TJAP - 0022206-15.2021.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2023 18:17
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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17/06/2023 18:17
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 26/11/2021
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16/06/2023 16:47
Em Atos do Juiz. Arquivem-se os autos.Cumpra-se.
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31/05/2023 08:34
Decurso de Prazo
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31/05/2023 08:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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23/05/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 10/05/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000091/2023 em 23/05/2023.
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22/05/2023 19:49
Registrado pelo DJE Nº 000091/2023
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19/05/2023 08:51
Ficam os autos aguardando confirmação da intimação de ordem 76
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18/05/2023 08:17
Despacho (10/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 27/04/2023
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10/05/2023 17:50
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte executada sobre o abandono do autor em 05 dias.
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25/04/2023 08:12
Decurso de Prazo
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25/04/2023 08:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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14/04/2023 12:44
Certifico que aguarda-se prazo de 05 dias para que o autor se manifeste.
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14/04/2023 12:38
Faço juntada a estes autos do documento AR CARTA DE INTIMAÇÃO - IMPULSIONAR FEITO - 5 DIAS para - BANCO ITAUCARD S.A - emitido(a) em 08/02/2023
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03/04/2023 09:04
Certifico que até a presente data não há nos autos resposta da diligência expedida a ordem 67. Ficam os autos aguardando reposta da diligência.
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15/02/2023 13:26
Certifico que encaminhei a CARTA DE INTIMAÇÃO - IMPULSIONAR FEITO - 5 DIAS para - BANCO ITAUCARD S.A - emitido(a) em 08/02/2023, via correios código de rastreio JU 93023015 7 BR.
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08/02/2023 09:36
Certifico o cumprimento do expediente, mov 67.
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08/02/2023 09:32
CARTA DE INTIMAÇÃO - IMPULSIONAR FEITO - 5 DIAS para - BANCO ITAUCARD S.A - emitido(a) em 08/02/2023
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06/02/2023 11:32
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte Autora, pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se.
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16/01/2023 10:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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16/01/2023 10:23
Nos termos da PORTARIA CONJUNTA nº 001/2017-VCFP/MCP suscito dúvida quanto ao determinado a ordem 63, uma vez que ainda não há nos autos resposta da citação/intimação da parte ré (ordem 41). Faço os autos conclusos.
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12/01/2023 18:50
Em Atos do Juiz. Intime-se o Réu para que se manifeste acerca de inércia do Autor. em 15 (quinze) dias.Cumpra-se.
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13/12/2022 09:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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13/12/2022 09:29
Decurso de Prazo
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21/10/2022 11:47
Certifico que que aguarda manifestação do autor, pelo prazo de 30 dias
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21/10/2022 11:46
Certifico que o movimento de ordem nº 49 foi salvo indevidamente em razão de XXXX (justificar o cancelamento do movimento).
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21/10/2022 11:14
Em Atos do Juiz. Promova-se com a exclusão da petição de #49, eis que juntada equivocadamente pelo autor, conforme informado pelo mesmo.Aguarde-se manifestação do autor pelo prazo de 30 dias.
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11/10/2022 12:43
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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11/10/2022 12:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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11/10/2022 12:39
PETIÇÃO
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28/09/2022 15:54
Intimação (Determinada diligência na data: 26/09/2022 16:26:16 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (Advogado Autor).
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27/09/2022 20:14
Notificação (Determinada diligência na data: 26/09/2022 16:26:16 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
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26/09/2022 16:26
Em Atos do Juiz. O autor requereu a expedição de mandado [#49], porém, não informou qual a finalidade do ato.Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, esclarecer seu pedido.
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13/09/2022 16:11
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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13/09/2022 16:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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12/09/2022 13:04
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 59.* PETIÇÃO
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02/09/2022 13:09
Intimação (Determinada diligência na data: 01/09/2022 14:26:59 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (Advogado Autor).
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01/09/2022 14:29
Notificação (Determinada diligência na data: 01/09/2022 14:26:59 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
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01/09/2022 14:26
Em Atos do Juiz. Intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, em 10 dias.
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20/08/2022 18:05
Decurso de Prazo quanto à precatório. Certifico, ainda, que em consulta ao site do TJSP, não localizei a missiva nem por nome das partes, tampouco pelo número único da Justiça.
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20/08/2022 18:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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01/07/2022 09:45
Certifico que gerei esta rotina para fins de regularização processual.
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14/03/2022 13:23
Certifico que encaminhei CARTA PRECATÓRIA GERAL para - BANCO ITAUCARD S.A, endereçada à CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE SÃO PAULO ( JUIZ(A) DE DIREITO DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE SÃO PAULO ) - emitido(a) em 25/02/2022 por malote digital Có
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25/02/2022 08:22
CARTA PRECATÓRIA GERAL para - BANCO ITAUCARD S.A, endereçada à CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE SÃO PAULO ( JUIZ(A) DE DIREITO DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE SÃO PAULO ) - emitido(a) em 25/02/2022
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25/02/2022 07:23
Certifico que foi gerada carta precatória a ser assinada controle n 4073970
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18/02/2022 11:44
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido do autor [#35].Oficie-se ao DETRAN/SP para fins de proceder com a transferência do veículo Marca: CHEVROLET, Modelo: CELTA LT 1.0 VHC, Ano: 2012, Cor: PRATA, Placa: NEK7395, Chassi: 9BGRP48F0DG10726, para o auto
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03/02/2022 12:27
Faço a presente rotina de exceção para fechar o andamento em aberto. Mantenho a conclusão
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03/02/2022 11:06
Certifico que faço os autos conclusos.
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03/02/2022 11:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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28/01/2022 10:34
requerer que seja expedido ofício para o Detran/SP,
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16/12/2021 11:29
Intimação (Determinação de Diligência na data: 13/12/2021 09:12:19 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (Advogado Autor).
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16/12/2021 10:27
Notificação (Determinação de Diligência na data: 13/12/2021 09:12:19 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
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13/12/2021 09:12
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora sobre as informações do DETRAN/AP (#31), no prazo de 10 dias. Nada requerendo, arquivem-se os autos.
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07/12/2021 10:26
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) RESPOSTA DETRAN.
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02/12/2021 10:00
Certifico que aguardo a resposta do Ofício Nº: 4001924, de ordem 23.
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29/11/2021 11:20
Decurso de Prazo
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29/11/2021 11:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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06/11/2021 17:08
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão DETRAN - PROTOCOLO sob o número hash TJD20211335069RO96
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04/11/2021 11:06
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 27/10/2021 22:52:40 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (Advogado Autor).
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04/11/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 27/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000192/2021 em 04/11/2021.
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04/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0022206-15.2021.8.03.0001 Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Advogado(a): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - 122626SP Parte Ré: CARLOS CHARLES BASTOS REIS Sentença:
I - RELATÓRIOBANCO IATÚCARD S.A, por seu advogado regularmente habilitado, aforou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de CARLOS CHALES BASTOS REIS, alegando, em síntese, ter firmado Contrato de Alienação Fiduciária para aquisição do veículo Marca: CHEVROLET, Modelo: CELTA LT 1.0 VHC, Ano: 2012, Cor: PRATA, Placa: NEK7395, Chassi: 9BGRP48F0DG107206.
Porém o devedor deixou de pagar desde a 16ª parcela [de 48], cujo valor principal, acrescido dos encargos pactuados, encontra-se vencido e devidamente atualizado pelos encargos contratados, alcança o montante no valor de R$29.595,45 (vinte e nove mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos), quando da propositura da ação.A inicial veio instruída com instrumento procuratório, contrato de Financiamento e outros.Deferida a medida liminar [#10] e expedido o mandado de BUSCA E APREENSÃO, sendo a parte ré citada [#12] para que, querendo, contestasse, em 15 (quinze) dias, ou requerer a purgação da mora ou comprovar os pagamentos efetuados do valor financiado, deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação.
O bem foi entregue ao representante legal do autor, conforme auto de busca e apreensão juntado na #12.Os autos vieram conclusos para julgamento.É o relatório.
Fundamento e decido.II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, intentada por quem se diz possuidor, objetivando a retomada de veículo automotor, mediante contrato de financiamento, em face ao inadimplemento do devedor, constituída extrajudicialmente em mora, por protesto regular, pois, ex vi do que dispõe o Decreto-Lei nº 911/69.
Inicialmente, devo reconhecer, como o faço formalmente, que presentes os pressupostos processuais indispensáveis à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (NCPC, 485, IV, V, e 3º; 337, I a XII e 5º).
A via é pois, apta ao exame de pretensão deduzida na inicial.A hipótese é de JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, inc.
II do CPC, eis que a parte ré, citada pessoalmente, conforme provas dos autos, não apresentou contestação.Ação procede, por isso que a revelia fez presumir que foram aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor, com suas consequências jurídicas, nos termos dos Arts. 336 e 337, do Diploma Legal citado, máxime ante a inexistência nos autos, de elementos que contrariem esta presunção, até porque a petição inicial veio devidamente instruída.I
III - DISPOSITIVO Ex positis, o que mais dos autos consta e do livre convencimento que formo, com fundamento e no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos sobre o veículo Marca: CHEVROLET, Modelo: CELTA LT 1.0 VHC, Ano: 2012, Cor: PRATA, Placa: NEK7395, Chassi: 9BGRP48F0DG107206., cuja apreensão liminar torno definitiva e de consequência resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I Novo do Código de Processo Civil.Condeno o demandado, por ônus de sucumbência, no pagamento das custas finais, reembolso devidamente corrigido das adiantadas pela parte autora (art. 82, §2º, do CPC) e em verba honorária que, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme cálculo abaixo.Oficiem-se ao DETRAN para que proceda a transferência do veículo, nos termos da sentença.
Fica advertida a parte autora que o cumprimento daquela obrigação pelo órgão estadual de trânsito está condicionado ao pleno adimplemento, pelo novo proprietário ou por quem de direito deva fazê-lo, dos encargos prescritos no art. 124 da Lei Federal nº 9.503, de 23.09.1997 (Código de Trânsito Brasileiro).Registre-se eletronicamente.Publique-se.Intimem-se. -
03/11/2021 17:57
Registrado pelo DJE Nº 000192/2021
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03/11/2021 10:10
Nº: 4001924, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DO DETRAN-AP ) - emitido(a) em 03/11/2021
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03/11/2021 10:06
Certifico que confeccionei documento. Aguarda-se assinatura.
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03/11/2021 10:04
Sentença (27/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 03/11/2021
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03/11/2021 10:03
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 27/10/2021 22:52:40 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
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27/10/2021 22:52
Em Atos do Juiz.
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02/10/2021 22:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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02/10/2021 22:29
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento antecipado.
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01/10/2021 21:00
Em Atos do Juiz. Considerando o decurso do prazo para o réu, venham os autos conclusos para julgamento antecipado.
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29/09/2021 07:50
Decurso de Prazo
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29/09/2021 07:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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03/09/2021 08:23
Feito aguarda prazo para defesa, certidão de ordem 12.
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31/08/2021 13:41
Em cumprimento ao presente mandado,dirigi-me até o endereço informado nos autos e constante ddo mandado e lá estando,não localizei o bem objeto da ação e nem a parte ré,onde fora-me informado pelo Rep.da partre autora e fiel depositário Sr.Diogo Barreto d
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26/07/2021 10:29
MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO - ALIEN FID para - CARLOS CHARLES BASTOS REIS - emitido(a) em 26/07/2021
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22/07/2021 11:58
Em Atos do Juiz. Diante da comprovação do inadimplemento contratual e da mora, defiro liminarmente o pedido de busca e apreensão do(s) bem(ens) descrito(s) na petição inicial.Feito o depósito, cite-se o réu para, querendo: a) no prazo de cinco (05) dias,
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08/07/2021 10:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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08/07/2021 10:30
Certifico que faço os autos conclusos.
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02/07/2021 15:48
AUTORIZAR e INFORMAR fiel depositário para a presente demanda.
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18/06/2021 10:57
Intimação (Determinação de Diligência na data: 16/06/2021 19:43:25 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (Advogado Autor).
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18/06/2021 08:24
Notificação (Determinação de Diligência na data: 16/06/2021 19:43:25 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
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16/06/2021 19:43
Em Atos do Juiz. Indique a parte autora fiel depositário do bem residente nesta Comarca, no prazo de 15 dias.Intime-se.
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16/06/2021 17:12
Tombo em 16/06/2021
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16/06/2021 17:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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16/06/2021 12:45
Distribuição - Rito: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Protocolo 2449638 - Protocolado(a) em 16-06-2021 às 12:45
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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