TJAM - 0600013-29.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/07/2024 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/07/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:12
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:47
ALVARÁ ENVIADO
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01/07/2024 11:45
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/06/2024 15:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIZABETH DA COSTA PEREIRA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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24/06/2024 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2024 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/06/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/05/2024 08:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIZABETH DA COSTA PEREIRA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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16/05/2024 06:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2024 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2024 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC). -
14/05/2024 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2024 10:13
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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06/05/2024 08:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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03/05/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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27/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/03/2024 08:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIZABETH DA COSTA PEREIRA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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05/03/2024 04:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/03/2024 04:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2024 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/02/2024 08:05
Decisão interlocutória
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30/11/2023 12:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/08/2023 12:42
Conclusos para decisão
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24/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/08/2023 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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16/08/2023 05:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2023 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2023 20:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/08/2023 20:01
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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07/08/2023 17:33
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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12/06/2023 14:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/12/2022 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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01/12/2022 14:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 11:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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27/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado se estiver assistida, para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente, através de seu advogado se estiver assistido, para no prazo de 10 dias juntar aos autos demonstrativos de débito atualizado, observando-se que, no caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incidirá a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Transcorrido o prazo para a parte executada, devidamente intimada para impugnação, sem manifestação.
Nessas circunstancias, os valores tornam-se incontroversos, razão pela qual HOMOLOGO os respectivos CÁLCULOS, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
21/09/2022 13:44
Juntada de Certidão
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21/09/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 09:49
Decisão interlocutória
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16/09/2022 08:09
Conclusos para decisão
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15/09/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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23/08/2022 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
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23/08/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 11:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/08/2022 11:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
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23/08/2022 11:21
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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26/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2022 16:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIZABETH DA COSTA PEREIRA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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12/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2022 21:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
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01/07/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 12:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/06/2022 10:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/06/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ELIZABETH DA COSTA PEREIRA contra BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos da exordial.
No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Fundamento e decido.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos de processo, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos de processo.
No mais, compete ao (a) juiz (a) velar pela rápida solução do litígio.
Aduzidas questões preliminares, principio por examiná-las.
Preliminar: Falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida.
Rejeito tal preliminar, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse do consumidor em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.
Ademais, não é necessário esgotar a via administrativa para se pleitear judicialmente.
Preliminar.
Conexão Rejeito a arguição, por não vislumbrar qualquer risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias decidindo-se separadamente os processos, notadamente por ser o pedido e causa de pedir das ações totalmente diversas, em que pese a identidade de partes.
Mérito Por proêmio, ressalto que a relação jurídica se trata de relação de consumo e, nestes casos, a responsabilidade da parte ré é objetiva e independe da existência de culpa, conforme preconiza o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão exarada no movimento 8.1.
Aliás, neste ponto é importante ressaltar que seria impossível para o(a) Autor(a) comprovar a existência de fato negativo, ou seja, de que não contratou com a parte ré o serviço de seguro.
Desta forma, caberia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc.
II, do CPC).
De fato, vê-se que o demandado embora tenha contestado, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 6º, VIII, CDC), pois não provou a legitimidade dos descontos realizados na conta bancária do Requerente a título de seguro SEGURO SUPERPROTEGIDO, sendo que este afirma que nunca celebrou tal contrato com o Demandado.
A parte Requerida não juntou aos autos de processo quaisquer documentos que corroborassem suas alegações, devendo suportar os efeitos da condenação.
Ressalte-se que foi determinada a inversão do ônus da prova, de modo que caberia ao Requerido demonstrar a contratação do produto por meio da juntada do contrato de adesão, já que o próprio Banco requerido aduziu que o seguro é "opcional".
Com efeito, a simples a alegação de existência de contrato não é suficiente para demonstrar a legalidade dos descontos realizados, o qual poderia ter sido comprovado pela juntada do instrumento contratual firmado entre as partes.
Forçoso, portanto, reconhecer a procedência dos pedidos de declaração de inexistência dos débitos relativos ao seguro Seg.
Prestamista e, por conseguinte, reconhecer a ilegalidade dos descontos na conta corrente do Autor.
A parte Autora tem direito à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e pago (art. 42, parágrafo único, do CDC), vez que está evidente a má-fé, pois o Banco efetuou descontos em sua conta corrente, sem que tenha celebrado contrato que autorizasse tal débito, enriquecendo-se ilicitamente.
Verifica-se o explícito abuso pela parte ré ao realizar descontos na conta-corrente do consumidor de forma unilateral e sem prévia autorização, em claro desrespeito ao princípio da livre contratação e aos ditames do CDC.
Neste sentido, cabíveis os pedidos de cancelamento do seguro e devolução em dobro dos valores pagos, devendo a parte ré, ainda, se abster de realizar novos descontos não autorizados pela parte autora.
Não se vislumbra, pois, engano justificável a afastar a devolução em dobro.
Logo, o requerido deve ser compelido a devolver, em dobro, as parcelas descontadas indevidamente do(a) Requerente.
Ademais, é inquestionável a existência de danos morais, uma vez que restou incontroverso nos autos que houve descontos indevidos na conta corrente do(a) Autor(a) (mov. 1.5), decorrentes de contrato por ele não entabulado.
Destarte, configurado o dano moral, resta, então, dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários.
Ora, a indenização pela reparação do dano moral deve ser fixada em valor que permita propiciar uma compensação razoável à vítima, a guardar conformidade com o grau da culpa e a influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta.
Assim, levando-se em conta a condição econômica das partes, o período da angústia e a natureza da lesão, entendo por prudente fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, tem-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: 0627303-51.2020.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABÍVEL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança da tarifa em comento é da instituição bancária, em atenção aos princípios consumeristas, face a facilitação de defesa em juízo. - Assim, demonstrada a cobrança de tarifa bancária e alegada a inexistência de autorização para tanto, o ônus de demonstrar a origem do débito é da Instituição bancária e não do consumidor, por se tratar de prova negativa.
Isto, porque o banco, pretenso credor, é que deve acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes. - Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, a mencionada tarifa bancária deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação. - In casu, não há qualquer documento apto que comprove a autorização dos descontos a título de "Cesta Fácil Econômica", capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços. - É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC. - Devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista. (...). (Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/06/2021; Data de registro: 25/06/2021) (negritado).
Acresça-se ainda que a conduta do Banco requerido em descontar valores referente a produto não contratado ofende a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que tal fato é causa de perturbação do sossego e de intranquilidade, de modo que lhe prejudicou sua saúde, sendo este direito qualificado como fundamental pela Carta Maior e indissociável do direito à vida. É patente a abusividade da prática mercadológica da reclamada também no que se refere à fraqueza do reclamante inciso IV do art. 39 do CDC -, aproveitando-se de sua vulnerabilidade.
Diante disso, restou evidente a falha dos serviços (art. 14, §1º, incisos I e II, do CDC). É relevante ressaltar que a indenização por dano moral possui tanto caráter compensatório, em favor da vítima, como também tem caráter punitivo e principalmente pedagógico, coibindo a parte ofensora de repetir a prática de atos lesivos da mesma natureza.
Assim, o valor da reparação moral deve observar a dinâmica dos fatos e as condições pessoais dos envolvidos, no intuito de compensar o lesado pelo transtorno e vexame sofrido e desestimular o ofensor, sem importar em enriquecimento sem causa.
O(a) Reclamante é aposentado, percebendo verba de natureza alimentícia.
A reclamada é uma grande corporação, uma grande instituição financeira.
Fixar um valor suficiente para desestimular a reclamada resultaria em um valor de grande vulto, visto que possui patrimônio bilionário.
A experiência tem demonstrado que os fornecedores, principalmente as instituições bancárias, tem preferido suportar o ônus dos pagamentos isolados a implementar políticas que efetivamente estanquem a produção de danos aos consumidores.
Tanto é assim que a maioria das ações objetivando indenização por danos imateriais é direcionada contra as instituições bancárias.
A dinâmica dos fatos também aponta a necessidade de majoração do valor da indenização, eis que tais transtornos muito distantes de mero dissabor.
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao seguro SEGURO SUPERPROTEGIDO, vinculado à conta corrente do(a) Autor(a); b) MANTER a tutela de urgência deferida no mov. 8.1, nos seus exatos termos. c) CONDENO o Réu à repetição dobrada do pagamento indevido, no montante de R$ 179,82 (cento e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos) (R$ 89,91), sobre a qual deverão incidir juros legais a partir da citação e correção monetária oficial, desde o pagamento. d) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação e finalmente, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao cancelamento de qualquer desconto na conta bancária do (a) autor (a), sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, em eventual execução desse último comando da sentença, dada a sua natureza obrigacional.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Nhamundá, 24 de Junho de 2022.
CID DA VEIGA SOARES JUNIOR Juiz de Direito -
24/06/2022 17:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/06/2022 11:13
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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31/03/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2022 08:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/03/2022 08:04
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
22/03/2022 09:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/03/2022 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/03/2022 10:29
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/02/2022 21:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIZABETH DA COSTA PEREIRA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
15/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/02/2022 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/02/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 08:24
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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27/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO (DESCONTO SUPOSTAMENTE NÃO AUTORIZADO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SEGURO SUPER PROTEGIDO)
Vistos.
Cuida-se de demanda ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95).
Sustenta o autor, em síntese, que vem sendo efetuados descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica SEGURO SUPER PROTEGIDO, relativa a serviços que ele nunca contratou e sequer conhece a origem.
Além dos pedidos de praxe, foi requerida a concessão de tutela provisória de urgência.
Junta diversos documentos, entre os quais o extrato demonstrando o desconto.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O deferimento de tutela provisória de urgência (art. 300, caput, CPC), seja ela de natureza cautelar ou antecipada, pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos legais: (i) a probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja (iii) risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º).
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática e na plausibilidade jurídica do pedido.
No presente caso, verifica-se que os documentos acostados demonstram a existência dos descontos impugnados pela parte autora.
A plausibilidade jurídica também é reforçada pela própria proliferação de demandas judiciais semelhantes a esta, cuja recorrência autoriza pressupor que os fatos sucederam como a parte autora os narrou; o que, em tese, configuraria prática abusiva contra o consumidor, segundo as regras da experiência.
No tocante ao perigo de dano, é evidente que a subtração de importância sobre os vencimentos do autor gera um desfalque considerável em seus rendimentos mensais, causando-lhe persistente lesão patrimonial com repercussão no seu poder aquisitivo e, por conseguinte, em sua subsistência.
Nesse sentido, o autor se desincumbiu do preenchimento de ambos os requisitos para a concessão da tutela provisória requerida.
Saliento que a apreciação, nesse momento processual, se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos relativos à rubrica SEGURO SUPER PROTEGIDO da conta bancária do autor, conforme apontado na inicial.
INTIME-SE a parte requerida para dar cumprimento à presente decisão judicial, no prazo de 05 dias.
Fixo multa de R$ 500,00 por cada desconto em desacordo com esta decisão, até o limite de 10 incidências.
Ante a ausência de satisfatório sinal de internet no novo endereço do Fórum da Comarca de Nhamundá que inviabiliza a realização das audiências virtuais ou híbridas, paute-se AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art. 16 da Lei n. 9.099/95).
CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecimento à audiência.
Advirta-se que a AUSÊNCIA da parte promovida importará em REVELIA e, consequentemente, as alegações iniciais serão consideradas verdadeiras, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, Lei n. 9.009/95); e que o não comparecimento do autor implicará na EXTINÇÃO do feito (art. 51, I).
A parte requerida deverá apresentar contestação em audiência caso reste infrutífero o acordo, sob pena de revelia.
Face às razões apresentadas, defiro o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA (art. 98, CPC).
Tratando-se de demanda atinente a típica relação de consumo, acolho o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, por considerar a parte Autora hipossuficiente e verossímil a versão dos fatos por ela apresentada.
Expediente e comunicações necessárias. -
26/01/2022 15:29
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2022 12:58
Recebidos os autos
-
19/01/2022 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 17:30
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/01/2022 17:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/01/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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