TJAM - 0000329-63.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/04/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LANDY AGLAIR MORAES
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31/03/2025 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 07:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/03/2025 11:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/03/2025 11:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/03/2025 11:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/12/2024 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, bem como a ausência de impugnação por parte da Autarquia Previdenciária, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados. À secretaria para que junte aos autos a requisição de pagamento e intime as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o devido RPV, via sistema EPRECWEB, sem necessidade de remessa a contadoria judicial, suspendendo-se os autos até o depósito dos valores comprovado nos autos.
Após, com o depósito dos valores, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, ARQUIVEM-SE OS AUTOS EM DEFINITIVO.
Diligencie-se e cumpra-se. -
10/12/2024 21:07
Decisão interlocutória
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21/11/2024 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/09/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/07/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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20/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2024 16:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/07/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Diante do requerimento de execução pela parte autora, intime o representante da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com espeque no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Fixo honorários na fase de execução no importe de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, §7° do Código de Processo Civil.
Impugnada a execução, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, voltando-me, após, os autos conclusos para Sentença.
Por outro lado, decorrido o prazo sem impugnação ou qualquer manifestação do INSS, voltem-me, de igual modo, os autos conclusos para homologação dos cálculos.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
26/03/2024 12:21
Decisão interlocutória
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01/02/2024 13:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/11/2023 10:23
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/11/2023 10:22
Processo Desarquivado
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14/12/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/12/2022 12:23
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 12:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LANDY AGLAIR MORAES
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23/11/2022 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/11/2022 09:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
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22/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LANDY AGLAIR MORAES
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02/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2022 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LANDY AGLAIR MORAES, objetivando sanar omissão em relação à Sentença prolatada.
Contrarrazões do INSS apresentada ao evento n° 43.1.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto à omissão apontada, entendo merecer acolhimento a alegação da Embargante, eis que a Sentença prolatada foi omissa quanto ao pedido de condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento dos retroativos desde a DER.
A aposentadoria por idade, regulada pelos artigos 48 a 51 da Lei 8.213 de 1991 é assegurada a todos aqueles indivíduos que completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
A idade é reduzida em cinco anos para os trabalhadores rurais conforme o §1° do artigo 48 da referida Lei e §7° do artigo 201 da Constituição Federal.
Após o ajuizamento da ação, a Autora teve o benefício concedido na via administrativa, conforme documento de item 32.2, fato que configura verdadeiro reconhecimento do pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a do Código de Processo Civil.
Outrossim, denota-se que a concessão administrativa do benefício exaure o objeto desta ação, devendo o reconhecimento do pedido estender-se ao pagamento do retroativo desde a DER (20/06/2016) até a data da implantação do benefício (27/11/2019). APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E/OU ASSISTENCIAL.
DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
ART. 269, II, DO CPC.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS. 1.
A concessão administrativa do benefício previdenciário após o ajuizamento da ação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 269 do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. 2.
A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3.
Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, por ter sido ele quem deu causa à propositura da demanda. 4.
A verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), em conformidade com o artigo 20, §4° do CPC, e a jurisprudência desta Corte, vedada a reformatio in pejus. 5.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3° do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4°, inc.
I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 6.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF-1 - AC 00203001720104019199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 23/10/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/03/2015) Em consideração à correção monetária e juros, necessário evocar que o feito judicial não é anterior à Lei 11.960 de 2009.
No entanto, os valores deverão ser, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADin 4.357/DF, rel.
Min.
Ayres Britto, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 1°-F da Lei 9.494 de 1997 acrescidos de juros moratórios desde à citação, baseados nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária desde o aforamento com base no IPCA, ambas as incidência até real pagamento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porque tempestivamente aforados, e DOU-LHES PROVIMENTO, condenando a parte Embargada ao pagamento de retroativos desde a data do requerimento administrativo (20/06/2016) à data da concessão administrativa do benefício (27/11/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se os autos. -
13/09/2022 12:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LANDY AGLAIR MORAES
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20/05/2022 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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08/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2022 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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29/04/2022 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 19:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/02/2022 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de concessão de benefício de aposentadoria rural movida por LANDY AGLAIR MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Em sede de alegações finais (item 32.1), o INSS informou a concessão administrativa do benefício à parte Autora, requerendo a extinção do feito por ausência de interesse processual.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o interesse processual se caracteriza pelo binômio utilidade-adequação, e, portanto, tendo sido deferido o benefício na via administrativa, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente feito.
Destaque-se que na hipótese de perda do objeto, que é o caso dos autos, haverá julgamento sem resolução do mérito, conforme preconiza o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), já que deu causa ao ajuizamento da demanda.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se -
26/01/2022 11:36
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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16/12/2021 00:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/08/2021 14:07
Juntada de Certidão
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15/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/04/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2021 19:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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11/04/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2019 15:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2019 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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29/05/2019 11:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/05/2019 11:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/02/2019 20:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/01/2019 14:33
DECORRIDO PRAZO DE LANDY AGLAIR MORAES
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16/12/2018 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2018 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2018 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2018 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2018 11:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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05/12/2018 11:53
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/11/2018 14:13
Decisão interlocutória
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01/09/2018 10:51
Conclusos para despacho
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17/08/2018 16:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/08/2018 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2018 08:47
Conclusos para decisão
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08/08/2018 08:47
Recebidos os autos
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07/08/2018 19:26
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2018 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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22/07/2018 18:24
CONCEDIDO O PEDIDO
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22/07/2018 12:11
Conclusos para despacho
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04/06/2018 08:46
Recebidos os autos
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04/06/2018 08:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/06/2018 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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