se.
Maués, 21 de Setembro de 2021.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
21/09/2021 15:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/06/2021 01:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/01/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REPRESENTADO(A) POR ANDRÉ NIETO MOYA
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07/12/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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27/11/2020 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 17:53
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 17:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2020 16:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/08/2020 00:03
Recebidos os autos
-
18/08/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE DA SILVA BRAZ
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01/08/2020 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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21/07/2020 23:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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14/07/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 08:38
Conclusos para despacho
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13/07/2020 08:38
Juntada de Certidão
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02/10/2019 15:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/08/2019 08:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/08/2019 08:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/08/2019 15:41
RETORNO DE MANDADO
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02/08/2019 14:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/08/2019 14:55
Expedição de Mandado
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30/07/2019 19:10
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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30/07/2019 12:30
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 12:30
Juntada de Certidão
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11/07/2019 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2019 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2019 13:31
Juntada de Certidão
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27/06/2019 13:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA LIZETE BARROSO DE OLIVEIRA
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27/06/2019 13:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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25/06/2019 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/06/2019 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REPRESENTADO(A) POR ANDRÉ NIETO MOYA
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21/05/2019 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2019 10:07
Juntada de Certidão
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20/05/2019 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2019 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 09:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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17/05/2019 11:50
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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03/05/2019 10:59
Conclusos para despacho
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26/04/2019 14:51
Recebidos os autos
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26/04/2019 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/04/2019 09:43
Recebidos os autos
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26/04/2019 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2019 09:43
Distribuído por sorteio
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26/04/2019 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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