TJAM - 0002110-12.2019.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
12/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 11:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA BERNADETH SILVA NASCIMENTO
-
07/03/2023 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 16:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/12/2022 17:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/12/2022 15:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA BERNADETH SILVA NASCIMENTO
-
14/12/2022 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Assim, pois, homologo a conta do exequente, para efeito de liquidação do título judicial.
Sem honorários advocatícios alusivos à fase de cumprimento de sentença, por inexistir sucumbente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo legal de eventual recurso, proceda-se conforme de praxe no tocante à expedição das RPVs e alvarás. -
23/08/2022 17:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA BERNADETH SILVA NASCIMENTO
-
23/08/2022 17:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 10:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/08/2022 08:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/07/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/04/2022 20:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA BERNADETH SILVA NASCIMENTO
-
15/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar em favor da autora, Sr.ª Maria Bernadeth Silva Nascimento, a partir da data do último requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença previdenciário, determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por consequência, ordeno também o pagamento do abono anual previsto no art. 40, da Lei nº 8.213/1991.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e.
Superior Tribunal de Justiça.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Honorários periciais de conformidade com os regulamentos expedidos pelo Conselho da Justiça Federal.
Sentença com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Acolhendo a estimativa de recuperação da parte autora indicada pelo perito, fixo em 29/01/2020 a data de cessação do benefício.
Incumbe ao advogado da autora ou a Defensoria Pública orientá-la a apresentar novo requerimento administrativo para a concessão de outro benefício, conforme estampado no art. 2º, I, da Recomendação Conjunta 1/2015, assinada, entre outros, pelo CNJ.
Oportunamente, expedidos os inerentes alvarás, arquivem os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) - Orientação Normativa/COJEF 01, de 16.10.2008): Tipo de benefício: auxílio-doença previdenciário Tipo de segurado: especial Nome do beneficiário: Maria Bernadeth Silva Nascimento Nome da mãe do beneficiário: Joana Pinto da Silva Data do ajuizamento: 06/08/2019 Citação: 05/12/2019 DIB: 15/04/2019 DIP: não se aplica DCB: 29/02/2020 -
01/04/2022 13:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2022 20:34
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 16:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA BERNADETH SILVA NASCIMENTO
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26/01/2022 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 13:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
26/01/2022 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Paute-se audiência de instrução, com expedição das intimações de praxe, com as advertências legais; 2.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo; 3.
Juntado o termo de audiência, intime-se o INSS, por representante judicial, para, querendo, em 15 (quinze) dias, em dobro, manifestar-se a respeito, oportunidade em que poderá apresentar proposta de acordo; 4.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
25/01/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
28/12/2021 11:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 14:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/10/2021 08:57
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
23/09/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/08/2021 15:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA BERNADETH SILVA NASCIMENTO
-
24/08/2021 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2021 13:31
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2021 21:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 15:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2021 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 14:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/07/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2020 22:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/05/2020 22:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/12/2019 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2019 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 10:56
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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05/09/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA BERNADETH SILVA NASCIMENTO
-
03/09/2019 10:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/08/2019 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2019 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 09:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/08/2019 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 13:38
Conclusos para decisão
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07/08/2019 08:51
Recebidos os autos
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07/08/2019 08:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/08/2019 21:45
Recebidos os autos
-
06/08/2019 21:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2019 21:45
Distribuído por sorteio
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06/08/2019 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
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