TJAM - 0600590-41.2021.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/05/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 09:47
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/04/2022 23:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA NELCY MARTINS REPRESENTADO(A) POR BANCO BRADESCO S/A
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13/04/2022 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:50
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
08/04/2022 17:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2022 08:16
Juntada de Certidão
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08/04/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2022 11:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
27/03/2022 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/03/2022 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 16:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:22
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
14/03/2022 15:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO (ALVARÁ JUDICIAL DE LEVANTAMENTO DE VALORES) 1.
Verifico que a parte Executada efetuou o pagamento da condenação. 2.
A parte Exequente peticionou manifestando concordância parcial com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial dessa quantia. 3.
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC). 4.INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o valor da diferença alegada pela parte autora. 5.
Havendo manifestação discordante, à Secretaria para promover a atualização do débito original, tratando-se de natureza simples, caso seja de natureza complexa, remeta-se à Contadoria Judicial para atualização.
Retornando, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 dias, e façam os autos conclusos. 6.
Cumpra-se -
19/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/02/2022 17:47
Decisão interlocutória
-
16/02/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/02/2022 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 07:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/01/2022 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado se estiver assistida, para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente, através de seu advogado se estiver assistido, para no prazo de 10 dias juntar aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, no caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incidirá a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
26/01/2022 15:30
Decisão interlocutória
-
13/01/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 09:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/01/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NELCY MARTINS REPRESENTADO(A) POR BANCO BRADESCO S/A
-
22/11/2021 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2021 13:04
Juntada de Certidão
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19/11/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/11/2021 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2021
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19/11/2021 12:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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17/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NELCY MARTINS REPRESENTADO(A) POR BANCO BRADESCO S/A
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26/10/2021 21:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2021 15:20
Juntada de Certidão
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26/10/2021 14:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 15:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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14/10/2021 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/10/2021 15:16
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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13/10/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/10/2021 18:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/10/2021 13:56
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2021 08:04
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/10/2021 13:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2021 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2021 10:03
Juntada de Certidão
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01/10/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/10/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 10:00
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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29/09/2021 11:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/09/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/08/2021 17:39
Recebidos os autos
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18/08/2021 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/08/2021 09:50
Conclusos para despacho
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16/08/2021 18:25
Recebidos os autos
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16/08/2021 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/08/2021 18:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/08/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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