TJAM - 0000471-50.2017.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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13/06/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE P.T.A. DE CARVALHO NETO REPRESENTADO(A) POR PAULO TARSO AUZIER DE CARVALHO NETO,
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27/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO SILVIO GUIMARÃES MARQUES
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26/10/2021 10:10
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 10:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
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02/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA: RELATÓRIO: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requereu a homologação de acordo extrajudicial entabulado entre as partes.
Tendo em vista que a demanda não versa sobre direitos indisponíveis, bem como não há interesse a justificar a intervenção do Ministério Público, vieram os autos à conclusão para homologação.
Ambos os requerentes assinaram a petição de acordo em conjunto, os réus e os autores com suas assinaturas no documento.
O termo de acordo cumpre os requisitos básicos, pois é possível identificar as partes, o objeto da proposta e seu respectivo valor, estando regularmente formalizada, o que demonstra a realização do acordo. É o sucinto relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO: O termo de composição que envolve a pretensão da demanda possui regularidade, tendo sido entabulado perante as partes.
Dessa forma, cumpre homologar o acordo celebrado entre as partes, uma vez que expressaram de comum acordo e no exercício de sua capacidade civil a autocomposição que ora se apresenta a este juízo, estabelecendo as regras a serem seguidas pelas partes quanto à obrigação pecuniária.
DISPOSITIVO: Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado, resolvendo o mérito da presente demanda com fulcro no art. 487, III, b do CPC, para que o mesmo produza seus efeitos jurídicos.
Ficam os termos do acordo trazido aos autos integrando a presente sentença.
Custas de baixa e arquivo dispensadas na forma do art. 90, §3º do CPC.
Deixo de fixar honorários ante o estabelecimento da responsabilidade nos termos do acordo.
Intimem-se as partes quanto à homologação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivo definitivos.
P.R.I.
Parintins, 20 de setembro de 2021.
MYCHELLE MARTINS AUATT FREITAS Juíza de Direito -
20/09/2021 15:47
Homologada a Transação
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02/09/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2021 14:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/08/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 12:45
Juntada de Certidão
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18/05/2021 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE P.T.A. DE CARVALHO NETO REPRESENTADO(A) POR PAULO TARSO AUZIER DE CARVALHO NETO,
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11/05/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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25/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2021 12:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 18:09
Decisão interlocutória
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30/03/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 09:56
Juntada de Certidão
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05/02/2021 00:06
PRAZO DECORRIDO
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04/02/2021 10:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/12/2020 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2020 12:15
RETORNO DE MANDADO
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13/11/2020 10:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/11/2020 12:04
Juntada de Certidão
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05/11/2020 17:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/06/2020 14:51
Expedição de Mandado
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03/04/2020 19:31
Decisão interlocutória
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22/11/2019 18:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/10/2019 09:32
Conclusos para decisão
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02/10/2019 15:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/09/2019 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2019 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2019 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2018 09:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/12/2018 22:36
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO SILVIO GUIMARÃES MARQUES
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29/11/2018 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/02/2018 09:41
Conclusos para decisão
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09/02/2018 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2017 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2017 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2017 11:23
Juntada de Certidão
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07/11/2017 15:37
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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19/06/2017 09:47
Conclusos para despacho
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02/06/2017 12:21
Recebidos os autos
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02/06/2017 12:21
Distribuído por sorteio
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02/06/2017 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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