TJAM - 0000384-94.2017.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
27/05/2022 09:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ISANILDA DA SILVA MENEZES
-
25/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2022 17:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face do Município de Parintins.
Este juízo determinou a intimação do executado para, querendo, apresentar impugnação (mov. 33.1).
Embora intimado, o executado não apresentou impugnação, conforme certidão da secretaria deste juízo (mov. 39.1).
Por consequência, este juízo homologou os cálculos do exequente e determinou a expedição de RPVs (mov. 41.1).
Expedidas as RPVs (mov. 50.1 e 51.1), o executado não efetuou o pagamento no prazo de 2 meses, conforme certidão da Secretaria deste Juízo (mov. 59.1).
Por consequência, este juízo determinou o bloqueio de valores do executado para adimplemento do débito (mov. 62.1).
O executado não se manifestou acerca do bloqueio de valores, conforme certidão da secretaria deste juízo (mov. 72.1).
Por consequência, este juízo expediu alvará para levantamento do valor bloqueado, acarretando a satisfação da obrigação objeto da presente execução (mov. 76.1).
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas finais, em razão da isenção do executado.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/04/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2022 11:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
29/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ISANILDA DA SILVA MENEZES
-
25/03/2022 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/03/2022 11:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face do Município de Parintins.
Este juízo determinou a intimação do executado para, querendo, apresentar impugnação (mov. 33.1).
Embora intimado, o executado não apresentou impugnação, conforme certidão da secretaria deste juízo (mov. 39.1).
Por consequência, este juízo homologou os cálculos do exequente e determinou a expedição de RPV (mov. 41.1).
Expedida as RPVs (eventos 50.1 e 51.1), o executado não efetuou o pagamento no prazo de 2 meses, conforme certidão da Secretaria deste Juízo (mov. 59.1).
Por consequência, este juízo determinou o bloqueio de valores do executado para adimplemento do débito (mov. 62.1).
Na sequência, este Juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros nas contas do Município de Parintins (mov. 62.1).
A secretaria expediu intimação eletrônica ao executado para, querendo, apresentar manifestação a respeito do bloqueio de valores (mov. 67.1 e 68.0).
Apesar de realizada a leitura da intimação pela Procuradoria do Município (mov. 69.0), o executado não se manifestou, conforme certidão expedida pela secretaria deste juízo (mov. 72.1).
Ante o exposto, considerando a ausência de impugnação quanto ao bloqueio de valores, determino a transferência do valor bloqueado para a respectiva conta judicial.
Após a confirmação do depósito/transferência, determino a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada, no valor total de R$ 5.249,63, sendo R$ 4.772,39 a título de crédito principal e R$ 477,24 a título de honorários advocatícios.
Autorizo a expedição do alvará em nome do advogado constituído, Dr.
Max Adilson Lima Costa Junior, tendo em vista a juntada de procuração por meio da qual a parte outorgou poderes especiais ao advogado para receber e dar quitação (mov. 1.7).
Após a disponibilização do alvará no sistema Projudi, providencie a Secretaria a respectiva intimação eletrônica para ciência, sendo vedada a impressão para as partes, advogados ou interessados, nos termos da Portaria TJAM nº 2.072/2016-PTJ (DJe 10.11.2016).
Por fim, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/01/2022 07:26
Decisão interlocutória
-
01/12/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
08/11/2021 11:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2021 12:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2021 15:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/10/2021 18:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 15:29
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
10/12/2020 18:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/12/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 13:08
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
29/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
18/08/2020 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 12:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2020 12:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/01/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/01/2020 11:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/12/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
13/11/2019 15:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ISANILDA DA SILVA MENEZES
-
18/10/2019 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2019 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2019 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2019 12:07
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
13/03/2019 08:32
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 08:31
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 22:34
DECORRIDO PRAZO DE ISANILDA DA SILVA MENEZES
-
30/11/2018 17:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/11/2018 02:00
Recebidos os autos
-
25/09/2018 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
25/09/2018 08:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/08/2018 14:52
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 14:35
Conclusos para despacho
-
27/07/2018 14:35
Processo Desarquivado
-
20/07/2018 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2018 13:20
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2018 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2018
-
17/04/2018 13:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/04/2018 13:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/04/2018 13:19
Recebidos os autos
-
17/04/2018 13:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2018 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2018 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
19/02/2018 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2018 21:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/02/2018 20:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2017 14:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 14:46
Recebidos os autos
-
20/09/2017 17:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2017 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
19/09/2017 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2017 16:21
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
13/09/2017 20:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2017 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2017 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2017 09:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2017 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2017 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2017 12:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/06/2017 19:25
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 11:14
Conclusos para decisão
-
09/05/2017 16:21
Recebidos os autos
-
09/05/2017 16:21
Distribuído por sorteio
-
09/05/2017 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2017
Ultima Atualização
15/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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