TJAM - 0600254-82.2022.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CIRIO RICARDO DOS SANTOS MARINHO REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
01/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/03/2022 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 05:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 22:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2022 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/02/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CIRIO RICARDO DOS SANTOS MARINHO REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
08/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 00:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Considerando a necessidade de concretizar os primados da Lei nº 9.099/95, compete ao magistrado assegurar às partes a igualdade de tratamento e velar pela duração razoável do processo, adequando às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante o art. 139, VI, do CPC.
Partindo de tal premissa, tem-se que o art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação anterior à apresentação de defesa, a qual será realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o Réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, prestigiando a conciliação das partes, por defender que a autocomposição ou a mediação são meios mais eficazes de pôr termo ao litígio.
Neste mesmo sentido, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, órgão que emite entendimentos de origem doutrinária, divulgou o enunciado n. 35, entendendo que, além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Desta forma, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, DECIDO: 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito, ou não sendo do seu interesse, apresentar desde já contestação, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações; 2.
Por se tratar de relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte Autora, determino a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, devendo constar expressamente do mandado citatório; a inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, junto com os contracheques/descontos em folha comprobatórios, pois são provas mínimas e de fácil acesso. 3.
Consigno que o transcurso sem manifestação implicará em revelia, com aplicação do ônus legal; 4.
Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta; 4.1 Sendo aceita a proposta pela parte Autora, os autos deverão vir conclusos para sentença Documento assinado digitalmente 4.2 Lado outro, não sendo oferecida ou não aceita eventual proposta de acordo, decido, desde já, pelo julgamento antecipado do feito, uma vez que se trata de matéria em que não há necessidade de dilação probatória, salvo se a parte demonstrar qual a necessidade, visto que, por regra, matérias unicamente de direito prescindem de prova constituída em audiência exclusivamente designada para essa finalidade, com fundamento no art. 355, do NCPC.
Caso as partes não concordem com o julgamento antecipado, deverão especificar outras provas que pretendem produzir, a parte requerida, no prazo da contestação; A parte autora no prazo para se manifestar sobre o acordo ou, não tendo sido oferecido acordo, intime-a para se manifestar sobre o julgamento antecipado em cinco dias, por ato ordinatório.
Sem oposição das partes, coloque-se conclusão para sentença.
RESSALTO que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte Autora de anexar aos autos PLANILHA atualizada de descontos indevidos, bem como a juntada de extratos ou contracheques.
Ressalto que a mera juntada de extratos e de inúmeros contracheques prejudica a análise do quantum.
Ora, o prejuízo de ordem material somente é aferível por prova concreta, não podendo ser presumido, tampouco imposto ao Judiciário ônus excessivo de fazer cálculos hipotéticos através de soma de valores em contracheques.
QUANTO AO PEDIDO LIMINAR Postergo a análise após a contestação, pois não verifico urgência no deferimento do pedido neste momento.
Cite-se. -
28/01/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/01/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 00:19
Decisão interlocutória
-
26/01/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 15:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/01/2022 15:19
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/01/2022 09:16
Recebidos os autos
-
26/01/2022 09:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2022 14:30
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2022 14:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/01/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600062-06.2022.8.04.2500
Maria Ogenilda Teixeira Botelho
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Raisa de Azevedo Siqueira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/01/2022 18:44
Processo nº 0600036-72.2022.8.04.6100
Maria das Gracas Pereira Rodrigues
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/01/2022 14:29
Processo nº 0000592-39.2012.8.04.6500
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Coc Balbina S/C LTDA
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/11/2012 15:40
Processo nº 0600015-98.2021.8.04.4300
Antonia Alves de Souza
Estado do Amazonas
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/01/2021 14:05
Processo nº 0600169-17.2022.8.04.6100
Josivander Ramos Guerreiro
Banco Bmg S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/01/2022 13:45