TJAM - 0000128-45.2018.8.04.7101
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/06/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
28/05/2025 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 10:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2025 16:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 22:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JUNIO SIMÕES TEIXEIRA
-
20/12/2024 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JUNIO SIMÕES TEIXEIRA
-
28/11/2024 07:12
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
19/11/2024 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 00:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2024 13:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/11/2024 13:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE JUNIO SIMÕES TEIXEIRA
-
17/11/2024 00:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
13/11/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/11/2024 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2024 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 09:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2024 23:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/11/2024 23:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 23:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 23:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2024 10:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/09/2024 13:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/08/2024 06:03
PRAZO DECORRIDO
-
01/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/07/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO
-
05/07/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 00:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
04/04/2024 00:00
Edital
Ao exequente para sanar a irregularidade, no prazo de 10 dias. -
03/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 19:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/12/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/08/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos. Nos termos da sentença de fls. 66.1, datada de 06/05/2023, foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, IV do CPC. A parte autora interpôs recurso de apelação no qual sustenta que não incorreu em omissão, uma vez que apresentou na data de 04/04/2023 petição requerendo a pesquisa de bens pelo INFOJUD (mov. 61.1), medida que ainda não foi determinada por este juízo. DECIDO. Pois bem, ao compulsar os autos, verifico que ainda resistia pendente o pedido em tela, em que pese o requetente não ter se manifestado sobre a penhora do DETRAN. Assim sendo, considerando que a apelação foi interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, deve-se privilegiar a celeridade e eficiência da justiça, de modo que a análise sobre o efeito regressivo do recurso interposto é medida que deve ser tomada. Destarte, o §7º, do artigo 485 do CPC, preconiza que a interposição de recurso de apelação em qualquer das hipóteses arroladas nos incisos do artigo 485 do CPC, despertam a possibilidade da reanálise da decisão pelo juízo que a proferiu (efeito regressivo do recurso). Isto posto, acolho a apelaçaõ e, com base no efeito regressivo que lhe é próprio ao caso concreto, revejo a sentença que extinguiu a execução com fulcro no artigo 485, IV do CPC, por verificar que não ocorreu abandono da causa pelo requerente.
E, por conseguinte, determino o processamento do feito com a pesquisa pelo INFOJUD requerida. Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/07/2023 18:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/05/2023 16:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/05/2023 19:05
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
14/04/2023 12:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/04/2023 11:19
RETORNO DE MANDADO
-
05/04/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/03/2023 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 21:53
Expedição de Mandado
-
23/03/2023 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos.
Entendo que cabe a parte Exequente diligenciar administrativamente em frente ao DETRAN para levantar eventuais dados pertinentes ao veículo encontrado.
Friso, todavia, que, caso o órgão de trânsito se negue em fornecer as informações, será considerado por este juízo como o início do interesse da parte exequente em requerer a expedição do ofício. Isto posto, em razão da ausência de provas de que o DETRAN apresentou resistência em fornecer as informações suscitadas, nego a expedição do oficio. Intime-se o executado sobre os termos da penhora, conforme artigo 841, §1º do CPC.
Por fim, ao exequente para que junte aos autos eventuais documentos que entender pertinentes e para que requeira o que entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. -
08/03/2023 17:12
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
22/01/2023 06:56
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/11/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 22:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2022 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos. 1.Ao cartório para que certifique o cumprimento da decisão anterior. 2.
Defiro a busca pelo RENAJUD, desde que comprovado o recolhimento das custas necessárias. Cumpra-se. -
29/09/2022 09:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/09/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO No mov. 30.1 a parte Ré apresentou embargos à execução pugnando pela suspensão da penhora realizada em sua conta corrente, haja vista a natureza da verba alimentar dos valores constritos. Em decisão proferida no mov. 33.1 os argumentos suscitados pelo executado foram acolhido, e foi determinada a suspensão da "penhora online" pelo SUSBAJUD, assim como o desbloqueio dos valores. Apesar de cumprida a decisão por este juízo, conforme certidão de mov. 38.1, o executado se manifestou informando que a suspensão foi realizada apenas parcialmente, isto é, o bloqueio do dia 02/05, no valor de R$ 2.579, 29 (dois mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos) não foi suspenso. DECIDO. Na busca pela concretude e efetividade da decisão de mov. 33.1 e, em seu complemento, determino o desbloqueio da quantia de R$ 2.579, 29 (dois mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos), efetuado no dia 02/05/2022, assim como eventuais outros bloqueios que tenham sido originados em razão dos presentes autos sobre a conta da parte executada, uma vez que as verbas em questão possuem natureza alimentar, conforme já enfrentado na decisão pertinentes aos embargos executivos. Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2022 17:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JUNIO SIMÕES TEIXEIRA
-
02/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/06/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 18:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2022 16:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
A parte Ré apresentou embargos à execução nos autos da execução em epígrafe.
Preliminarmente, entendo que apesar do réu ter atribuído o nome de "embargos à execução" a sua peça defensiva, o conteúdo nela aventado possui uma natureza muito mais próxima a de uma objeção de pré-executividade do que de embargos à execução propriamente ditos.
Isto é, a matéria arguida é embasada em questões de ordem pública, como, por exemplo, o vício na citação ou a penhora de bens impenhoráveis, a defesa não busca a rejeição do mérito da demanda ou ainda eventual excesso na execução.
Friso que os embargos executivos possuem natureza de ação de conhecimento, e, portanto, devem ser distribuídos por dependênciaem processo autônomo, nos termos do artigo 914,§1º do CPC.
Todavia, por entender que a peça defensiva se trata na verdade de uma objeção de pré-executividade, deixo de aplicar o dispositivo em comento e mantenho a peça acostada aos autos principais.
Superada essas questões, analiso o mérito da defesa.
Quanto à questão atinente ao suposto vício na citação do Réu, não acolho as alegações.
Os atos realizados pelo D.
Oficial de Justiça possuem como uma de suas principais características a presunção quanto a sua legalidade e legitimidade.
Dito de outra forma, são dotados de fé-pública.
Destarte, em razão da presunção relativa de seus atos, caberia à parte demonstrar que a certidão exarada no mov. 13.2 está equivocada , o que, frise-se, não ocorreu.
Por outro lado, em relação ao pedido do levantamento da penhora realizada entendo pelo seu acolhimento.
Conforme preleciona o artigo 833, IV do Código de Processo Civil as verbas recebidas a título de trabalho são impenhoraveis: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Entendo que a vasta documentação juntada pelo Réu nos documentos 30.3 a 30.20 demonstram a natureza alimentar da verba pleiteada, assim como os gastos mensais médios do Réu, de modo que a demonstrar que a manutenção da "penhora online" com o bloqueio de suas contas, pode ferir a sua dignidade humana, através da impossibilidade do seu sustento. Desse modo, acolho o pedido apresentado pelo Réu, para determinar com esteio no artigo 833, IV do Código de Processo Civil, a suspensão da penhora online pelo SISBAJUD e o desbloqueio dos valores relativos à conta do Réu.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/05/2022 14:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/05/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2022 11:26
Juntada de Petição de embargos à execução
-
15/04/2022 08:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/01/2022 00:00
Edital
Vistos. Defiro a penhora online pelo SISBAJUD solicitada pelo exequente. Todavia, antes da realização do ato determino ao cartório que certifique se as custas foram devidamente recolhidas.
Caso a resposta seja negativa, intime-se o exequente para complementar o valor. Cumpra-se. -
28/01/2022 08:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/01/2022 19:17
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 15:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 12:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/08/2021 15:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 19:33
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/10/2020 16:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/05/2020 00:22
PRAZO DECORRIDO
-
06/05/2020 13:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/05/2020 15:27
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
03/01/2020 18:00
RETORNO DE MANDADO
-
11/12/2019 09:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/12/2019 05:51
Expedição de Mandado
-
27/09/2019 13:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
14/03/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2018 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 10:08
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 17:25
Recebidos os autos
-
21/09/2018 17:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/09/2018 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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