TJAM - 0601221-30.2021.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
26/10/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL FELIX DA CUNHA
-
17/10/2022 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 16:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
20/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/09/2022 16:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 06:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL FELIX DA CUNHA
-
30/08/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/08/2022 00:00
Edital
Ante ao exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. À secretaria, para inclusão de multa de 10% pelo não pagamento voluntário.
Após, inclua-se a minuta de bloqueio nos sistemas judiciais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/08/2022 21:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:32
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
24/08/2022 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2022 09:02
Decisão interlocutória
-
23/08/2022 11:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/08/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL FELIX DA CUNHA
-
24/06/2022 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/04/2022 17:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL FELIX DA CUNHA
-
25/04/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 00:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/03/2022 09:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/03/2022 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 10:17
Decisão interlocutória
-
05/03/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 14:19
Processo Desarquivado
-
04/03/2022 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/01/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/12/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 15:44
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2021 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
30/11/2021 15:44
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
30/11/2021 15:44
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/11/2021 12:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL FELIX DA CUNHA
-
26/10/2021 14:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, aponta o requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Rejeito a preliminar.
Em relação ao mérito, o pleito não merece prosperar.
Com efeito.
Veja-se que o caso dos autos versa sobre a cobrança de cesta básica de serviços, matéria esta recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: - "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; - "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; - "A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" Passo, então, a aplicar referidos entendimentos ao caso concreto.
Observe-se que a parte autora informa que vêm sendo descontado mensalmente em sua conta corrente valores a título de TARIFA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4, TARIFA CESTA B.EXPRESSO4, TARIFA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO5 e TARIFA CESTA B.EXPRESSO5, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou referido serviço.
Aduz que já fora descontado R$ 1.293,11 (um mil duzentos e noventa e três reais e onze centavos), valor já atualizado.
Juntou aos autos os extratos, nos quais se pode constatar a cobrança.
Contudo, o acervo probatório trazido aos autos pela instituição financeira demonstra que, em verdade, a parte autora contratou referido serviço (item 21.2 PROJUDI).
Observe-se que o contrato trazido encontra-se devidamente assinado, com firma semelhante à carteira de identidade trazida pela parte autora junto ao item 1.9 PROJUDI.
Veja-se, portanto, que a instituição financeira bem se desincumbiu de seu ônus processual ao juntar o referido contrato aos autos, devidamente assinado pela parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Assim, de rigor a improcedência da demanda.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Fixo multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora no valor de 10% atribuído à causa, com fulcro no artigo 80, II e III, do CPC, conforme advertido junto à decisão de item 8 PROJUDI.
Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no valor de 10% do valor atribuído à causa, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/10/2021 10:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/10/2021 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
22/10/2021 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2021 08:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE MANOEL FELIX DA CUNHA
-
23/09/2021 08:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE MANOEL FELIX DA CUNHA
-
23/09/2021 08:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2021 08:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
INDEFIRO a liminar pleiteada, porquanto o serviço vem sendo prestado desde o ano de 2017 sem qualquer insurgência por parte do consumidor.
Ausente, portanto, o periculum in mora.
No mais, considerando o término da suspensão dos prazos processuais a partir do dia 4 de maio de 2020, nos termos do artigo 3º da Resolução 314/2020 CNJ; Considerando, ainda, a vedação ao expediente presencial, bem como a conduta conhecida das instituições financeiras, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo nos processos que tramitam perante o Juizado Especial; Entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o artigo 16 da Lei 9.099/95, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição financeira para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de dez dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC e do art. 5º da lei 9099/95.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Este Juízo deixa desde logo advertida a parte autora que, em caso de eventual improcedência da demanda fundamentada no contrato entabulado entre as partes e trazido pela instituição financeira devidamente assinado, será imposta a sanção processual pertinente, consistente na multa de litigância de má-fé no valor de 10% do valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 80, II e III, do CPC.
Intimem-se.
CUMPRA-SE. -
21/09/2021 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2021 18:01
Recebidos os autos
-
20/09/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 17:57
Recebidos os autos
-
20/09/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2021 17:57
Distribuído por sorteio
-
20/09/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000161-78.2015.8.04.5601
Banco Bradesco Cartoes S/A
J M L Paixao - ME
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/06/2015 12:08
Processo nº 0600098-20.2021.8.04.7500
Banco Volkswagen S.A
Compre Mais C At de Prod Alimenticios Lt...
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600972-05.2021.8.04.7500
Thatiane Lacerda de Oliveira
Simon de Souza Guimaraes Bessa
Advogado: Simon de Souza Guimaraes Bessa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/02/2022 09:09
Processo nº 0601000-70.2021.8.04.7500
Manuel Lima do Nascimento
Jr Consorcios Eireli
Advogado: Victor Negrao Reis
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600002-63.2021.8.04.4700
Ileuza Gloria Pinto
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/01/2021 09:48