TJAM - 0000082-81.2015.8.04.5801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 10:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/11/2024 09:33
RETORNO DE MANDADO
-
14/11/2024 10:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/11/2024 09:24
Expedição de Mandado
-
30/08/2024 04:12
PRAZO DECORRIDO
-
17/07/2024 11:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/07/2024 11:40
RETORNO DE MANDADO
-
16/07/2024 12:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/07/2024 13:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/07/2024 17:44
Expedição de Mandado
-
09/04/2024 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Diante da juntada do item 122.1/2, perde o objeto o pedido de dilação de prazo do item 120.1.
Assim, defiro o pedido de correção do polo passivo por se tratar de mero erro material, sem necessidade de maior indagação, e determino o prosseguimento do feito, expedindo-se mandado para citação executiva e demais atos, conforme já comandado no item 115.1.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
08/04/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 00:45
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2023 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/09/2023 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Cumpram-se as diligências já determinadas no despacho do item 99.1, expedindo-se mandado de penhora e avaliação e demais atos expropriatórios.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
26/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:11
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/09/2023 17:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/12/2022 08:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/12/2022 20:20
RETORNO DE MANDADO
-
06/12/2022 09:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/12/2022 11:13
Expedição de Mandado
-
05/12/2022 11:05
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2022 10:54
RETORNO DE MANDADO
-
11/10/2022 15:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/09/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 11:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 13:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/07/2022 11:19
Expedição de Mandado
-
27/07/2022 17:23
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/07/2022 11:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2022
-
26/07/2022 11:27
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
02/05/2022 22:43
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
26/04/2022 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 01:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/04/2022 11:01
RETORNO DE MANDADO
-
11/04/2022 12:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/04/2022 14:21
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco da Amazônia S/A em face de A do N Lima Mercantil ME e coobrigado.
Instruiu a petição inicial com Cédula de Crédito Bancário FGC-P-035-08/0029-4.
O réu foi citado na pessoa de seu representante legal, que é também o coobrigado (item 7.1/2).
Certificou-se o decurso de prazo para pagamento e interposição de embargos no item 9.1.
Iniciaram-se diversos atos executórios (itens 14.1 e ss.; 22.1 e ss; dentre outros).
Em pronunciamento do item 58.1 o Juízo apontou a inexistência de declaração judicial convertendo os documentos acostados à iniciais em título executivo, não obstante o teor do despacho do item 11.1 que autorizou o início dos atos executórios.
Aparte autora não se opôs à conversão (item 61.1).
Os atos executórios prosseguiram.
Realizada penhora online no Renajud, o autor pediu subsequentemente o bloqueio dos cartões de crédito dos réus (item 83.1).
DecidoÉ o essencial para o momento. .
Nopresente feito, já existe documento hábil a comprovar a dívida acostado à inicial, ou seja, não há dúvidas sobre a existência de uma obrigação.
Porém, já consta diligência de penhora online no Renajud (item 84.1), sobre os quais a parte autora não se manifestou.
A imposição de restrição ao uso de cartões de crédito é demais genérica neste momento de busca dos bens do devedor, e excessiva.
Além disso, há outros meios eletrônicos à disposição do Poder Judiciário que podem ser utilizados antes de tal medida.
Ou seja, antes de deferir a medida genérica, deve o credor justificar porque não requer tais métodos eletrônicos.
Já se intentaram medidas junto a mediadores de pagamento anteriormente, neste feito, sem sucesso (e.g. item 51.1 e item 52.1).
Mais importante ainda, conforme passarei a fundamentar a seguir, é que no presente feito procederam-se a atos executórios antes de declaração judicial expressa sobre o defirocaráter executivo dos documentos que formularam a presente ação.
Assim, in o pedido, sem prejuízo de sua reanálise em momento ulterior.
Passo a tratar de outro ponto processual.
No pronunciamento do item 58.1 este juízo apontou a ausência de sentença na presente ação monitória, declarando a conversão do documento que a instrui em título executivo, determinando que a parte autora se manifestasse.
Ainda assim, medidas executórias foram adotadas.
O autor manifestou-se expressamente pela conversão no item 61.1, e este juízo não se manifestou.
Consigno ainda que a parte autora não realizou o pagamento e não ofereceu embargos no prazo legal - o que fundamentou o início dos atos executórios.
Há que se lembrar que a conversão se opera por força de lei, com base no que dispõe o art. 701, § 2º do CPC, o que já foi anteriormente mencionado na decisão do item 58.1.
Chamo o feito à ordem, e, desde logo, e, por sentença, julgo procedente o pedido e converto o conjunto de documentos demonstrativos da dívida acostados à petição inicial em títulos executivos judiciais.
Resolvo, deste modo, o mérito da causa nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de dez porcento do valor atualizado da causa, não havendo contradição com os comandos legais do art. 85, caput e seus parágrafos do CPC.
A parte ré ainda deve pagar à parte autora as custas de ingresso que este antecipou no início do processo, com fundamento no art. 82, § 2º, CPC.
Não havendo recurso no prazo legal ou outros requerimentos, certifique-se nos autos.
Sobresto, por ora, aguardando o prazo de interposição de recurso, o prosseguimento de demais atos executórios, sem prejuízo de seguir-se oportunamente a fase de cumprimento de sentença.
Todavia, por economia, mantenho os atos executórios já levados a cabo.
Ao requerer o prosseguimento da fase executiva, ou melhor, cumprimento de sentença, deve o autor atualizar a dívida, promovendo liquidação por meros cálculos, além de manifestar-se expressamente sobre os procedimentos de penhora e excussão de bens já iniciados, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
01/04/2022 16:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/03/2022 04:31
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 04:30
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
30/01/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 07:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2021 04:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 04:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2021 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Realizada tentativa de penhora online anteriormente no feito, retornou a parte exequente requerendo nova tentativa de penhora online pelo sistema Renajud. É o essencial para o momento.
Decido. É legítimo o interesse da parte exequente em perseguir seu crédito.
A ação ficou paralisada por longo tempo, já se intentaram outras penhoras online, inclusive no mesmo sistema Renajud, conforme item 22.1/4, mas o exequente não teve sucesso na recuperação de seu crédito.
Por isso, defiro o pedido do exequente de bloqueio no sistema Renajud. À Secretaria para as providências de praxe, inclusive no que se refere a acompanhar o recolhimento de custas da diligência.
Se efetuada alguma inserção de restrição, deve a parte exequente ser intimada para se manifestar sobre qual o veículo deseja que recaia a penhora, observando-se que a avaliação deve ser feita pelo próprio exequente (art. 871, IV, CPC).
Sendo negativa a penhora, intime-se o exequente para indicar outros bens ou fazer requerimentos que entender cabíveis, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, CPC).
Cumpra-se, diligenciando-se o necessário.
Maués, em 18 de novembro de 2021.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
18/11/2021 12:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/11/2021 00:55
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
25/10/2021 17:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2021 17:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de pedido de penhora online no Sisbajud formulados pelo exequente Banco da Amazônia S/A em desfavor da parte executadaA do N Lima Mercantil ME. É o que basta para o presente pronunciamento.
Decido.
O pedido deve ser deferido.
Em oportunidade anterior, este Juízo deferiu diligências para permitir que a parte credora alcançasse seu intento de receber o que lhe é devido, sem sucesso.
Porém, diante do insucesso das penhoras online intentadas, é razoável a renovação do pedido de pesquisa de bens no Sisbajud, principalmente porque já se escoou tempo significativo desde a última consulta.
Por tais motivos, defiro o pedido.
Deve a Secretaria adotar as providências necessárias, inclusive intimar a parte exequente para recolher as custas da diligência, caso não tenham sido recolhidas.
Com o resultado da diligência, abra-se vista dos autos ao exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, com todas as diligências necessárias.
Maués, 20 de Setembro de 2021.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
20/09/2021 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2021 01:15
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2021 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 06:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2021 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 23:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/05/2021 00:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/04/2021 07:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/04/2021 07:22
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/04/2021 07:22
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/04/2021 07:22
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/04/2021 07:14
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/04/2021 07:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/04/2021 07:10
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/11/2020 11:51
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
-
20/10/2020 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2020 16:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/06/2020 17:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/06/2020 09:11
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2020 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2020 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 11:12
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 15:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/09/2019 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2019 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2019 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2019 11:04
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
06/06/2019 10:47
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2019 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2019 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
03/05/2019 09:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/05/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 14:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
28/11/2018 18:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/12/2017 17:48
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
26/05/2017 19:10
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
05/05/2017 11:18
Conclusos para despacho
-
03/05/2017 14:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/03/2016 10:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2016 10:19
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
22/02/2016 18:08
Expedição de Mandado
-
08/09/2015 15:29
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
23/07/2015 11:10
Conclusos para despacho
-
09/07/2015 17:06
Recebidos os autos
-
09/07/2015 17:06
Distribuído por sorteio
-
09/07/2015 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2015
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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