TJAM - 0600280-33.2021.8.04.7200
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Silves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
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01/07/2022 14:25
Juntada de Certidão
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17/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOEL DA COSTA MARTINS
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17/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/05/2022 00:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2022 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 00:00
Edital
Pelo exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, consoante fundamentação supra.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
27/04/2022 15:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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27/04/2022 14:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/04/2022 16:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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18/03/2022 10:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
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10/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOEL DA COSTA MARTINS
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18/02/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/02/2022 04:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2022 22:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 08:23
Juntada de Certidão
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15/02/2022 06:25
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOEL DA COSTA MARTINS
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27/01/2022 14:14
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/01/2022 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Inicialmente, determino a regularização do cadastro da parte Requerida, a fim de que seja possibilitada sua citação on line (art. 246, § 1º, CPC), vez que se encontra devidamente cadastrada na Listagem dos Grandes Demandantes habilitados a receberem Citações e Intimações online, no endereço eletrônico: https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional, marchando na contramão dos princípios orientadores.
Ademais, a audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, verificado o ínfimo número de acordos em sessão única de conciliação nesta espécie de demanda, bem como a extensão da pauta, fatores que acarretam demora na tramitação no processo, determino a citação e intimação do reclamado para apresentar contestação nos autos no prazo de 15 dias, sem prejuízo de apresentação de proposta de acordo, também de maneira escrita, no mesmo prazo, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Silves(AM), 22 de janeiro de 2022 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
24/01/2022 22:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/01/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 12:11
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/01/2022 12:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/01/2022 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2022 11:44
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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12/12/2021 16:26
Juntada de Certidão
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02/12/2021 15:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/11/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/11/2021 09:59
Conclusos para despacho
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22/11/2021 09:59
Juntada de Certidão
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18/11/2021 11:37
Recebidos os autos
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18/11/2021 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/11/2021 11:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/11/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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