TJAM - 0000182-16.2013.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JAIRO DUARTE COELHO
-
29/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2022 23:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 19:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/01/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de reintegração de posse movida por JAIRO DUARTE COELHO em face de RAIMUNDO WANDERLAN PENALBER SAMPAIO, ambos qualificados nos autos.
Certidão do oficial de justiça informando que o Autor faleceu.
Intimação do patrono do Autor para juntar certidão de óbito, porém sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a ação data de 2013, e que, mesmo intimado para apresentar certidão de óbito, o patrono do Autor manteve-se inerte em promover os atos que lhe cabia, restado o feito parado por mais de 30 (trinta) dias.
Sabe-se que, em respeito ao princípio da cooperação estampado no artigo 6ª do Código de Processo Civil (CPC), os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tendo as partes o dever de colaborar ativamente no feito, principalmente a parte interessada.
No caso concreto, o judiciário manejou as ferramentas necessárias para promover o andamento do feito, havendo paralisação por culpa do Autor.
O CPC determina que, nos casos em que o autor não promover os atos e diligências que lhe incubem por mais de 30 dias, caracterizando abandono de causa, deverá o juiz extinguir o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do CPC.
Ademais, em sendo informada a morte do Autor há mais de 4 (quatro) meses, é de se concluir que não há interesse no feito por parte dos sucessores, haja vista a ausência de habilitação até o momento.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no inciso III e VI do artigo 485 do CPC, por estar caracterizado o abandono de causa.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/01/2022 13:02
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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24/01/2022 09:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/01/2022 09:38
Juntada de Certidão
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21/01/2022 18:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JAIRO DUARTE COELHO
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29/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 13:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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15/10/2021 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/10/2021 13:21
Juntada de COMPROVANTE
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23/09/2021 10:53
RETORNO DE MANDADO
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02/08/2021 08:46
Juntada de Certidão
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16/04/2021 08:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/04/2021 09:37
Expedição de Mandado
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13/04/2021 09:10
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/04/2021 09:09
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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01/10/2020 00:16
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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30/09/2020 20:53
Conclusos para despacho
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19/05/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JAIRO DUARTE COELHO
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11/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2019 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/09/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2019 07:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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29/05/2019 11:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/11/2018 13:18
Conclusos para despacho
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30/11/2018 13:17
Juntada de Certidão
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29/11/2018 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2018 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2018 14:31
Recebidos os autos
-
27/07/2018 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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29/06/2018 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2018 12:41
Conclusos para decisão
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02/01/2018 15:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2017 08:12
Juntada de COMPROVANTE
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11/10/2017 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2017 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2017 10:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/02/2017 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2017 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2016 10:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/05/2016 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2016 12:33
Conclusos para despacho
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19/03/2015 16:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/10/2014 17:06
Juntada de Certidão
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16/10/2014 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2014 14:25
Juntada de Certidão
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09/10/2014 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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23/09/2014 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2014 16:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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16/09/2014 16:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/03/2014 11:31
Conclusos para decisão
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06/02/2014 21:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/02/2013 11:16
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2012
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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