TJAM - 0001033-55.2013.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
28/01/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
13/03/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
15/12/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Proceda-se à correção do erro material constante no alvará, conforme requerido na petição de item 82.1.
Após, arquivem-se os autos em definitivo.
Cumpra-se. -
20/04/2022 12:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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31/03/2022 20:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/03/2022 17:23
Conclusos para decisão
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10/03/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/03/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/01/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados em decorrência do trâmite do processo epigrafado. É o relatório.
Decido.
De análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados, para tanto INTIME-A a fim de que apresente a conta e as informações necessárias para efetivar a transferência direta dos valores, via ALVARÁ ELETRÔNICO.
Apresentadas ou já constando as informações mencionadas, DETERMINO que seja expedido, via sistema, o competente alvará eletrônico para que se processe a determinação e seja efetuada a transferência dos valores.
FIXO honorários na fase de execução no importe de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, §7° do Código de Processo Civil.
Por fim, confirmada nos autos o cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito e nada mais sendo requerido pela parte, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se com brevidade. -
27/01/2022 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2022 19:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/01/2022 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/01/2022 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2022 13:37
Processo Desarquivado
-
10/12/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 15:31
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/10/2021 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 07:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/09/2020 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2019 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/11/2019 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/11/2019 13:49
Juntada de Certidão
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02/09/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 18:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/08/2019 18:47
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 11:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/05/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NILZA DE SOUZA CARVALHO
-
11/04/2019 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2019 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 02:00
Recebidos os autos
-
15/05/2018 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2018 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
08/05/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2018 13:09
Conclusos para decisão
-
26/04/2018 09:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2018 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2018 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2018 13:58
Recebidos os autos
-
18/04/2018 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2018 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
13/04/2018 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2018 13:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/04/2018 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2018 09:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/04/2018 12:54
Recebidos os autos
-
08/02/2018 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2018 07:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2018 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
24/01/2018 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 09:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/01/2018 15:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/07/2017 09:48
Decisão interlocutória
-
29/06/2017 16:29
Conclusos para decisão
-
29/06/2017 16:28
Recebidos os autos
-
12/06/2017 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2017 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
25/05/2017 10:06
Recebidos os autos
-
17/03/2017 10:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/02/2017 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2017 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
08/02/2017 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2016 10:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/06/2016 11:10
Decisão interlocutória
-
27/05/2015 11:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2015 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2015 08:29
Conclusos para despacho
-
03/04/2015 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2015 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2015 09:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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20/03/2015 09:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/09/2014 16:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/03/2014 11:32
Conclusos para decisão
-
07/02/2014 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2013 11:30
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2010
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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