TJAM - 0001330-37.2015.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 10:34
Juntada de Certidão
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29/12/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADRIA LORENA BATISTA SAMPAIO
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29/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S/A
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20/10/2021 08:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S/A
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22/09/2021 05:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 05:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por ADRIA LORENA BATISTA SAMPAIO em face do fornecedor VIVO S/A.
Em síntese, aduz a inicial que a autora é cliente da requerida e que os serviços oferecidos pela ré apresentaram falhas, a saber, interrupções e falhas na disponibilidade; cobranças indevidas; de interrupções totais de serviços (sinal), de alterações contratuais ou cancelamentos (...) (sic).
Narra ainda que as falhas apresentadas nos serviços oferecidos pela ré causaram danos à parte autora.
Com base em tais alegações, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Ao evento 9.1, em atendimento à determinação do juízo, a requerente juntou documentos para comprovar que faz jus a gratuidade da justiça.
Ao evento 11.1, fora concedida a gratuidade da justiça à requerente e recebida a inicial.
Ao evento 22.1, a ré requereu a retificação do polo passivo da demanda, a fim de constar Telefônica Brasil S.A.
Aos eventos 24.1/24.11, a ré apresentou contestação, aduzindo, em síntese, ilegitimidade da autora, por não ser ela titular da linha telefônica; a inépcia da inicial; a inexistência de dano moral, ante a não demonstração pela parte autora de um fato causador de dano; subsidiariamente, que o valor dos danos morais deve observar a razoabilidade.
Com base em tais alegações, pugnou pela extinção do feito sem julgamento de mérito e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Aos eventos 28.1/28.2, termo de audiência de conciliação, frustrada por ausência de acordo entre as partes.
Aos eventos 32.1/32.3 e 33.1/33.3, réplica à contestação.
Aos eventos 35.1/35.2, fora afastada a preliminar da ilegitimidade ativa e determinada a intimação da autora para emendar a inicial, complementando a causa de pedir, especialmente no tocante à descrição da suposta falha no serviço e à data de sua ocorrência.
Aos eventos 38.1/38.9, a autora emendou a inicial, em síntese, esclarecendo que o evento danoso seriam as interrupções totais e parciais do serviço, chamadas realizadas e recebidas incompletas, queda na rede de dados, falha no envio de mensagem de texto SMS, usurpação de créditos, impossibilidade de falar com seus amigos e familiares, fechar negócios, se comunicar em caso de emergências de doença.
Na emenda, a autora requereu, ainda, a determinação de exibição de documentos, a saber: o relatório de recarga da linha da autora desde a contratação até a data da emenda; relatório de chamadas interrompidas; relatório de interrupção do serviço; documento comprovando o investimento em melhorias no serviço móvel celular para o município de Parintins; demonstrativo de interrupção do serviços no município de Parintins; relatório final da CPI de telefonia móvel celular do Amazonas.
Ao evento 40.1/40.2, decisão reconsiderando a inversão do ônus da prova, por feita em momento inoportuno; mantendo o reconhecimento da legitimidade da parte autora; e determinado a intimação da ré para se manifestar acerca da emenda.
Apesar de devidamente intimada para se manifestar acerca da emenda/alteração da causa de pedir, a ré manteve-se inerte (evento 45.1).
Ao evento 49.1, decisão saneadora, atribuindo o ônus de comprovar a regularidade dos serviços à requerida e determinando a intimação das partes para especificarem provas.
Apesar de devidamente intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo, motivo por que fora anunciado o julgamento antecipado do mérito (evento 59.1).
Ao evento 63.1, a parte autora se insurgiu contra o julgamento antecipado e requereu a produção de prova oral.
Ao evento 68.1, foi deferido o pedido de produção de prova oral.
Ao evento 76.1, a autora requereu a produção de prova técnica simplificada, apresentando nome do especialista, e apresentou o rol de testemunhas, ressaltando que intimaria todos para o ato.
Ao evento 94.1, termo de audiência de instrução, frustrada por não comparecimento das partes, inclusive da autora, motivo por que fora declarada preclusa a produção de prova oral e encerrada a instrução processual.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Inicialmente, cabe reiterar que a preliminar de ilegitimidade ativa já foi objeto de análise pelo juízo, que a afastou de forma fundamentada (evento 35.1).
No tocante à alegação de inépcia da inicial, a autora foi intimada para complementar a causa de pedir, o que fora feito aos eventos 38.1/38.9.
Intimado para se manifestar acerca da emenda, a requerida se manteve inerte, anuindo tacitamente com a alteração/aditamento à inicial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DO PEDIDO.
ANUÊNCIA TÁCITA DO RÉU.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VICE-DIRETORA DE ESCOLA ESPECIAL.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E POR EXERCÍCIO EM ESCOLA ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM + IPCA-E.
ADEQUAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 870.947, ALUSIVO AO TEMA 810, ONDE FOI DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1.
O consentimento do demandado para alteração objetiva da demanda não precisa ser expresso, sendo possível deduzi-lo de seu silêncio.
Nesse sentido, O STJ já decidiu que "apresentada petição pelo autor em que se altera a causa de pedir e nenhuma objeção apresentando o réu que, ao contrário, cuida de negar-lhe o fundamento, é de admitir-se que consentiu na alteração". 2.
O art. 70 da Lei Estadual nº 6.672/74 (Lei do Magistério Estadual), além de instituir a gratificação pelo exercício do magistério em escolas e classes especiais, passou, também, com a vigência da Lei Estadual nº 8.804/89, a servir de base para o rol de professores abrangidos pela gratificação de risco de vida no âmbito do magistério. 3.
O STF já se manifestou no sentido de "que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira". 4.
Assim, uma vez comprovado que a parte autora é professora do quadro de carreira do magistério, com especialização na área de educação especial, e desempenhou a função de vice-diretora da Escola Estadual Especial Renascença no período 01.02.2011 a 24.02.2013, impõe-se a procedência da ação, na medida em que a própria lei de regência estende a gratificação aos membros do magistério estadual em "exercício em escola especial", como é o caso da autora.
RECURSO INOMINADO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*58-89, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Marialice Camargo Bianchi, Julgado em: 18-12-2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CAUSA DE PEDIR, MODIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU.
DECISÃO REFORMADA.
I.
De acordo com o princípio da estabilização da demanda, previsto no artigo 264 do Código de Processo Civil de 1973, após da citação a mudança do pedido ou da causa de pedir depende da anuência do réu.
II.
Depois da citação e da apresentação da defesa a alteração da causa de pedir não pode ser consentida sem a adesão, expressa ou tácita, do réu.
III.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 945156, 20160020012798AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/5/2016, publicado no DJE: 8/6/2016.
Pág.: 342/363) Assim, considerando a petição apresentada ao evento 38.1/38.9, que complementou a causa de pedir, bem como a anuência tácita da ré com o aditamento, não há que se falar em inépcia da inicial, sobretudo porque a exordial não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 319, §1º, do CPC.
Por fim, no tocante ao requerimento de exibição de documentos (documento comprovando o investimento em melhorias no serviço móvel celular para o município de Parintins; demonstrativo de interrupção dos serviços no município de Parintins; relatório final da CPI de telefonia móvel celular do Amazonas), formulado ao evento 38.1/38.9, entendo que a diligência não é cabível, porquanto os documentos solicitados são inúteis ao deslinde da controvérsia, especialmente à demonstração de ocorrência de dano extrapatrimonial à autora.
No tocante aos demais documentos (relatório de recarga da linha da autora desde a contratação, relatório de chamadas efetuadas e recebidas incompletas e relatório de interrupção do serviço da autora), entendo que o requerimento não observou as disposições do artigo 397, do CPC, porquanto a parte não descreveu, de forma completa, os documentos, tampouco especificou a necessidade/finalidade da exibição pretendida eventual relatório de recargas, por si só, não comprova que os créditos da autora foram descontados de forma indevida; no tocante aos relatórios de chamadas interrompidas e interrupção do serviço, a requerente não especificou o período.
Ademais, cabe ressaltar que, intimada para especificar provas, a parte autora não formulou novo pedido de exibição de documentos, mas, tão somente, a produção de prova oral, a qual foi deferida pelo juízo, mas não foi produzida por ausência injustificada da autora à assentada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de exibição de documentos.
Posto isso, ultrapassada a análise das preliminares suscitadas, inexistindo questões pendentes, verte-se à análise do mérito. 2. 2.
DO MÉRITO Em síntese, aduz a autora que os serviços oferecidos pela ré apresentaram falhas constantes, a saber: interrupções totais e parciais do serviço, chamadas realizadas e recebidas incompletas, queda na rede de dados, falha no envio de mensagem de texto SMS, usurpação de créditos, impossibilidade de falar com seus amigos e familiares, fechar negócios, se comunicar em caso de emergências de doença (...) (sic) Alega que as falhas nos serviços oferecidos pela requerida lhe causaram danos e, com base nisso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Assim, o cerne da controvérsia consiste em saber se: a) houve falha na prestação do serviço pela requerida (ou seja, se o serviço prestado não atendeu aos parâmetros fixados pela ANATEL); b) em caso afirmativo, se a falha causou danos morais a parte autora.
Posto isso, insta pontuar que a inversão do ônus da prova, por si só, não conduz à procedência automática dos pedidos da parte autora, cabendo ao Juízo a análise das provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento motivado.
Ademais, ainda que haja inversão do ônus da prova, a procedência do pedido inicial depende da existência de prova mínima do direito alegado pelo autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ARTIGO 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXONERA O AUTOR DE FORMAR SUPORTE MÍNIMO DAS SUAS ALEGAÇÕES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1- Relação de consumo em que a parte autora figura como consumidor e a Ré como prestadora de serviços nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 2- Nos autos não vislumbra-se qualquer prova, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do direito alegado na exordial, ônus que lhe incumbia à luz do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. 3- Havendo ou não a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do artigo 6º do CDC, que visa à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em razão de sua hipossuficiência técnica, deve haver um mínimo de suporte probatório em suas alegações. 4- Assim, não comprovada a falha na prestação do serviço, inexiste ato ilícito praticado e, por conseguinte, ofensa aos direitos da personalidade dos autores.
Descabida, portanto, a pretensão compensatória por dano moral. 5- Súmula 330 do TJRJ. 6- Sentença mantida em todos os seus termos. 7- Precedentes desta Corte. 8- NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (0009817-86.2019.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 03/02/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) Feitas tais considerações, observa-se que, no presente caso, em que pese a determinação de inversão do ônus da prova, os elementos carreados aos autos não constituem suporte probatório mínimo para comprovação das alegadas falhas na prestação de serviço.
A inicial não foi instruída com nenhum documento que indique as supostas falhas.
A emenda, por sua vez, trouxe, apenas, cópia de sentença judicial proferida em outro processo (evento 38.9/38.10), copia de reportagens noticiando a suposta interrupção no serviço, em 2017 (evento 38.12/38.18); requerimentos apresentados por vereadores, relativos à adoção, no âmbito legislativo, de providências para melhoria dos serviços de telefonia no município (eventos 38.19/38.24).
Ocorre que as alegações da parte autora, por si só, não comprovam a existência de falhas na prestação de serviço, especialmente, à época da propositura da demanda (ano de 2015), tampouco comprovam a ocorrência de dano extrapatrimonial.
Como sabido, os serviços de telefonia se submetem à regulamentação da ANATEL; logo, eventual falha na prestação do serviço depende da demonstração de que eles não estavam dentro dos padrões de qualidade fixados pela agência reguladora.
A cópia da sentença judicial juntada aos autos, por óbvio, não gera a presunção de ocorrência de falha na prestação do serviço, tampouco de dano à parte autora frisa-se que a sentença, claro, é referente a outro processo (individual) e, por óbvio, as razões invocadas pelo juízo sentenciante não vincula outros juízos, que têm liberdade para apreciarem as provas carreadas aos autos para formarem o seu convencimento motivado.
Do mesmo modo, as notícias jornalísticas juntadas aos autos não comprovam que os serviços prestados pela autora desatenderam os padrões fixados pela ANATEL e causaram dano moral à autora.
A mera existência de reportagens noticiando a interrupção do sinal de telefonia, por si só, não comprova a inobservância dos padrões de qualidade fixados pela ANATEL e, consequentemente, a existência de falha na prestação do serviço caracterizadora de dano extrapatrimonial.
Ademais, ainda que tenha ocorrido a interrupção pontual do serviço (o que não restou comprovado nos autos), tal fato, por si só, não constitui lastro probatório mínimo da existência de falha no serviço caracterizadora de dano moral indenizável, porquanto essa não se caracteriza com a interrupção isolada do sinal, mas pressupõe a inobservância dos padrões fixados pela agência reguladora, o que não restou evidenciado no presente caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TELEFONIA MÓVEL.
FALTA DE SINAL NA LOCALIDADE.
MORRINHOS DO SUL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
A falta de sinal da operadora de telefonia celular demandada na cidade em que reside a parta autora não é situação capaz de gerar dano moral e material.
Prova dos autos que demonstra a utilização da linha, a qual está ativa, não havendo que se falar em falha do serviço ou dever de indenizar da operadora de telefonia demandada.
Mesmo sob a incidência das disposições do CDC diante da aplicação da teoria finalista mitigada, permanece hígido o ônus da parte demandante de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, que não restou evidenciado no caso dos autos.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*50-85, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 12-06-2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
OPERADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET MÓVEL.
FALTA DE SINAL.
DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
Não obstante tenha ficado comprovado a falha na prestação do serviço ofertado pela empresa apelada, em virtude da falta de sinal de telefonia e internet móvel por determinados períodos de tempo na região onde a apelante reside, tal fato, isoladamente, não se mostra suficiente a dar ensejo ao direito a indenização por dano moral, pois a jurisprudência é assente no sentido de que tal evento configura mero dissabor, desconforto ou aborrecimento, sem o condão de provar lesão à personalidade. (...). (TJ-GO.
Apelação Cível 02016019420178090051, Relator: Fausto Moreira Diniz.
Data de Julgamento: 03/05/2019.
Publicação: 03/05/2019) Ademais, consoante verifica-se aos eventos 38.12/38.18, as reportagens noticiam supostas falhas no serviço no ano de 2017, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da ação embora a autora não mencione na inicial/aditamento a data do dano, por óbvio, ele deve ser anterior à propositura da demanda; portanto, eventuais falhas posteriores, que não são objeto da demanda, não comprovam a ocorrência dos fatos narrados na exordial, especialmente o dano moral à autora.
Vale lembrar que o Princípio da Adstrição vincula o juízo ao pedido e a causa de pedir.
Logo, não pode o magistrado decidir fora dos limites objetivos da demanda, abarcando fatos que não foram mencionados na exordial.
Embora a autora tenha alegado que não é possível indicar a data aproximada dos eventos danosos (o que causa estranheza; afinal, se trata de evento que supostamente teria causado danos aos direitos da personalidade), não se pode considerar que eles foram posteriores à propositura da demanda.
Impende-se ressaltar, ainda, que cabe à parte autora apresentar os fatos sobre os quais se funda o seu direito ao juízo.
Portanto, cabe a ela expor na inicial a causa de pedir, providência que, claramente, não se confunde com processamento dos processos judiciais (sic) e a pauta de compromissos e tramitação dos processos no Cartório deste Juízo (sic).
Por fim, os requerimentos apresentados aos eventos 38.19/38.24 também não são suficientes à comprovação da falha na prestação do serviço, porquanto apenas solicitam providências/diligências, sem apresentar nenhum dado que demonstre que a requerida deixou de observar as normas técnicas para o setor, interrompendo os serviços de forma indevida.
No tocante ao atendimento (in)adequado ao consumidor pelo SAC e a usurpação (sic) de créditos, verifica-se que não há nenhum elemento que indique a veracidade de tais alegações a autora sequer especificou as datas em que entrou em contato com o SAC, tampouco descreveu o deslinde do atendimento; do mesmo modo, não apresentou nenhum comprovante de recarga de créditos.
Como se observa, a parte autora não juntou nenhum documento que indique, ainda que minimamente, as alegadas falhas nos serviços oferecidos pela requerida.
Por oportuno, insta ressaltar que, embora tenha sido oportunizada a produção de prova oral, a parte autora, devidamente intimada, não compareceu a assentada (vide evento 94.1).
A alegação de que a ré lidera rankings de reclamação, por óbvio, não gera a presunção de falha na prestação do serviço à autora, tampouco de dano moral.
O fato de a responsabilidade do fornecedor ser objetiva não afasta a necessidade de comprovação de um evento danoso, mas, tão somente, de culpa ou dolo.
Logo, não havendo demonstração do evento danoso, não há que se falar em responsabilidade civil.
Destarte, ante a inexistência de lastro probatório mínimo a indicar a existência de falha na prestação do serviço de telefonia oferecido pela requerida, incabível a condenação da ré ao pagamento de danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Observada, contudo, a condição suspensiva decorrente do deferimento da gratuidade da justiça. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (art.1.010, §§1º e 3º, do NCPC).
Não interposto recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/09/2021 17:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ADRIA LORENA BATISTA SAMPAIO
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16/09/2021 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/09/2021 09:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
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06/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 11:47
Juntada de INTIMAÇÃO
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26/08/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 11:44
Juntada de INTIMAÇÃO
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26/08/2021 10:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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08/07/2021 09:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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29/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S/A
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24/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADRIA LORENA BATISTA SAMPAIO
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07/06/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2021 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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11/12/2020 08:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S/A
-
04/11/2020 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/10/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADRIA LORENA BATISTA SAMPAIO
-
18/10/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2020 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 10:43
Juntada de INTIMAÇÃO
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07/10/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 10:38
Juntada de INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 18:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/10/2019 13:48
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S/A
-
07/10/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2019 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 06:55
Decisão interlocutória
-
22/03/2019 11:11
Conclusos para decisão
-
22/03/2019 11:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S/A
-
21/02/2019 11:16
DECORRIDO PRAZO DE ADRIA LORENA BATISTA SAMPAIO
-
10/02/2019 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2019 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 12:12
Juntada de INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 11:18
Decisão interlocutória
-
05/12/2018 22:36
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S/A
-
30/11/2018 18:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/08/2018 08:09
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 17:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 18:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2018 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2018 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 11:30
Decisão interlocutória
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12/12/2017 09:00
Conclusos para despacho
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26/10/2017 00:17
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/10/2017 20:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2017 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 16:14
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 14:06
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2017 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2017 17:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2017 17:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2017 15:35
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
08/09/2017 14:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2017 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 17:34
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
28/08/2017 19:02
Conclusos para despacho
-
25/08/2017 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2017 17:04
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
25/08/2017 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/08/2017 10:05
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
18/08/2017 11:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2017 14:39
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
01/08/2017 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 10:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/08/2017 10:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/07/2017 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2017 09:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2017 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2017 11:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/06/2017 14:42
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 16:38
Conclusos para despacho
-
13/02/2017 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2017 07:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2016 09:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/03/2016 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2016 16:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/03/2016 16:10
Conclusos para despacho
-
06/11/2015 15:45
Recebidos os autos
-
06/11/2015 15:45
Distribuído por sorteio
-
06/11/2015 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2015
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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