TJAM - 0000064-94.2014.8.04.5801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 11:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2019
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06/10/2021 17:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/09/2021 11:54
Juntada de Certidão
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22/09/2021 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Joaquim Cadete da Silva.
Após o julgamento de recurso de apelação, e ainda em fase de cumprimento de diligências após o retorno do acórdão, informou-se que a parte requerente veio a óbito.
Os herdeiros requereram sua habilitação e renúncia translativa em favor da viúva no item 93.1 e seguintes.
Intimado por meio de seu procurador (item 96), conforme exige o art. 690, parágrafo único do Código de Processo Civil (CPC), o INSS deixou o prazo de resposta transcorrer in albis (certidão de item 101.1).
Consta ainda revogação da procuração ad juditia ao advogado originário, bem como manifestação deste. É o sucinto relatório.
Decido.
A habilitação ocorre quando uma das partes falece e seus herdeiros devem suceder-lhe no processo, seguindo o disposto no art. 687 do CPC, devendo o processo se manter suspenso enquanto não for decidida.
No presente caso, a prova da condição de herdeiros se produziu de forma documental, por mera declaração e não houve impugnação por parte da autarquia previdenciária.
Portanto, não foi necessário autuar o pedido em autos apartados.
Analisando os documentos juntados, vejo que os peticionantes não comprovaram com documentos oficiais sua condição de herdeiros em relação à parte falecida requerida.
Porém, os documentos foram juntados pela Defensoria Pública, que recebeu as pessoas, colheu documentos, e procedeu à orientação jurídica necessária.
Por conseguinte, entendo que deve ser privilegiada a boa-fé, principalmente por se tratar de pedido feito pela Defensoria Pública.
Além disso, os herdeiros informaram abrir mão dos valores em favor da viúva do falecido.
Não houve manifestação contrária do INSS sobre nenhum destes pontos.
Assim, os pedidos devem ser acolhidos.
Por fim, os pedidos do advogado originário, Dr.
Francisco Demetrius Pinheiro de Oliveira, não serão conhecidos na presente ação, pois o próprio causídico havia ajuizado processo de cumprimento de sentença, dependente a este feito, que estava sobrestado, aguardando a habilitação de sucessores da parte requerente originária.
As disposições sobre o cumprimento de sentença prosseguirão no processo 0600518-81.2021.8.04.5800.
Desta forma, defiro o pedido de habilitação da peticionante Neci Viana da Silva ao mesmo tempo em que acolho a renúncia formulada por Valdenice Cadete da Silva, Valdenice Cadete da Silva, Valdívia da Silva Góes, Zulma da Silva Tavares, Keitiane Cadete da Silva, Joacir Cadete da Silva, Valdira Cadete da Silva, Valdineia Cadete da Silva, Valnice Cadete da Silva, Josiel Cadete da Silva, e Valeneice Cadete da Silva.
Uma vez que o INSS não se opôs aos pedidos, determino desde logo o prosseguimento do feito 0600518-81.2021.8.04.5800, retomando seu curso para cumprimento de sentença, visto que envolve direito alimentar tanto da parte ora habilitada, quanto do causídico originário.
Translade-se a presente decisão e os dados de qualificação da herdeira habilitada para o referido processo, tudo certificando, permitindo a expedição das requisições de pequeno valor.
Como não haverá prosseguimento do presente feito, em virtude de o cumprimento de sentença se dar em processo apenso, levadas a cabo as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante pedido fundamentado das partes.
Maués, em 21 de setembro de 2021.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
21/09/2021 15:57
Decisão interlocutória
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20/09/2021 08:24
Conclusos para decisão
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20/09/2021 08:24
Juntada de Certidão
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15/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/09/2021 06:30
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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30/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/08/2021 05:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 05:03
Juntada de Certidão
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19/08/2021 04:58
APENSADO AO PROCESSO 0600518-81.2021.8.04.5800
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11/08/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2021 09:48
Juntada de ACÓRDÃO
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07/07/2021 11:37
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2021 11:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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07/07/2021 08:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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06/07/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 10:58
Recebidos os autos
-
24/05/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/08/2020 16:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/10/2019 15:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/11/2018 18:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/07/2017 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
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17/07/2017 14:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/06/2017 13:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2016 13:31
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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29/04/2016 12:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2016 17:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2016 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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06/04/2016 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2016 10:51
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
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16/02/2016 23:40
Conclusos para despacho
-
16/02/2016 23:39
Recebidos os autos
-
02/02/2016 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/01/2016 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
25/01/2016 11:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2016 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2015 18:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/11/2015 18:05
Conclusos para decisão
-
25/11/2015 18:05
Recebidos os autos
-
08/10/2015 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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08/10/2015 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2015 22:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2015 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2015 20:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/09/2015 14:47
Recebidos os autos
-
28/08/2015 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2015 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
18/08/2015 12:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2015 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2015 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2015 12:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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22/07/2015 14:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/07/2015 11:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/07/2015 11:55
Recebidos os autos
-
16/07/2015 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2015 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2015 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
02/07/2015 10:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2015 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2015 10:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/07/2015 10:07
Recebidos os autos
-
01/07/2015 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2015 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
23/06/2015 12:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2015 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2015 16:52
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
24/05/2015 14:27
Conclusos para despacho
-
24/05/2015 14:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2015 09:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2015 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/03/2015 15:36
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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02/03/2015 19:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2015 10:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/02/2015 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2015 13:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2015 20:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2014 11:50
Conclusos para despacho
-
23/10/2014 12:45
Recebidos os autos
-
23/10/2014 12:45
Juntada de PARECER
-
16/10/2014 19:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/10/2014 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2014 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2014 00:50
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2014 13:30
Conclusos para decisão
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05/09/2014 11:39
Recebidos os autos
-
05/09/2014 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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14/08/2014 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA
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01/07/2014 09:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/05/2014 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2014 11:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/05/2014 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2014 00:30
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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14/05/2014 14:57
Conclusos para despacho
-
14/05/2014 14:56
Juntada de Certidão
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14/05/2014 09:51
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2014 09:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/04/2014 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/03/2014 00:23
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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12/03/2014 09:53
Conclusos para decisão
-
26/02/2014 00:20
Recebidos os autos
-
26/02/2014 00:20
Distribuído por sorteio
-
26/02/2014 00:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2014
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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