TJAM - 0602172-58.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2021 09:56
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 09:56
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/10/2021 20:18
Recebidos os autos
-
20/10/2021 11:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/10/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
22/09/2021 13:10
Recebidos os autos
-
22/09/2021 13:10
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2021 10:40
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA ROSA GUIMARÃES DOS SANTOS, qualificada nos autos, requer a retificação de seu registro de nascimento, aduzindo, em síntese, a existência de erro no registro da data de seu nascimento.
Ao evento 10.1, o Ministério Público requereu a extinção do feito por litispendência, aduzindo que a presente ação tem o mesmo pedido da ação registrada sob n.º 0601768-07.2021.8.04.6300.
Conclusos os autos, em consulta ao sistema Projudi, verificou-se que a presente ação é idêntica à distribuída sob o n.º 0601768-07.2021.8.04.6300 (há identidade de interessado, causa de pedir e pedido), conforme pontuado pelo Ministério Público.
Ante o exposto, reconheço a existência de litispendência e, por consequência, declaro extinto este processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Sem honorários advocatícios.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, se houver, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Acerca desta decisão, dê ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, por 30 dias.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de praxe.
P.R.I.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/09/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
21/09/2021 17:20
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
21/09/2021 08:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
21/09/2021 08:08
Recebidos os autos
-
21/09/2021 08:08
Juntada de PARECER
-
20/09/2021 11:58
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/09/2021 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 09:33
Recebidos os autos
-
17/09/2021 09:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2021 09:26
Recebidos os autos
-
17/09/2021 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2021 09:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/09/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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