TJAM - 0600282-50.2022.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ AUGUSTO DAS NEVES LEAL
-
21/12/2023 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 12:47
ALVARÁ ENVIADO
-
13/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/12/2023 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 18:31
ALVARÁ ENVIADO
-
29/11/2023 18:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2023 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2023 09:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/11/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 18:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 00:00
Edital
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (...) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para reconhecer a omissão na sentença sobre o levantamento do valor remanescente e, por consequência, integrar a sentença embargada, determinando a expedição de alvará em favor do executado (ou de seu advogado, se constituído com poderes especiais) para levantamento da quantia depositada ao evento 40.2.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes para receber valores e dar quitação) para levantamento dos valores bloqueados ao evento 41.1.
Ante a quitação integral do débito, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Os demais termos da sentença permanecem inalterados.
Inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos, com as cautelas de praxe e a observância do procedimento previsto no Provimento nº 275/2016.
P.R.I.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/11/2023 13:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2023 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/03/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/01/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2023 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2023 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/11/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 14:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/10/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ AUGUSTO DAS NEVES LEAL
-
31/08/2022 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2022 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2022 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/08/2022 19:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2022 19:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2022 19:24
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/07/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/05/2022 12:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 18:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/05/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
17/05/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ AUGUSTO DAS NEVES LEAL
-
07/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/03/2022 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2022 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 10:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/03/2022 06:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 18:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
15/03/2022 18:52
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ AUGUSTO DAS NEVES LEAL
-
08/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2022 00:00
Edital
Desta forma, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, DECIDO: 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito, ou não sendo do seu interesse, apresentar desde já contestação, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações; 2.
Por se tratar de relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte Autora, determino a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, devendo constar expressamente do mandado citatório; a inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, junto com os contracheques/descontos em folha comprobatórios, pois são provas mínimas e de fácil acesso. 3.
Consigno que o transcurso sem manifestação implicará em revelia, com aplicação do ônus legal; 4.
Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta; 4.1 Sendo aceita a proposta pela parte Autora, os autos deverão vir conclusos para sentença Documento assinado digitalmente 4.2 Lado outro, não sendo oferecida ou não aceita eventual proposta de acordo, decido, desde já, pelo julgamento antecipado do feito, uma vez que se trata de matéria em que não há necessidade de dilação probatória, salvo se a parte demonstrar qual a necessidade, visto que, por regra, matérias unicamente de direito prescindem de prova constituída em audiência exclusivamente designada para essa finalidade, com fundamento no art. 355, do NCPC.
Caso as partes não concordem com o julgamento antecipado, deverão especificar outras provas que pretendem produzir, a parte requerida, no prazo da contestação; A parte autora no prazo para se manifestar sobre o acordo ou, não tendo sido oferecido acordo, intime-a para se manifestar sobre o julgamento antecipado em cinco dias, por ato ordinatório.
Sem oposição das partes, coloque-se conclusão para sentença.
QUANTO AO PEDIDO LIMINAR Trata-se de demanda consumerista que impõe a observância dos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do CDC.
De início, cumpre esclarecer que visualizando os extratos da Reclamante não há previsão de término da cobrança da citada tarifa, o que torna suas alegações verossímeis, não sendo possível vislumbrar a existência de descontos intermináveis, certamente violadores da boa-fé contratual.
Assim, diante da verossimilhança da alegação e da inequívoca situação de hipossuficiência da requerente, inverto o ônus da prova.
A concessão da medida liminar pressupõe a existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris resta demonstrado diante da alegação da Requerente de que nunca contratou o pacote de serviços objeto da lide, fato que deve ser considerado por este Juízo, diante da clara situação de fragilidade do consumidor.
O periculum in mora é inequívoco já que, caso a requerente aguarde até o término da demanda, acabará sofrendo infinitos descontos sem prévia e expressa autorização do consumidor, em afronta à legislação de regência.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO formulado pela autora para determinar o banco requerido abstenha-se de realizar novos descontos do valor reclamado, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa de diária no valor de R$ 500,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias/multa.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Cite para comparecer em audiência/intime-se desta decisão.
RESSALTO que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte Autora de anexar aos autos PLANILHA atualizada de descontos indevidos, bem como a juntada de extratos ou contracheques.
Ressalto que a mera juntada de extratos e de inúmeros contracheques prejudica a análise do quantum.
Ora, o prejuízo de ordem material somente é aferível por prova concreta, não podendo ser presumido, tampouco imposto ao Judiciário ônus excessivo de fazer cálculos hipotéticos através de soma de valores em contracheques. -
28/01/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/01/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 00:43
Decisão interlocutória
-
27/01/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/01/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 13:46
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/01/2022 10:20
Recebidos os autos
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27/01/2022 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/01/2022 10:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/01/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
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