TJAM - 0600169-17.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/09/2023 11:11
ALVARÁ ENVIADO
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22/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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12/09/2023 10:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSIVANDER RAMOS GUERREIRO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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04/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/08/2023 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/08/2023 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2023 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2023 19:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2023 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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15/03/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2022 09:16
Conclusos para decisão
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13/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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08/08/2022 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/08/2022 07:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2022 08:46
Juntada de Certidão
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05/08/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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18/07/2022 08:17
Juntada de Certidão
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18/07/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSIVANDER RAMOS GUERREIRO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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15/07/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2022 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2022 09:28
Juntada de Certidão
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06/07/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/06/2022 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2022 12:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/06/2022 10:19
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 10:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/06/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Vistos e examinados.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos de processo, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos de processo.
No mais, compete ao (a) juiz (a) velar pela rápida solução do litígio.
Aduzida (s) questão (ões) preliminar (es), principio por examiná-la (s).
Incompetência do Juizado para julgar causas que necessitem de perícia técnica.
Sob o argumento de que o deslinde da causa exige a produção de perícia grafotécnica e contábil, o réu suscitou a incompetência material do microssistema dos Juizados para dirimi-la.
Rejeito a arguição.
Com efeito, a questão central discutida na lide diz respeito à prévia aquiescência do mutuário, quanto à emissão e vinculação do empréstimo contraído junto ao réu a um cartão de crédito consignado, matéria que pode ser dirimida pela simples apresentação do respectivo contrato, ora encartado nos autos.
Prejudicial.
Prescrição.
Rejeito a arguição.
Com efeito, a questão controvertida nos autos gravita em torno da realização de cobrança abusiva de mútuo bancário, cujo prazo de reclamação contabiliza-se a partir de cada desconto (art. 323 do CPC c/c art. 189 do CC).
Forçoso concluir que a temática não abrange o afastamento de vício do produto ou serviço e, por isso, não está adstrito aos prazos estipulados pelo art. 26 do CDC, mas sim ao lapso temporal estabelecido pelo art. 27 do CDC, que é de 5 anos.
Prejudicial.
Decadência.
Sob a alegação de que ser o prazo decandencial para anulação do negócio jurídico, fundado em vício de consentimento, quando a pretensão é do próprio contratante, que não nega a contratação (abertura/existência da conta), apesar de anunciar que desconhecia a os termos pactuados (cobrança de tarifa), é de 4 anos, contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o art. 178, inciso II, do Código Civil Rejeito a arguição, pois a deficiência de informação prévia à celebração do contrato é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, não convalescendo com o tempo (art. 169 do CC).
Logo, seguindo esse raciocínio, o conteúdo declaratório da pretensão autoral não é suscetível de decadência, afastando assim a prejudicial arguida.
No mais, no Pedido de Uniformização de Jurisprudência, Processo nº 0000199-73.2018.8.04.9000, a Tese nº 2º se baseia na linha argumentativa de que a deficiência de informação prévia à celebração do contrato é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, não convalescendo com o tempo (art. 169 do CC).
Logo, seguindo esse raciocínio, o conteúdo declaratório da pretensão autoral não é suscetível de decadência, afastando assim a prejudicial arguida.
Preliminar.
Impugnação ao valor da causa.
Rejeito, atento ao que dispõe o art. 3º da Lei 9099/95.
MÉRITO A questão central debatida na lide gravita em torno da regularidade de descontos consignados, relativos a cartão de crédito, quando a parte autora alega que celebrou, em verdade, contrato de mútuo.
Nesse cenário, a Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão recente, tomada no âmbito do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo n. 0000199-73.2018.8.04.9000, estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especiais.
Eis o teor do acórdão, in verbis: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES NA RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, CLARA E ADEQUADA.
NÃO OBSERVAÇÃO.
INVALIDADE DO CONTRATO.
USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
DANO MORAL.
ANÁLISE DA INCIDÊNCIA À LUZ DO CASO CONCRETO.
RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE NOS CASOS EM QUE FOR CONSTATADA A MÁ-FÉ.
O direito básico de informação (transparência) constitui importante ferramenta de equilíbrio entre as partes na relação de consumo, possibilitando, o consumidor, a escolha consciente dos produtos ou serviços disponíveis no mercado, na medida em que anula, em tese, a sua vulnerabilidade informacional.
Revelam-se como "inválidos" todos os contratos de cartões de créditos consignados que visam, precipuamente, formalizar a contratação de empréstimos, sem que haja a informação expressa, clara e adequada de todas as características essenciais que individualizam e validam o contrato, de forma explícita no seu respectivo instrumento.
A primeira tese restou assim fixada: "São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual. "Encampando-se a tese do plano de validade, tem-se que os contratos que não foram devidamente informados ao consumidor, por serem nulos de pleno direito, são insuscetíveis de confirmação ou convalidação pelo simples uso do cartão para realização de saque ou compra.
Logo, tem-se que o uso do cartão de crédito não é motivo, por si só, para afastar a incidência de dano moral, a qual deve ser apreciada à luz do caso concreto.
A segunda tese restou assim fixada: "O uso do cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato." O consectário lógico da declaração de invalidade do negócio jurídico é a restituição do status quo ante, com a devolução simples.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o CDC, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A terceira tese restou assim fixada: "Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado.
A repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada a luz do caso concreto." Em observância à Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. nº 16/2017-TJ/AM) a ser inscrito em forma de Enunciado na "Súmula desta Turma de Uniformização" (art. 14 da Res. nº 16/2017-TJ/AM), após a devida deliberação desta Colenda Turma. .
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Turma de Uniformização, por MAIORIA de seus membros, julgou pela PROCEDÊNCIA DO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARA FIXAR TRÊS TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DR.
MARCELO MANUEL DA COSTA VIEIRA. 1a tese: São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual.
Acompanharam a divergência os seguintes magistrados: Dra.
Irlena Leal Benchimol, Dra.
Naira Neila Batista de Oliveira, Dr.
Antônio Itamar de Sousa Gonzaga, Dra.
Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques e Dr.
Roberto Hermidas de Aragão. 2a tese: O uso do cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato.
Acompanharam a divergência os seguintes magistrados: Dr.
Roberto Hermidas de Aragão, Dr.
Moacir Pereira Batista, Dr.
Antônio Itamar de Sousa Gonzaga, Dr.
Irlena Leal Benchimol, Dr.
Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques. 3a tese: Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado.
A repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada a luz do caso concreto.
Acompanharam a divergência os seguintes magistrados: Dra.
Naira Neila Batista de Oliveira, Dra.
Irlena Leal Benchimol, Dr.
Moacir Pereira Batista, Dra.
Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes e Dra.
Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques..
Sessão: 26 de outubro de 2018. grifos meus Como expresso no corpo do acórdão, em observância à Resolução nº 16/2017 do TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. nº 16/2017-TJ/AM).
Por conseguinte, embora este julgador possua livre convencimento motivado dos fatos comprovadamente constante dos autos, encontra-se jungido ao entendimento jurídico emanado da distinta Turma de Uniformização.
Feito esse introito, verifico se há provas de que o requerido tenha respeitado o direito consumerista e seu dever contratual de fornecer prévia e adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado ao consumidor, sob pena de caracterização de sua nulidade, em respeito ao disposto nos artigos 6º, III, 39, V, 46, 51, IV e 52, todos do CDC.
Da análise dos autos, verifica-se a juntada do contrato (Termo de Adesão Cartão de Crédito BMG CARD e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento) (mov. 12.2) e de sua leitura não observo o respeito ao direito do consumidor de ter sido prévia, clara e adequadamente informado sobre todas as características do negócio (preço, encargos de mora, espécie e forma de pagamento, condições, número e periodicidade das prestações, e etc.).
O documento anexado, embora pareça legal, estipula cláusula de pagamento sem data limite para cessar, o que põe o consumidor em desvantagem exagerada, como sói acontecer no caso em tela, em que o consumidor já pagou mais que o dobro por empréstimos de pouco mais de três mil e duzentos reais.
Então, como não restou demonstrado que o consumidor foi informado, claramente, que se cuida de contrato de cartão de crédito consignado, com todas as suas consequências, aplica-se ao caso a 1a tese adotada pela Turma Estadual de Uniformização, no sentido de que: 1a tese: "São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual".
APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC.
RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL INOCORRENTE.
CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
Autor pretendia contrair empréstimo pessoal consignado e assinou termo de adesão a um contrato de Cartão de Crédito Consignado com autorização para desconto da Reserva de Margem Consignável (RMC) em folha de pagamento.
Não obstante esteja a contratação adequada à moldura legal, forçoso reconhecer que a cláusula que permite os descontos na folha de pagamento do autor, sem conter data-limite para que cessem, enseja a perpetuação da dívida, ocasionando excessiva oneração ao consumidor e flagrante desequilíbrio entre as partes, configurando prática abusiva e vedada, consoante previsão do art. 39, inc.
V, do Código de Defesa do Consumidor (exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva).
Por sua vez, o art. 51, inc.
IV, do Código Consumerista rotula como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Contudo, não vinga a pretensão de declaração de nulidade da relação jurídica, com a desconstituição total do débito, visto que o art. 881 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa.
Além disso, estabelece o art. 51, § 2°, do CDC que a nulidade de uma cláusula não invalida a totalidade do contrato.
A ilegalidade na forma de cobrança do débito acarreta a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo através de descontos a título de Reserva de Margem Consignável, devendo ser cancelados tais descontos.
Via de consequência, converte-se o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado.
As parcelas do empréstimo já descontadas eram devidas não prosperando o pleito de repetição de indébito em dobro dos valores descontados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Cabível, todavia, que eventual valor excessivo que venha a ser descontado após o recálculo da dívida na fase de liquidação de sentença, seja repetido na forma simples.
Não prosperam os danos morais por não restar demonstrada qualquer situação vexatória ou abalo psíquico de maior monta, cuidando-se de transtorno que não ultrapassou o mero dissabor.
Convém destacar que o pensionista, em momento algum, esteve na iminência de ser negativado.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS - Apelação Cível, Nº *00.***.*64-72, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 19-11-2020) Destarte, não é possível afirmar que o consumidor tinha pleno conhecimento do que contratou.
Em razão disso, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição, mas de forma simples, uma vez que não foi comprovada a má-fé do fornecedor, tal como estabelece a 3a tese adotada pela Turma Estadual de Uniformização: 3a tese: "Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado.
A repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada a luz do caso concreto".
O dano moral dá-se in re ipsa, quanto mais, considerado o fato de que a contratação, na forma estipulada, está sendo reconhecida como ilegítima.
Registre-se: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA APELADA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE LASTRO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Incumbe ao credor a exibição do instrumento contratual da transação em que ocorreu a negociação para contratação de empréstimo bancário consignado na modalidade cartão de crédito, porquanto seu é o ônus, a teor do art. 373, II, CPC, para fazer prova do fato impeditivo da pretensão autoral. 2.
Na hipótese, a instituição financeira não apresentou instrumento negocial, gravação telefônica ou qualquer outro documento que servisse de lastro para demonstrar a contratação da aludida espécie de mútuo.
Logo, revelam-se indevidos os descontos incidentes na conta-corrente da correntista, pois não escudado em avença comprovadamente formalizada, tampouco apresentada anuência da consumidora para dos descontos realizados. 3.
Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, os descontos realizados na conta-corrente da consumidora, sem alicerce contratual, revelam erro inescusável da instituição financeira, autorizando a devolução em dobro dos valores descontados, conforme regra do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
Reconhece-se a existência de dano moral, passível reparável pecuniária, em virtude de lesão a direito da personalidade da consumidora (aposentada por invalidez), que demonstrou prejuízo na atuação abusiva de retenção de parcela significativa de sua aposentadoria recebida em conta bancária para quitação da suposta dívida, com sua exposição de a própria subsistência, pela dificuldade de arcar com gastos indispensáveis à manutenção de suas necessidades essenciais. 5.
No que tange ao quantum fixado a título de indenização, foi devidamente observado o critério bifásico e a ponderação das circunstâncias in concreto.
Ademais, a quantia fixada na origem atende ao caráter compensatório, bem assim à gravidade do dano, consistente na violação à integridade física da autora ante o retardo do tratamento à rara doença que a acomete, conferindo-lhe valor suficiente de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJDFT - Acórdão 1260726, 07111612120198070004, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 23/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Anote-se que a utilização do cartão não elide o dano moral, atraindo, no caso, a incidência da 2ª tese da Turma de Uniformização: 2a tese: O uso do cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor, como o grau de culpa pelo evento danoso, a extensão do dano e duração de seus efeitos, e condições das partes.
CONCLUSÃO.
Forte nesses argumentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos deduzidos na inicial, termos em que: 1) DECLARO INVÁLIDA a contratação de cartão de crédito, na modalidade firmada, devendo a instituição Ré proceder a sua baixa junto a seus sistemas e, em consequência, mantenho a tutela antecipada deferida no mov. 8.1, nos seus exatos termos; 2) CONDENO a instituição Ré à restituição, na forma simples, dos valores descontados dos vencimentos da parte autora, a tal título, cuja a importância deve ser definida em regular liquidação de sentença, mediante a apresentação de meros cálculos aritméticos (CPC, art. 509, § 2º), com incidência de juros e correção a partir do prejuízo (desconto de cada parcela), observando-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no CDC, além da compensação com valores creditados em favor da parte autora (e de eventuais compras/saques realizadas com o cartão) também devidamente corrigido nos termos usuais de um contrato de empréstimo consignado; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescida de juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação, consoante fundamentação supra.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Nhamundá, 14 de Junho de 2022.
CID DA VEIGA SOARES JUNIOR Juiz de Direito -
15/06/2022 19:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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14/06/2022 18:44
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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15/02/2022 11:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/02/2022 11:11
Juntada de Certidão
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15/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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10/02/2022 17:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/02/2022 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2022 13:41
Juntada de Certidão
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10/02/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 14:48
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2022 14:17
Juntada de Certidão
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27/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DECISÃO INICIAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA)
Vistos.
Cuida-se de demanda ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95).
Sustenta a parte autora, em síntese, que contratou com a parte promovida um empréstimo consignado, com pagamento descontado diretamente no contracheque.
Relata que, passado algum tempo, percebeu que havia contratado um cartão de crédito consignado.
Aduz que pagou inúmeras parcelas, cujo valor superam em muito o que efetivamente recebeu do banco.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos; e, em definitivo, a devolução da quantia paga, de forma simples, e a condenação da parte promovida em danos morais.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O deferimento de tutela provisória de urgência (art. 300, caput, CPC), seja ela de natureza cautelar ou antecipada, pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos legais: (i) a probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja (iii) risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º).
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática e na plausibilidade jurídica do pedido.
No presente caso, verifica-se que os documentos acostados demonstram a existência de um contrato de cartão de crédito consignado (contracheques do autor).
Ademais, a princípio, os fatos narrados na exordial subsumem-se à tese jurídica firmada no incidente de uniformização de jurisprudência n. 0000199-73.2018.8.04.9000, julgado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas (Resolução n. 016/2017 - TJAM).
A plausibilidade jurídica também é reforçada pela própria proliferação de demandas judiciais semelhantes a esta, cuja recorrência autoriza pressupor que os fatos sucederam como a parte autora os narrou; o que, em tese, configuraria prática abusiva contra o consumidor, segundo as regras da experiência.
No tocante ao perigo de dano, é evidente que a subtração de importância sobre os vencimentos do autor gera um desfalque considerável em seus rendimentos mensais, causando-lhe persistente lesão patrimonial com repercussão no seu poder aquisitivo e, por conseguinte, em sua subsistência.
Nesse sentido, o autor se desincumbiu do preenchimento de ambos os requisitos para a concessão da tutela provisória requerida.
Saliento que a apreciação, nesse momento processual, se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos mensais relativos ao contrato de cartão de crédito consignado, conforme apontado na inicial.
INTIME-SE a parte requerida para dar cumprimento à presente decisão judicial, no prazo de 05 dias.
Fixo multa de R$ 500,00 por cada desconto em desacordo com esta decisão, até o limite de 10 incidências.
Ante a ausência de satisfatório sinal de internet no novo endereço do Fórum da Comarca de Nhamundá que inviabiliza a realização das audiências virtuais ou híbridas, paute-se AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art. 16 da Lei n. 9.099/95).
Advirta-se que a AUSÊNCIA da parte promovida importará em REVELIA e, consequentemente, as alegações iniciais serão consideradas verdadeiras, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, Lei n. 9.009/95); e que o não comparecimento do autor implicará na EXTINÇÃO do feito (art. 51, I).
A parte requerida deverá apresentar contestação em audiência caso reste infrutífero o acordo, sob pena de revelia.
Face às razões apresentadas, defiro o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA (art. 98, CPC).
Tratando-se de demanda atinente a típica relação de consumo, acolho o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, por considerar a parte Autora hipossuficiente e verossímil a versão dos fatos por ela apresentada.
Expediente e comunicações necessárias. -
26/01/2022 15:29
Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 17:12
Recebidos os autos
-
20/01/2022 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2022 13:45
Recebidos os autos
-
19/01/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/01/2022 13:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/01/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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