TJAM - 0600139-14.2021.8.04.7200
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Silves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/11/2024 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA NEVES BATISTA
-
11/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 00:00
Edital
(...) mantenha-se a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do incidente acima transcrito. (...) -
29/10/2024 09:14
Decisão interlocutória
-
12/09/2024 09:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/09/2024 16:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
17/07/2024 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
02/07/2024 00:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2024 23:49
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
29/02/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/02/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA NEVES BATISTA
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10/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2024 14:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/01/2024 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2024 09:30
PROCESSO SUSPENSO
-
30/01/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 10:30
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
23/11/2023 12:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
24/03/2023 13:26
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 21:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/04/2022 14:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/03/2022 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 15:03
Juntada de Certidão
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01/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/02/2022 08:14
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA NEVES BATISTA
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06/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 13:52
Juntada de Certidão
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03/02/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/01/2022 12:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/01/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Visto, etc.
Inicialmente, determino a regularização do cadastro da parte Requerida, a fim de que seja possibilitada sua citação on line (art. 246, § 1º, CPC), vez que se encontra devidamente cadastrada na Listagem dos Grandes Demandantes habilitados a receberem Citações e Intimações online, no endereço eletrônico: https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
RESERVO O EXAME DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente infrutíferas e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional, marchando na contramão dos princípios orientadores.
Ademais, a audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, verificado o ínfimo número de acordos em sessão única de conciliação nesta espécie de demanda, bem como a extensão da pauta, fatores que acarretam demora na tramitação no processo, determino a citação e intimação do reclamado para apresentar contestação nos autos no prazo de 15 dias, sem prejuízo de apresentação de proposta de acordo, também de maneira escrita, no mesmo prazo, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Silves(AM), 24 de janeiro de 2022 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
24/01/2022 10:47
Decisão interlocutória
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22/01/2022 09:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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02/12/2021 15:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/09/2021 08:37
Conclusos para despacho
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29/09/2021 08:37
Juntada de Certidão
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28/09/2021 14:07
Recebidos os autos
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28/09/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/09/2021 14:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/09/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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