TJAM - 0601219-60.2021.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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01/02/2022 19:27
Arquivado Definitivamente
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01/02/2022 19:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/02/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/01/2022 21:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2022 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 11:24
Conclusos para decisão
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12/01/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2021 21:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2021 08:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/12/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Intime-se o executado, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 3.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor, b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 4.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 5.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 4, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 7.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item 5 sem manifestação do executado, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
01/12/2021 18:45
Decisão interlocutória
-
01/12/2021 15:58
Conclusos para decisão
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01/12/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DALVA RODRIGUES BRASIL
-
25/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/11/2021 12:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora e de oitiva de testemunhas, eis que não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da controvérsia.
Com efeito, a matéria discutida nos autos é eminentemente jurídica e documental, dependendo a verificação do direito diretamente da apresentação ou não do contrato pela instituição financeira, conforme se verá a frente.
Esclarecido este ponto, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, aponta o requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No mérito, o pleito merece prosperar parcialmente Com efeito.
Veja-se que o caso dos autos versa sobre a cobrança de cesta básica expresso, matéria recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: - "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; - "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; - "A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" Passo, então, a aplicar referidos entendimentos ao caso concreto.
Observe-se que a parte autora informa que vêm sendo descontados mensalmente em sua conta corrente valores a título de CESTA BÁSICA EXPRESSO, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou referido serviço.
Aduz que já fora descontado R$ 2.075,42 (dois mil setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), valor já atualizado.
Juntou aos autos os extratos pertinentes, em que se pode constatar a cobrança dos valores declinados.
De outro turno, a parte requerida não trouxe aos autos o contrato, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira não demonstrou a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
Frise-se que a utilização pelo consumidor dos serviços cobrados sem sua autorização não afastam a incidência da referida tese, uma vez que foram colocados à disposição da parte autora com violação dos princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC).
Em relação aos danos materiais, tendo em vista os argumentos acima expostos, e diante da presença de ato ilícito gerador de danos (art. 186 do Código Civil), a parte autora faz jus ao ressarcimento dos descontos, no valor de R$ 2.075,42 (dois mil setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), já atualizados, que deverá ser restituído em dobro, conforme determina o comando do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Destaco que a restituição em dobro que ora se determina fundamenta-se em recente precedente da Corte Especial do STJ, que em sede de embargos de divergência pacificou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (ut EAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Quanto aos danos morais, entendo que não restaram comprovados, mormente diante da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente em razão de sua função limitadora de direitos, sob o prisma da proibição de comportamento contraditório e dever de minimizar a própria perda (duty to mitigate the loss), posto que o serviço estava sendo prestado há anos sem qualquer insurgência por parte do consumidor.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (STJ, EREsp 526.299/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.567.490/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/09/2016; AgRg no REsp 703.017/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/04/2013.
A propósito, veja-se que sequer o consumidor pleiteou, dentre seus pedidos, a rescisão contratual, o que, também por este motivo, demonstra que não houve qualquer abalo moral, pois pretende continuar usufruindo dos serviços bancários oferecidos.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para RECONHECER A INEXIGIBILIDADE das cobranças realizadas sob a rubrica CESTA BÁSICA EXPRESSO, bem como CONDENAR a parte requerida a restituir R$ 4.150,84 (quatro mil cento e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos) a título de danos materiais, valor este já corrigido e atualizado conforme tabela trazida pela parte autora.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei 9.099/98.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
25/10/2021 18:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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25/10/2021 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/10/2021 10:14
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2021 11:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE DALVA RODRIGUES BRASIL
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27/09/2021 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
INDEFIRO a liminar pleiteada, porquanto o serviço vem sendo prestado desde o ano de 2016 sem qualquer insurgência por parte do consumidor.
Ausente, portanto, o periculum in mora.
No mais, considerando o término da suspensão dos prazos processuais a partir do dia 4 de maio de 2020, nos termos do artigo 3º da Resolução 314/2020 CNJ; Considerando, ainda, a vedação ao expediente presencial, bem como a conduta conhecida das instituições financeiras, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo nos processos que tramitam perante o Juizado Especial; Entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o artigo 16 da Lei 9.099/95, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição financeira para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de dez dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC e do art. 5º da lei 9099/95.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Este Juízo deixa desde logo advertida a parte autora que, em caso de eventual improcedência da demanda fundamentada no contrato entabulado entre as partes e trazido pela instituição financeira devidamente assinado, será imposta a sanção processual pertinente, consistente na multa de litigância de má-fé no valor de 10% do valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 80, II e III, do CPC.
Intimem-se.
CUMPRA-SE. -
21/09/2021 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2021 17:21
Conclusos para decisão
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20/09/2021 17:10
Recebidos os autos
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20/09/2021 17:10
Juntada de Certidão
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20/09/2021 16:40
Recebidos os autos
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20/09/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/09/2021 16:40
Distribuído por sorteio
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20/09/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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