TJAM - 0600360-03.2021.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 08:48
Processo Desarquivado
-
06/06/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/10/2021 23:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE INGRID BEATRIZ COSTA VIANA
-
10/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/09/2021 17:18
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:17
ALVARÁ ENVIADO
-
22/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 162/FONAJE.
DECIDO.
A valer, dispõe o Art. 526 do Código de Processo civil que: É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Por sua vez, dispõe o § 3º do dispositivo legal supramencionado que: Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Destarte, é justamente o caso dos autos.
A parte demandada colacionou aos autos prova do pagamento da obrigação que lhe foi imposta no processo, tendo a parte requerente concordado com o valor depositado e requerido a expedição de alvará.
Assim, comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Ante o exposto, nos termos do §3º do art.526 do CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com arrimo no art.924, II do CPC.
Sem custa e honorários.
EXPEÇA-SE ALVARÁ CONFORME REQUERIDO.
Em seguida, arquive-se com as cautelas legais.
P.R.I SERVE COMO MANDADO -
21/09/2021 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 12:39
Processo Desarquivado
-
08/09/2021 00:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/09/2021 00:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/09/2021 19:44
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 19:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
26/08/2021 18:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/08/2021 19:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE INGRID BEATRIZ COSTA VIANA
-
10/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2021 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 10:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/07/2021 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2021 12:33
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
13/07/2021 00:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2021 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 23:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE INGRID BEATRIZ COSTA VIANA
-
21/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:44
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
21/05/2021 16:07
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 08:25
Recebidos os autos
-
26/04/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 15:26
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 15:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000161-78.2015.8.04.5601
Banco Bradesco Cartoes S/A
J M L Paixao - ME
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/06/2015 12:08
Processo nº 0600098-20.2021.8.04.7500
Banco Volkswagen S.A
Compre Mais C At de Prod Alimenticios Lt...
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600972-05.2021.8.04.7500
Thatiane Lacerda de Oliveira
Simon de Souza Guimaraes Bessa
Advogado: Simon de Souza Guimaraes Bessa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/02/2022 09:09
Processo nº 0601000-70.2021.8.04.7500
Manuel Lima do Nascimento
Jr Consorcios Eireli
Advogado: Victor Negrao Reis
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600002-63.2021.8.04.4700
Ileuza Gloria Pinto
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/01/2021 09:48