TJAM - 0601403-81.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2022 15:01
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
30/06/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
30/06/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/06/2022 17:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE JADINA VIEIRA BARBOSA CEZARIO
-
13/06/2022 17:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2022 14:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, juntou-se a prova do depósito do débito (ev. 47.2).
A parte exequente requereu a expedição de Alvará e a continuidade da execução (ev. 52.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 55.1 e 62.1).
Posteriormente, a parte executada juntou nova prova do depósito do débito restante (ev. 99.2).
A parte exequente requereu expedição de Alvará (ev. 105.1).
A parte executada requereu expedição de Alvará do saldo depositado excessivamente (ev. 111.1).
Alvarás deferidos, expedidos e cumpridos (ev. 115.1 e 124.1/124.2).
Instada a se manifestar acerca da satisfação integral do débito, a parte exequente quedou-se inerte, o que acarreta na concordância tácita com o valor pago.
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
07/06/2022 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2022 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
27/05/2022 13:21
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2022 14:21
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
17/05/2022 14:20
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
11/05/2022 10:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE JADINA VIEIRA BARBOSA CEZARIO
-
11/05/2022 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 17:06
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
03/05/2022 16:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1. À guisa da certidão de ev. retro, tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 105.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, limitado ao débito remanescente pugnado (R$ 1.247,00 + atualizações) (ev. 76.1), desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 1.2.
Em relação ao saldo excessivo depositado, observando o petitório de ev. 111.1, entendo que deve ser devolvido à parte executada.
Assim, intime-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para levantamento de alvará de transferência ou se por outro meio legal preferir. 2.
A partir da intimação da presente, terá o(a) credor(a) o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá informar a existência de eventual saldo remanescente, com advertência de que seu silêncio será interpretado como concordância à satisfação do crédito e acarretará na extinção do feito. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, certifique-se.
Após, façam-me os autos conclusos para despacho/decisão/sentença, a depender do caso.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
02/05/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 09:29
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
28/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/04/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Em que pese a concordância da parte exequente com os valores depositados em ev. 99.2, ao analisar os presentes autos, verifiquei a existência de uma discrepância entre a quantia pugnada (ev. 76.1) e a referida quantia depositada.
Dessa forma, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que a parte executada esclareça tal situação, informando ainda se obteve o numerário do total depositado por meio de cálculos próprios, sendo certo que seu silêncio será interpretado como concordância tácita em relação ao levantamento total disponibilizado em favor do credor.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/04/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 07:55
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JADINA VIEIRA BARBOSA CEZARIO
-
04/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 09:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 07:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JADINA VIEIRA BARBOSA CEZARIO
-
15/03/2022 17:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Em que pese a pretensão de ev. 82.1, esclareço que não há preceito legal para obstar determinação judicial por meio da simples petição, motivo pelo qual indefiro o referido petitório.
Isso porque, em sede de Juizado Especial Cível, qualquer impugnação na fase de cumprimento de sentença deve ser procedida por meio de embargos, após garantido o Juízo (Enunciado n. 117/FONAJE), quando então o devedor poderá sustentar o alegado excesso (art. 52, IX, b, da Lei n. 9.099/95).
De mais a mais, além da parte executada não ter apresentado a defesa cabível ao presente caso, a parte exequente apresentou memória de cálculo (ev. 76.2/76.4) onde foi possível constatar a existência de débito remanescente.
Sendo assim, reitero a determinação constante no despacho de ev. 78.1.
Cumpra-se. -
09/03/2022 18:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 21:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE JADINA VIEIRA BARBOSA CEZARIO
-
09/02/2022 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 21:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 11:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/02/2022 17:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
28/01/2022 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Considerando a readequação dos cálculos do saldo restante, proceda-se com o cumprimento do item 4 e seguintes da decisão de ev. 37.1.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/01/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 21:53
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JADINA VIEIRA BARBOSA CEZARIO
-
04/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 06:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2021 15:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/09/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JADINA VIEIRA BARBOSA CEZARIO
-
16/09/2021 08:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/09/2021 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2021 14:03
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
02/09/2021 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:06
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
26/08/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 09:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/08/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/08/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/07/2021 15:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE JADINA VIEIRA BARBOSA CEZARIO
-
20/07/2021 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2021 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/07/2021 12:39
Decisão interlocutória
-
19/07/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 08:37
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/07/2021 08:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2021
-
19/07/2021 08:33
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/07/2021 08:33
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
15/07/2021 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/07/2021 22:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE JADINA VIEIRA BARBOSA CEZARIO
-
15/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2021 17:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2021 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/06/2021 22:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/06/2021 17:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/06/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 16:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/06/2021 16:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/05/2021 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 07:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JADINA VIEIRA BARBOSA CEZARIO
-
29/04/2021 17:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 14:16
Decisão interlocutória
-
29/04/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 09:02
Recebidos os autos
-
29/04/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 14:41
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 14:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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