TJAM - 0600579-90.2021.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0600579-90.2021.8.04.2000 - Apelação Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Alvarães - Cível - Juiz: Flávio Humberto Pascarelli Lopes - Câmara: Primeira Câmara Cível - Data Vinculação: 03/06/2025Apelante: terezinha rodrigues da silva Advogado(a): DERMEVAL DE OLIVEIRA NASCIMENTO - 7475A Apelado: BANCO BRADESCO S.
A.
Advogado(a): ROBERTO DOREA PESSOA - 12407N -
02/06/2025 10:34
Recebidos os autos
-
02/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 08:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 11:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
-
11/02/2025 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/01/2025 07:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2025 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de ação anulatória de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Aduz a autora que é aposentada junto ao INSS e, ao retirar o extrato de empréstimos consignados junto à autarquia, percebeu um desconto no valor de R$139,06 do Banco Bradesco.
Relatou que buscou informações no referido banco, contudo, somente lhe informaram que os descontos eram provenientes de um empréstimo consignado.
Outrossim, buscou informações junto ao INSS, tendo sido informada que haveria um empréstimo no Banco Bradesco, contratado no dia 21/09/2019, no valor de R$6.003,61, a ser pago em 72 parcelas.
Aponta que não reconhece o empréstimo e que, inclusive, não foi lhe entregue cópia do contrato, mesmo tendo sido requerido.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que o requerido se abstivesse de efetuar novos descontos na sua conta corrente.
Requereu, ainda, a inversão do ônus de prova e, no mérito, a procedência dos pedidos para reconhecimento da nulidade do contrato e anulados todos os débitos decorrentes do empréstimo consignado e determinado o estorno da conta corrente da autora, bem como a indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.
Juntou aos autos os documentos (item 1).
Concedida tutela vindicada para suspensão dos descontos (fl. 6.1).
Cumprimento da decisão à fl. 15.1/15.3.
Citado, o Banco requerido apresentou contestação (item 15), alegando a ausência de pretensão resistida com a falta de questionamento administrativo.
Apresentou reconvenção requerendo a devolução dos valores creditados.
No mérito, alegou a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos.
Réplica item 24.
Requerida audiência de instrução e julgamento pela parte ré, para o depoimento pessoal da parte autora (item 26).
Indeferida a reconvenção, eis que ausentes os pressupostos processuais (item 42).
Intimada à indicação de produção de provas, a parte ré pugnou pela realização do depoimento pessoal da parte autora (itens 26 e 43).
Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares arguidas e fixadas como questões controvertidas a efetiva contratação do empréstimo consignado pela parte autora, cabendo ao réu o ônus da prova em razão da relação consumerista.
Ademais, foi deferido o pedido de depoimento pessoal da parte autora (item 53).
A parte autora acostou os extratos bancários desde 2019, a fim de demonstrar que não houve nenhum crédito inserido na conta da parte autora (item 74).
Realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva da parte autora.
As alegações finais foram realizadas de forma oral (item 76).
Vieram os autos conclusos à sentença. É o relatório.
DECIDO.
Sem outras preliminares a serem analisadas, além das já rebatidas na decisão saneadora.
Sendo assim, passo à análise do mérito.
MÉRITO As partes são legítimas e estão bem representadas.
Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se a parte autora contratou o empréstimo consignado de nº 32937482-7, com a inclusão em 21/09/2019, no valor de R$6.003,61 em 72x de R$139,06, sendo tais valores descontados em seu benefício legais ou não, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
A parte autora, em sua inicial, indica que estranhou os descontos realizados, uma vez que não havia contraído nenhum empréstimo junto a requerida no ano de 2019, mas tão somente com outro banco no ano de 2018.
Para tanto, indicou que nunca assinou nenhum documento relativo a referida contratação e sequer recebeu os valores contratados.
De outra sorte, da análise dos autos, percebe-se que o Réu, acostou à contestação o contrato alegado, oriundo de uma negociação inicial realizada entre a autora e o Banco PAN.
Já, em sua réplica, a parte autora alegou que a assinatura do contrato apresentado é visivelmente falsificada, não a reconhecendo.
Pois bem.
Para que possam ser analisados os fatos expostos no presente processo, transcrevo, na íntegra, o depoimento da parte autora coletado em audiência de instrução (item 76), vejamos: A autora indicou que houve a contratação de um empréstimo em seu nome, mas sem a sua autorização.
Apontou que ficou sabendo que havia sido contratado o empréstimo após verificação do seu extrato.
Disse que descobriu logo, cerca de 06 (seis) meses a 01 (um) anos após.
Discorreu que os valores vêm sendo descontados desde 2019.
Informou que possui conta bancária no banco Bradesco desde que se aposentou, cerca de 10 (dez) anos.
Indicou que quando vai ao banco sempre leva seu filho para a retirada do dinheiro.
Falou que seu filho não tem sua senha, que não a informa a ninguém.
Disse que quando seu filho lhe ajuda no saque, ela lhe auxilia dizendo a senha.
Apontou que nunca passou procuração para ninguém fazer negociações e que nunca perdeu seus documentos.
Indicou que a assinatura apresentada em audiência, no contrato de empréstimo consignado, não é sua.
Apontou que não reconhece nenhuma das assinaturas que lhe foram mostradas em audiência (documento de identidade, procuração e contrato).
Acredita que apenas a primeira assinatura parece ser sua (documento de identidade), mas não tem certeza.
Falou que contratou um empréstimo em 2018, no valor de R$6.000,00, mas não se recorda o nome do Banco.
Contudo, no ano de 2019 o banco fez novo empréstimo, o qual contesta.
Disse que o empréstimo realizado no ano de 2018 foi com um correspondente, mas que não foi o Banco Pan.
Apontou que somente realizou um empréstimo em 2018 e outro no ano de 2023.
Indicou que o empréstimo realizado em 2018 foi através do Banco Itaú Consignado, recebendo cerca de R$6.000,00.
E, no ano de 2019, o referido banco realizou outro empréstimo em seu nome, sem sua autorização, com o mesmo valor (R$6.000,00).
Disse que seu filho não lhe acompanhou na contratação dos empréstimos.
Apontou que não recebeu nenhum valor relativo ao empréstimo realizado em 2019 e que justamente por isso buscou resolver a questão, pois não havia contratado. (SIC).
GRIFO NOSSO.
Do depoimento da parte autora, extrai-se as seguintes informações e conclusões: PONTO 1 - A confirmação da realização de um empréstimo com o banco ITAÚ CONSIGNADO em 2018; PONTO 2 A alegação do recebimento de R$6.000,00 pelo empréstimo realizado em 2018; PONTO 3 A afirmação de que descobriu os descontos do empréstimo ora questionado após transcorridos 06 meses a 01 ano do início dos descontos (ou seja, entre março/2020 e setembro/2020); PONTO 4 A afirmação de que possui conta bancária no Bradesco há 10 (dez) anos; PONTO 5 O não reconhecimento das assinaturas apresentadas na audiência, referentes ao contrato do empréstimo ora alegado e à procuração dada ao advogado que lhe assiste; PONTO 6 A incerteza acerca do reconhecimento de sua assinatura no documento de identificação (RG) utilizado tanto para a contratação do empréstimo quanto para o ajuizamento da ação.
PONTO 7 A confirmação de que não realizou tão somente um empréstimo no ano de 2018 no valor de R$6.000,00 e outro empréstimo no ano de 2023; Já, dos documentos acostados pela própria autora, tanto na inicial (item 01) quanto ao item 74 dos autos, tem-se os seguintes dados: PONTO 1 Consta no extrato junto ao INSS (item 1.3) a demonstração de contratação de 06 (seis) empréstimos consignados, quais sejam: ITAU CONSIGNADO contrato nº 588241029, 1ª parcela em 07/2018, inclusão em 19/06/2018, valor de R$1.678,84 em 72x de R$45,10; ITAU CONSIGNADO contrato nº 588740957, 1ª parcela em 07/2018, inclusão em 19/06/2018, valor de R$1.043,46 em 72x de R$28,00; ITAU CONSIGNADO contrato nº 586341101, 1ª parcela em 07/2018, inclusão em 19/06/2018, valor de R$760,55 em 72x de R$20,90; ITAU CONSIGNADO contrato nº 580040959, 1ª parcela em 07/2018, inclusão em 19/06/2018, valor de R$1.043,08 em 72x de R$28,12; BRADESCO contrato nº 329378482-7, 1ª parcela em 10/2019, inclusão em 21/09/2019, valor R$6.003,61 em 72x R$139,06 (contrato migrado do Banco PAN em 07/02/2020); ITAU CONSIGNADO contrato nº 592988433, 1ª parcela em 10/2019, inclusão em 10/09/2019, valor de R$466,62 em 72x R$13,21.
Ou seja, 05 (cinco) em 2018, celebrados na mesma data (19/06/2018) com o banco Itaú, que totalizam a quantia de R$4.525,93, bem como 01 (um) empréstimo realizado em 2019 (10/09/2019) junto ao banco Itaú no montante de R$466,62, além do questionado nos presentes autos (Bradesco 21/09/2019 - migrado através do banco PAN, no valor de R$6.003,61).
PONTO 2 Consta nos extratos acostados aos itens 74.2 e 74.3 os seguintes TEDs realizados pelos bancos ITAU e PAN, que somam a quantia de R$2.789,38: Em 10/09/2019 foi recebido TED de R$466,62 do ITAU (fl. 04) aparentemente se refere ao empréstimo do contrato nº 592988433 feito também em 2019 (fl. 04 item 74.2).
Em 23/09/2019 foi recebido TED de R$543,53 do banco PAN (fl. 04 item 74.2).
Em 30/09/2019 foi recebido TED de R$158,35 do banco ITAU (fl. 04 item 74.2).
Em 27/01/2020 foi recebido TED de R$440,07 do banco ITAU (fl. 01 item 74.3).
Em 13/03/2020 foi recebido TED de R$12,31 do banco ITAU (fl. 01 item 74.3).
PONTO 3 Constam 12 (doze) estornos no valor de R$139,06 (relativas as parcelas descontadas do contrato ora discutido), no total de R$1.668,72: 29/11/2021 (fl. 04 item 74.3). 17/01/2022 (fl. 01 item 74.5). 14/02/2022 (fl. 01 item 74.5). 16/03/2022 (fl. 02 item 74.5). 22/04/2022 (fl. 02 item 74.5). 14/06/2022 02 (dois) estornos (fl. 03 item 74.5) 16/08/2022 (fl. 04 item 74.5). 15/09/2022 (fl. 04 item 74.5). 22/11/2022 03 (três) estornos (fl. 05 item 74.5) Feitos tais apontamentos, é necessário concluir que: (1) embora a autora alegue que não tenha feito nenhum outro empréstimo no ano de 2019, os seus documentos ao item 1.3 indicam que houve a contratação com o banco ITAU e que recebeu a quantia relativa a esta (item 74.2 fl. 04); (2) Apesar de afirmar a contratação de um empréstimo junto ao Itaú no ano de 2018 no valor de R$6.000,00, inclusive tendo recebido o dinheiro, os documentos apresentados pela própria autora (itens 1.3 e 74) demonstram que nenhum dos 05 (cinco) contratos firmados em 2018 correspondem ao referido montante, seja de forma apartada ou na somatória (R$4.525,93); (3) O único empréstimo realizado no valor indicado pela autora, a qual afirma ter contratado e recebido, foi o ora discutido, junto ao PAN e migrado para o Bradesco, no valor de R$6.000,00 (embora tenha este sido feito em 2019); (4) A autora não reconheceu nenhuma das assinaturas que lhe foram apresentadas, quais sejam, do documento de identidade (apresentado com o contrato pelo réu e como documento de identificação na inicial), da procuração outorgada ao advogado que lhe assiste e do contrato ora discutido.
Assim sendo, entendo que não houve a devida comprovação de eventual fraude, uma vez que a parte autora não reconheceu nenhuma de suas assinaturas, sequer a do documento de identidade ou da procuração outorgada ao advogado que lhe assiste.
Ademais, a autora confirma ter recebido o montante de R$6.000,00 contratado, entretanto, como se observa nos extratos acostados tanto na inicial quanto no item 74, o único empréstimo no referido valor é o ora discutido.
Inclusive, cabe pontuar que este Juízo questionou a autora de quantos empréstimos a referida contratou, tendo esta indicado que apenas um em 2018 e outro recentemente, em 2023, o que contraria a prova documental acostada nos autos, que demonstra a contratação de 06 (seis) empréstimos.
Cumpre ressaltar que, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, é visível a relação de consumo entre as partes, sendo cabível, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo (art. 6, VIII, CDC), conforme deferido, mormente se considerada a hipossuficiência da parte autora e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela parte autora (art. 373, §1º, CPC) Acerca do ônus da prova: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL EMRRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATO ASSINADO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO MANIFESTAÇÃO DA APELANTE ALEGANDO NÃO TER PROVAS A PRODUZIR SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM: - A tese de cerceamento de defesa não merece prosperar portanto, pois o magistrado de piso tem a liberdade de decidir o momento adequado para realizar o julgamento antecipado da lide, sobretudo após verificar a ausência de interesse das partes na produção de provas - Configurada a relação de consumo, aplica-se o verbete sumular nº 297/STJ, ocorrendo inversão do ônus da prova em favor da apelada conforme artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - A instituição financeira foi apta a trazer aos autos documentos comprovando que a apelante assinou contrato de empréstimo consignado e recebeu seus valores devidamente em conta corrente, restando como legítimas as cobranças das parcelas diretamente em contracheque - Restou comprovado, tanto pelas provas nos autos como pelos próprios dados trazidos ao processo pela parte apelante, que a contratante recebeu os valores a título de empréstimo consignado efetivamente, sendo as cobranças em contracheque a forma de se pagar tais valores recebidos, dentro das determinações do contrato firmado.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 06313483520198040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 17/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) Invertido o ônus da prova, a parte ré logrou êxito em comprovar a contratação da parte autora ao referido empréstimo, uma vez que aportou documentos assinados, não tendo a parte autora apresentado nada que refutasse tais provas.
Lícita a contratação, não há o que se falar em repetição de indébito e indenização por dano moral, pelo quais então, IMPROCEDEM os pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, tudo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não constar no processo meios comprobatórios que pudessem fundamentar os pedidos elencados na Exordial.
Consequentemente, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA (item 06).
Custas e honorários devidos pelo autor, estes fixados em 10% sobre o valor da ação, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça, a qual concedi na presente sentença.
Havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando o prazo em dobro se for a Fazenda Pública e após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (artigo 1.010, §3º, do CPC).
Não havendo recursos interpostos pelas partes, certifique-se do trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/01/2025 23:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/11/2024 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2024 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA
-
11/11/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
07/11/2024 21:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
-
29/10/2024 07:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 13:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2024 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/08/2024 22:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/08/2024 11:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:13
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
-
26/11/2023 22:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/09/2023 17:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA
-
04/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
-
04/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2023 06:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 22:32
Decisão interlocutória
-
16/11/2022 15:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/10/2022 17:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA
-
20/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
-
12/09/2022 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Analisados os autos, verifico que a reconvenção de item 15.1, fl.12 não merece prosperar, uma vez que carece de um dos pressupostos processuais da ação.
Os pressupostos processuais são os requisitos para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, constituindo exigências preliminares para que a prestação jurisdicional possa exercida, que se não forem observadas, impedirá o juiz de analisar o mérito da pretensão, conforme previsto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Destaca-se, ainda, que devem ser apreciadas de ofício as matérias ligadas as causas do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, conforme previsão constante no §3º do referido artigo.
No caso em tela, intimada, a parte reconvinte emendou sua reconvenção, apontando valor à causa, conforme exigência prevista no art. 292, do Código de Processo Civil, entretanto, deixou de recolher as custas devidas, conforme certidão de item 40.1, dando causa a sua extinção sem resolução de mérito, conforme a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
LINHA TELEFÔNICA.
MIGRAÇÃO.
TELAS SISTÊMICAS.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
PROVA DA MIGRAÇÃO.
RECONVENÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INOCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
As telas sistêmicas, conquanto sejam prova unilateral decorrente de banco de dados gerenciado exclusivamente pela operadora de telefonia, devem ser apreciadas diante do conjunto probatório que compõem, em especial se evidenciarem não só a anuência do consumidor quanto à migração de modalidade contratual, como também indicarem atos comissivos e voluntários do consumidor que possam expressar ciência quanto a essa modalidade, notadamente o pagamento de faturas emitidas pela operadora; 2.
Sendo fundada a dívida que gerou a inscrição da apelante em cadastro de inadimplentes, não há que se falar em declaração de inexistência do débito ou de condenação em danos morais nos moldes do Enunciado n.º 385 da Súmula do STJ; 3.
A ausência de recolhimento das custas da reconvenção, mesmo após a regular intimação da parte reconvinte por meio do seu advogado, impõe a extinção da reconvenção sem resolução do mérito; 4.
Recurso conhecido e provido em parte; 5.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-AM - AC: 06545322020198040001 AM 0654532-20.2019.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2021) [grifo nosso] Dessa forma, ante a inércia da parte reconvinte em recolher as custas iniciais, indefiro de plano a reconvenção, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Vencidas tais considerações, verifica-se a necessidade de oportunizar a produção de provas para as partes, especialmente considerando que a parte autora afirmou que a assinatura do contrato apresentado pela parte ré não se trata de sua assinatura, mas sim de falsificação grosseira (item 24.1).
Sendo assim, intimem-se as partes para tomarem ciência do teor da presente decisão, e para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir provas em audiência de instrução e julgamento, especificando-as, e justificando sua necessidade.
Após, havendo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Não havendo manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2022 11:28
Decisão interlocutória
-
10/06/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
-
07/03/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 18:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2022 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 00:00
Edital
DESPACHO Verifico que a contestação apresentada pelo réu contém reconvenção, que não consta valor da causa (item 15.1, fl.2).
Intime-se a parte ré (reconvinte) para que, querendo, no prazo de 15 dias, emenda a reconvenção, bem como proceda com o recolhimento das custas processuais.
Não ocorrendo a emenda e o pagamento das custas, no prazo legal, façam-me conclusos.
Em caso de emenda e de pagamento das custas, intime-se a autora (reconvinda) na pessoa de seu advogado, para apresentar contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias. (art. 343, §1º, CPC).
Em seguida, intime-se a parte ré (reconvinte) para apresentar réplica à contestação em reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (art. 350, do CPC) Outrossim, a parte autora afirmou que a assinatura do contrato apresentado pela parte ré não se trata de assinatura da autora e sim de uma falsificação grosseira. (item 24.1) Dessa forma, verifico a necessidade de oportunizar a produção de provas para as partes.
Sendo assim, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir provas em audiência de instrução e julgamento, especificando-as, e justificando sua necessidade.
Após, havendo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Não havendo manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
27/01/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/01/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/01/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA
-
24/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2021 14:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 18:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 16:33
Decisão interlocutória
-
13/10/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/09/2021 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
-
23/09/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 20:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/09/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/09/2021 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 09:02
RETORNO DE MANDADO
-
16/09/2021 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 17:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/09/2021 11:47
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 10:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/09/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/08/2021 12:37
Decisão interlocutória
-
27/08/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 12:22
Recebidos os autos
-
24/08/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2021 12:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/08/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600719-10.2021.8.04.6500
Nivaldo Maia de Lima
Estado do Amazonas
Advogado: Henrique da Silva Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/06/2021 13:48
Processo nº 0000236-13.2016.8.04.5301
Isvaneide Bezerra de Menezes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ricardo Rodrigues Motta
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/09/2016 12:13
Processo nº 0000021-03.2017.8.04.5301
Luiz Ricardo Norberto de Freitas
Centro Educacional do Sul da Bahia LTDA ...
Advogado: Maria Antonia Alves Bezerra Afonso
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/01/2017 09:43
Processo nº 0600541-70.2021.8.04.6400
Clemilda Freires de Lima
Cartorio Extrajudicial da Comarca de Pau...
Advogado: Jose das Gracas de Souza Furtado Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/10/2021 10:58
Processo nº 0000020-18.2017.8.04.5301
Jucileia de Almeida Cosmo
Centro Educacional do Sul da Bahia LTDA ...
Advogado: Maria Antonia Alves Bezerra Afonso
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/01/2017 09:39