TJAM - 0600103-93.2022.8.04.4400
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/08/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
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23/08/2023 12:05
Recebidos os autos
-
23/08/2023 12:05
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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22/08/2023 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2023 15:30
Processo Desarquivado
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18/08/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2022 09:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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08/06/2022 09:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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19/04/2022 09:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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23/03/2022 08:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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14/03/2022 10:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/03/2022 00:26
PRAZO DECORRIDO
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09/02/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NATANAEL DOS SANTOS SOARES
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04/02/2022 18:04
Recebidos os autos
-
04/02/2022 18:04
Juntada de PARECER
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04/02/2022 18:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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03/02/2022 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2022 10:51
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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02/02/2022 10:45
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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02/02/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/02/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/02/2022 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 10:01
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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28/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
A priori, vale ressaltar que, muito embora o juízo sentenciante possa definir preliminarmente o regime e as condições do cumprimento da pena, é cediço que cabe ao Juízo das Execuções a definição definitiva e mais precisa de suas características, sempre levando em consideração as circunstâncias paralelas ao caso e as peculiaridades pós-sentença.
Nesse contexto, frisa-se que não existem nesta Comarca de Humaitá/AM albergues ou programas para acolhimento de presos em regime aberto, nem ao menos há estabelecimentos penais para o regime semiaberto.
Diante de tal realidade, o que se vê na prática é que os condenados pelo regime semiaberto já vêm cumprindo a pena sob os moldes do regime aberto (recolhimento domiciliar noturno).
Com efeito, ao substituir a pena privativa de liberdade dos condenados ao regime aberto por penas restritivas de direito, busca-se alternativa de punição/ressocialização que seja minimamente relevante e proveitosa para a sociedade, ao mesmo tempo em que não se revela prejudicial ao réu (pois não se trata de regressão a regime mais gravoso), sendo o instituto de conversão plenamente admitido pelo Direito.
Por outro lado, como não há meios concretos de cumprimento de pena em regime aberto nesta Comarca pois os meios plausíveis já são utilizados no cumprimento da pena do regime semiaberto , a aplicação cega, pura e simples do texto legal, no presente caso, induziria a um verdadeiro descumprimento da pena, pois a situação retrataria uma verdadeira liberdade irrestrita, de modo a se afastar ainda mais da intenção da norma contida no art. 44, I, do CP, a qual, como política criminal, ao vedar a substituição, busca reparação mais dura diante de crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
Nesse sentido, é oportuno frisar os termos da Súmula Vinculante 56, que possui como uma de suas diretrizes a orientação no sentido de que, havendo déficit de vagas, deverá determinar-se o cumprimento de penas restritivas de direito ao sentenciado que progride para o regime aberto.
A propósito, também é salutar ter-se em vista os preceitos da Justiça Restaurativa, que prestigia a imposição de medidas tendentes à reparação do dano Assim, a aplicação do instituto da conversão ao presente caso revela medida necessária, adequada e proporcional, amparada pelo princípio constitucional da razoabilidade, flexibilizando-se a proibição genérica da norma para ceder passo à concretização de uma medida legal alternativa, adequada e possível, tendo em vista a realidade local.
Ademais, é oportuno trazer ao foco o panorama atual de nosso País, em que as instituições estatais encarregadas de movimentar a persecução penal estão sofrendo com a falta de estrutura e de investimentos para a manutenção de um patamar minimamente satisfatório para o exercício de suas funções; o que contribui negativamente para um ciclo vicioso de baixas produtividade e efetividade da jurisdição penal; além de ampliar a insatisfação da sociedade para com as respostas estatais em face das práticas delituosas; o que só fortalece o sentimento de injustiça não só aos cidadãos que compõem essa sociedade, mas também aos operadores dessa Máquina Estatal do Direito Penal.
Esse panorama vem exigindo maiores esforços de algumas entidades que labutam na esfera penal, as quais vêm predicando um tratamento mais solidário para compensar os prejuízos que vêm sofrendo na execução de suas funções.
Com efeito, à luz das razões acima expostas, este Juízo das Execuções entendo por bem substituir a pena privativa de liberdade do reeducando supra nominado por penas restritivas de direito que permitam canalizar recursos às instituições deficitárias e primordiais à ordem pública.
Sendo assim, dando-se prosseguimento ao feito, com relação a pertinência da audiência admonitória para o caso em tela, cumpre ressaltar que a referida audiência visa apenas admoestar, isto é, esclarecer ao condenado como deverá ser cumprida a pena; oportunidade em que o juiz também discorre sobre o benefício e as condições impostas, ao mesmo tempo em que o condenado é alertado de que o descumprimento poderá acarretar a regressão de regime.
Entretanto, urge constatar que tais ressalvas estão suficientemente delineadas na sentença condenatória, bem como devidamente esclarecidas nesta decisão, mostrando-se, portanto, inoportuna a designação de uma audiência para esses fins.
A propósito, eventuais dúvidas a respeito do adequado cumprimento da pena poderão ser sanadas a todo momento pelos servidores da secretaria, bem como pelo magistrado responsável pelo processo.
Com efeito, prestigiando os preceitos da economia processual e da celeridade, fica dispensada a realização de audiência admonitória, devendo o feito prosseguir normalmente.
Por fim, considerando o teor do art. 46, § 4º, do CP, concedo ao reeducando o direito de cumprir a referida pena em menor tempo, qual seja, em 2 (dois) anos, o que equivale a 730 (setecentas e trinta) horas de prestação de serviços.
Sendo assim, em atenção à r. sentença retro, e às premissas delineadas nesta decisão, que substituiu a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito cabendo ao Juízo das Execuções a definição destas últimas , fixo as seguintes diretrizes para o cumprimento das penas restritivas de direito: a) prestação de serviço à comunidade em favor do Município de Humaitá junto à Secretaria de Infraestrutura, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
A comprovação deverá ser feita mediante atesto chancelado pela entidade beneficiária, a ser juntado nos autos.
A propósito, fica permitido ao reeducando prestar mais de 1 (uma) hora de serviço por dia, de modo que a limitação da carga horária diária de prestação de serviços poderá ser tratada entre o reeducando e a instituição beneficiada, ficando a cargo deste Juízo apenas dirimir eventuais divergências. b) prestação pecuniária ao Presídio, que consistirá no pagamento de materiais de expediente e de reforma à Unidade Prisional de Humaitá, no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Os materiais poderão ser entregues em até 12 parcelas mensais, e a comprovação deverá ser feita mediante recibo chancelado pela entidade beneficiária (Presídio), a ser juntado nos autos.
Por fim, mais uma vez este Juízo ressalta que o descumprimento de qualquer das penas restritivas de direito poderá levar à conversão para penas privativas de liberdade e regressão de regime, com a consequente prisão do condenado.
DOS COMANDOS À SECRETARIA: I) Intime-se o reeducando, para que inicie o cumprimento da prestação em até 20 dias.
II) Oficie-se às entidades beneficiadas pela prestação (anexando-se as cópias necessárias), para que acompanhe/fiscalize/informe acerca do cumprimento da pena.
III) Decorrido prazo razoável para cumprimento da pena sem que a instituição beneficiada informe a respeito desse cumprimento, oficie-se cobrando respostas.
IV) Futuramente, juntadas aos autos as informações sobre o cumprimento da pena, dê-se vistas ao Ministério Público.
V) Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
27/01/2022 10:02
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2022 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/01/2022 15:40
Conclusos para decisão
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25/01/2022 15:37
Juntada de Certidão
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18/01/2022 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/01/2022 11:38
Recebidos os autos
-
14/01/2022 11:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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13/01/2022 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/01/2022 10:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA EXECUÇÃO DA PENA
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13/01/2022 10:01
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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