TJAM - 0000932-27.2014.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2022 05:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contestação da parte adversa.
Com fundamento no artigo 90, caput, do CPC, condeno o exequente ao pagamento das custas remanescentes, se houver.
Transitada em julgado, certifique-se.
Por fim, inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos, com as cautelas de praxe e a observância do procedimento previsto no Provimento nº 275/2016.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/06/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 09:45
Extinto o processo por desistência
-
28/06/2022 14:00
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/06/2022 06:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
23/06/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 10:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
14/03/2022 05:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 17:35
PROCESSO SUSPENSO
-
12/03/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data do requerimento (mov. 49.1 10.11.2021), durante o qual se suspenderá a prescrição, com fundamento no inciso III e no § 1º do artigo 921 do CPC.
II.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da exequente, independentemente de novo despacho, determino o arquivamento provisório dos autos, com fundamento no § 2º do artigo 921 do CPC, iniciando-se automaticamente, independentemente de nova intimação da exequente, o prazo de prescrição quinquenal intercorrente, a partir de 10.11.2022, o qual findará em 10.11.2027, nos termos do § 4º do artigo 921 do CPC.
III.
Decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório, intime-se a exequente, via Projudi, por seus advogado, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a prescrição intercorrente, nos termos do § 5ºdo art. 921 do CPC.
Acerca desta decisão, intime-se a exequente, via Projudi, por seus advogados, para ciência de seu interior teor.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/01/2022 07:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
23/11/2021 05:19
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
10/11/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 15:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2021 02:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 20:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2021 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2021 09:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
05/10/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 02:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 19:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/10/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 15:20
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 11:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2020 11:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/01/2020 10:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/11/2019 17:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
06/10/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2019 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2019 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 10:22
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 10:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
01/04/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2019 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2019 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/12/2018 09:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/11/2018 18:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/11/2018 08:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2018 09:42
Juntada de CITAÇÃO
-
16/02/2018 12:28
Juntada de CITAÇÃO
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26/08/2016 09:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/12/2015 21:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/10/2015 16:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
27/10/2015 16:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/09/2015 15:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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21/09/2015 15:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/10/2014 12:19
Conclusos para despacho
-
07/10/2014 11:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2014 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2014 17:23
Recebidos os autos
-
03/07/2014 17:23
Distribuído por sorteio
-
03/07/2014 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2014
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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