TJAM - 0602269-58.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
09/12/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 23:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 23:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 01:47
DECORRIDO PRAZO DE LUZIETE DE LIMA CARDOSO
-
14/11/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/10/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
25/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2024 02:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUZIETE DE LIMA CARDOSO
-
02/10/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 08:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
19/09/2024 02:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 23:29
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 20:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 13:41
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
03/09/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUZIETE DE LIMA CARDOSO
-
29/08/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/08/2024 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
31/07/2024 02:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2024 02:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/07/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
26/06/2024 16:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 12:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2024 11:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2023 15:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2023 10:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
16/11/2023 13:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
19/10/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 13:11
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUZIETE DE LIMA CARDOSO
-
30/01/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2023 14:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2022 17:43
Decisão interlocutória
-
11/11/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
26/09/2022 10:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
20/07/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUZIETE DE LIMA CARDOSO REPRESENTADO(A) POR DAVI FONTENELE DE ALMEIDA
-
12/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUZIETE DE LIMA CARDOSO REPRESENTADO(A) POR DAVI FONTENELE DE ALMEIDA
-
02/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 12:33
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
21/06/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/06/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/06/2022 13:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/05/2022 16:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUZIETE DE LIMA CARDOSO REPRESENTADO(A) POR DAVI FONTENELE DE ALMEIDA
-
21/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/04/2022 12:47
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
27/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 11:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 11:24
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
A requerente afirma que vem sofrendo descontos mensais em seu contracheque sob a rubrica BANCO BMC EMP02 código 5899.
Entretanto, alega não ter solicitado nenhum empréstimo junto ao requerido.
Requer a concessão de tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada em ação declaratória c/c compensação por danos morais e repetição de indébito em dobro. À luz do art. 300 do CPC, a tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em síntese, alega a parte autora que nunca firmou com o réu qualquer contrato de empréstimo a dar suporte aos descontos ora questionados.
Ao compulsar os autos, observa-se que a requerente juntou contracheques que evidenciam que os descontos, sob a rubrica BMC EMP02 Cód. 5899, vêm sendo efetuados desde janeiro/2014 (evento 1.5).
Em cognição sumária, verifico que há probabilidade do direito, tendo em vista a afirmação de que inexiste contrato de empréstimo a dar suporte aos descontos em folha de pagamento, não se podendo exigir do requerente prova de fato negativo.
Assim, havendo fundada dúvida sobre a legalidade dos descontos, impõe-se a concessão da tutela antecipada, conforme precedentes do TJAM: 4002074-10.2019.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DESCONTO EM FOLHA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA PERÍCIA SUSPENSÃO DO DESCONTO PLAUSIBILIDADE DO DIREITO: - É plausível juridicamente o pleito da agravante que, enquanto discute em primeiro grau a validade dos contratos de empréstimo, sejam suspensos os descontos em folha dos valores consignados, especialmente por se tratar de verba alimentar. - Existindo notícia nos autos de descumprimento da liminar anteriormente concedida, mister seja elevado o valor da multa aplicada para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de 30 (trinta) dias.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): Domingos Jorge Chalub Pereira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 09/09/2019; Data de registro: 09/09/2019) 4000473-66.2019.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO.
DEMONSTRAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
COBRANÇAS QUE POR ORA DEVEM PERMANECER SUSPENSAS.
MULTA COERCITIVA.
FIXAÇÃO.
LEGALIDADE.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve-se manter a decisão de primeiro grau que concedeu medida liminar. - Ao contrário do alegado pelo Agravante, verifico que a suspensão dos efeitos da referida liminar tem o condão de causar dano inverso, na medida em que permanecem dúvidas quanto a legalidade do contrato de empréstimo consignado.
Desta forma, seria excessivamente gravoso à parte ter seus rendimentos mensalmente descontados em detrimento de negócio jurídico controverso. - Além disso, destaco que a decisão agravada não acarreta risco ao resultado útil do processo, porquanto é perfeitamente possível o restabelecimento dos descontos mensais no beneficio previdenciário do Agravado, após devidamente estabelecido o contraditório, a ampla defesa e desde que comprovada inexistência de vício no negócio jurídico. - Quanto a multa diária aplicada pelo juízo a quo, entendo perfeitamente cabível para o caso de descumprimento da decisão.
A fixação da multa é forma de coibir o descumprimento de decisões judiciais, sobretudo diante da aparente situação.
O valor da astreinte não se revela desproporcional, sobretudo levando em consideração o vultoso patrimônio da parte submetida à decisão judicial cujo descumprimento objetiva-se evitar. - Decisão mantida. - Recurso conhecido e não provido. (Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/06/2019; Data de registro: 11/06/2019) 4000296-05.2019.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Ementa: em>AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO.
DEMONSTRAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
CABIMENTO.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA.
MULTA COERCITIVA.
FIXAÇÃO.
LEGALIDADE.
REDUÇÃO OU MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de decisão singular que, deferindo a tutela provisória de urgência satisfativa, determinou a suspensão dos descontos de empréstimo efetuados nos contracheques da consumidora, cumpre ao Juízo recursal analisar a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano para fins de manutenção ou reforma. 2.
In casu, existe fundada dúvida acerca da legalidade dos descontos em folha praticados em desfavor da Agravada, na medida em que a consumidora alega não ter contraído a dívida perante a instituição financeira, a justificar a suspensão dos descontos enquanto se discute o débito, a fim de evitar maiores danos à consumidora. 3.
A fixação de multa coercitiva com efeitos futuros, ou seja, em caso de eventual descumprimento, mostra-se plenamente legal, com o exato fito de forçar o cumprimento da ordem, não havendo falar em redução ou modificação se seu valor, a uma, não se mostra exorbitante e, a duas, se sequer foi aplicada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, em consonância com o Ministério Público. (Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 20/05/2019; Data de registro: 20/05/2019)
Por outro lado, também há perigo de dano, pois os descontos comprometem os vencimentos da requerente, acarretando prejuízo à sua subsistência, devido à natureza alimentar da verba.
Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela, pois, em caso de revogação da medida, o réu poderá retomar os descontos.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar ao requerido, no prazo de 15 dias, a suspensão dos descontos questionados pela requerente (BANCO BMC EMP02 código 5899), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00.
Intime-se o requerido para ciência e cumprimento desta decisão.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Paute-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias.
Intimem-se as partes para comparecimento.
A intimação da parte autora será feita na pessoa de seu advogado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Cite-se o requerido para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente.
Nos termos do artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo para apresentar contestação será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se o requerido alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para manifestação no prazo de 15 dias.
Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/01/2022 07:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 06:43
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUZIETE DE LIMA CARDOSO REPRESENTADO(A) POR DAVI FONTENELE DE ALMEIDA
-
27/10/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 09:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2021 05:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 05:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2021 13:43
Recebidos os autos
-
23/09/2021 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2021 10:54
Recebidos os autos
-
23/09/2021 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2021 10:54
Distribuído por sorteio
-
23/09/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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