TJAM - 0600141-49.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 04:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 16:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ EUCLIDES PESSOA SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
16/11/2023 16:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2023 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Sisbajud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/11/2023 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2023 10:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
25/09/2023 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
22/09/2023 17:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/08/2023 20:34
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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08/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:03
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/04/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 11:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2023 11:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/12/2022 08:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/11/2022 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
20/10/2022 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/10/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/09/2022 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO (ALVARÁ JUDICIAL.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
Verifico que a parte Executada efetuou o pagamento da condenação.
A parte Exequente peticionou manifestando concordância parcial com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial dessa quantia.
Defiro o pedido de EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado se estiver assistida, para pagar voluntariamente o valor da diferença alegada, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente, através de seu advogado se estiver assistido, para no prazo de 10 dias juntar aos autos demonstrativo de débito atualizado observando-se que, no caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incidirá a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Havendo manifestação discordante, à Secretaria para promover a atualização do débito original, tratando-se de natureza simples, caso seja de natureza complexa, remeta-se à Contadoria Judicial para atualização.
Retornando, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo para a parte executada, devidamente intimada para impugnação, sem manifestação, ou atualizados os cálculos pela secretaria, ou retornado da Contadoria Judicial.
Nessas circunstancias, os valores tornam-se incontroversos, razão pela qual HOMOLOGO os respectivos CÁLCULOS, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
22/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2022 12:07
Decisão interlocutória
-
22/09/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 06:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
22/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado se estiver assistida, para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), que incidirá a partir do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Registre-se que o pagamento deverá contemplar os descontos ocorridos no trâmite do processo, a saber, até o mês de fevereiro de 2022, nos termos do art. 323 do CPC.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
21/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 09:49
Decisão interlocutória
-
19/09/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ EUCLIDES PESSOA SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
23/08/2022 18:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2022 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
23/08/2022 18:07
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2022 12:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2022 10:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/06/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 12:10
APENSADO AO PROCESSO 0600733-93.2022.8.04.6100
-
28/06/2022 12:10
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
28/06/2022 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2022 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
23/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ EUCLIDES PESSOA SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
18/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/06/2022 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2022 13:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, e o que mais consta dos autos, ACOLHO OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva as cobranças impostas à parte autora sob a rubrica CARD CRED ANUID. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias pagas pela parte promovida na forma da rubrica CART CRED ANUID (R$ 1.444,17), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, a título de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. d) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ).
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/06/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 07:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/05/2022 18:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2022 18:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/04/2022 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 16:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 13:54
Juntada de Certidão
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12/04/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/04/2022 13:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/02/2022 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/01/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO (DESCONTO SUPOSTAMENTE NÃO AUTORIZADO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO)
Vistos.
Cuida-se de demanda ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95).
Sustenta o autor, em síntese, que vem sendo efetuados descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica CARD CRED ANUID referentes a anuidade de cartão de crédito que ele nunca contratou e nunca fez uso do referido cartão.
Além dos pedidos de praxe, foi requerida a concessão de tutela provisória de urgência.
Junta diversos documentos, entre os quais o extrato demonstrando o desconto.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O deferimento de tutela provisória de urgência (art. 300, caput, CPC), seja ela de natureza cautelar ou antecipada, pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos legais: (i) a probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja (iii) risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º).
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática e na plausibilidade jurídica do pedido.
No presente caso, verifica-se que os documentos acostados demonstram a existência dos descontos impugnados pela parte autora.
A plausibilidade jurídica também é reforçada pela própria proliferação de demandas judiciais semelhantes a esta, cuja recorrência autoriza pressupor que os fatos sucederam como a parte autora os narrou; o que, em tese, configuraria prática abusiva contra o consumidor, segundo as regras da experiência.
No tocante ao perigo de dano, é evidente que a subtração de importância sobre os vencimentos do autor gera um desfalque considerável em seus rendimentos mensais, causando-lhe persistente lesão patrimonial com repercussão no seu poder aquisitivo e, por conseguinte, em sua subsistência.
Nesse sentido, o autor se desincumbiu do preenchimento de ambos os requisitos para a concessão da tutela provisória requerida.
Saliento que a apreciação, nesse momento processual, se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos relativos à rubrica CARD CRED ANUID da conta bancária do autor, conforme apontado na inicial.
Fixo multa de R$ 500,00 por cada desconto em desacordo com esta decisão, até o limite de 10 incidências.
Ante a ausência de satisfatório sinal de internet no novo endereço do Fórum da Comarca de Nhamundá que inviabiliza a realização das audiências virtuais ou híbridas, paute-se AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art. 16 da Lei n. 9.099/95).
Advirta-se que a AUSÊNCIA da parte promovida importará em REVELIA e, consequentemente, as alegações iniciais serão consideradas verdadeiras, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, Lei n. 9.009/95); e que o não comparecimento do autor implicará na EXTINÇÃO do feito (art. 51, I).
A parte requerida deverá apresentar contestação em audiência caso reste infrutífero o acordo, sob pena de revelia.
Face às razões apresentadas, defiro o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA (art. 98, CPC).
Tratando-se de demanda atinente a típica relação de consumo, acolho o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, por considerar a parte Autora hipossuficiente e verossímil a versão dos fatos por ela apresentada.
Expediente e comunicações necessárias. -
26/01/2022 15:30
Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 12:58
Recebidos os autos
-
19/01/2022 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2022 14:02
Recebidos os autos
-
18/01/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2022 14:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/01/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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