TJAM - 0001754-90.2014.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2022 09:43
CONCEDIDO O ALVARÁ
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21/06/2022 07:53
Conclusos para decisão
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21/06/2022 07:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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21/06/2022 07:50
Processo Desarquivado
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16/05/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2022 09:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/04/2022 13:29
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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06/04/2022 13:28
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
18/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2022 11:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALAIZO OLIVEIRA BRAGADO REPRESENTADO(A) POR ALZEIR OLIVEIRA BRAGADO
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24/01/2022 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença previdenciária.
A parte autora requereu o cumprimento de sentença apresentando cálculo do valor retroativo em mov. 54.1/54.2.
Requerendo a) A intimação da parte Ré para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC; b) O Pagamento das parcelas vencidas no valor equivalente ao teto de RPV, ou seja, 60 (sessenta) salários mínimos; c) A fixação de honorários advocatícios (executivos), conforme art. 85 do CPC; d) Visando receber seu crédito por meio de RPV, a parte Autora, neste ato, representada pelo seu procurador jurídico que esta subscreve, com poderes especiais para tanto, procuração juntada nos autos, renuncia, expressamente, ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos do seu crédito a receber nos autos.
Intimado para se manifestar, o INSS em mov. 59.1 concordou com o valor apresenta pelo requerente.
Fundamento e Decido.
Em relação aos honorários no cumprimento de sentença temos no § 7º, do art. 85, do Código de Processo Civil - não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Assim, não vejo razão à condenação do requerido ao pagamento de honorários em cumprimento de sentença.
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pelo exequente, de forma a obriga o executado INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de mov. 54.2, a título de adimplemento do título judicial.
O INSS, na qualidade de autarquia federal, goza de isenção de custas (Lei nº 4.408/2016, art. 17, IX).
Logo, não há que se expedir RPV para seu recolhimento.
Intimem-se Após a preclusão do prazo recursal, expeçam-se minutas de RPVs, observando a renúncia expressa quanto ao valor excedente, via sistema e-PrecWeb.
Cumpra-se. -
21/01/2022 14:43
Homologada a Transação
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09/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/11/2021 10:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2021 13:42
Conclusos para decisão
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16/11/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/10/2021 09:49
Juntada de Certidão
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08/10/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/10/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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05/10/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/01/2021 07:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2020 23:45
Recebidos os autos
-
29/05/2020 23:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 23:43
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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22/05/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2020 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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20/05/2020 15:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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28/11/2018 05:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/08/2018 09:31
Conclusos para decisão
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23/08/2018 09:31
Juntada de Certidão
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23/08/2018 09:30
Recebidos os autos
-
21/08/2018 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/01/2018 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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24/01/2018 14:16
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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23/01/2018 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/09/2016 08:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/08/2016 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2016 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2015 15:18
Conclusos para decisão
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14/12/2015 15:18
Juntada de Certidão
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25/11/2015 09:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/11/2015 00:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2015 12:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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11/11/2015 12:42
Recebidos os autos
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03/11/2015 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA
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03/11/2015 12:02
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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03/11/2015 11:57
Juntada de Certidão
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03/11/2015 11:57
Recebidos os autos
-
19/10/2015 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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19/10/2015 10:57
Juntada de Certidão
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19/10/2015 10:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/10/2015 10:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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14/10/2015 12:03
Decisão interlocutória
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14/10/2015 11:49
Conclusos para decisão
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14/10/2015 11:49
Recebidos os autos
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08/10/2015 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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07/10/2015 11:24
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2015 13:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2015 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2015 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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23/09/2015 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2015 08:27
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2015 16:42
Conclusos para despacho
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31/03/2015 16:42
Juntada de Certidão
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09/11/2014 20:08
Recebidos os autos
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09/11/2014 20:08
Distribuído por sorteio
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09/11/2014 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2014
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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