TJAM - 0600371-87.2021.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 11:50
Juntada de COMPROVANTE
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09/11/2023 16:26
RETORNO DE MANDADO
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29/08/2022 15:41
Recebidos os autos
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29/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
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22/08/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 12:24
Juntada de Certidão
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22/08/2022 12:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/08/2022 12:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/08/2022 12:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/08/2022 12:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/08/2022 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
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12/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IZAMAR LOPES SERRÃO REPRESENTADO(A) POR DAVI FONTENELE DE ALMEIDA
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12/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/06/2022 13:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2022 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, com fulcro no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Preliminar de complexidade da relação processual.
Necessidade de perícia.
Aponta o requerido a necessidade de produção de prova pericial sobre os termos do contrato ajustado entre as partes, razão pela qual suscitou a incompetência material dos Juizados Especiais.
Rejeito a arguição.
A alegação de necessidade da comprovação da veracidade da assinatura do contrato por meio de perícia não se sustenta, haja vista que sequer foi contestada pela parte autora, apesar de ter sido intimada para se manifestar após a juntada dos referidos contratos.
Rejeito a preliminar.
Impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Descabe falar em recolhimento de custas processuais nesta fase do procedimento, a teor do que expõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Da ausência de demonstração de fatos constitutivos.
Aponta o requerido a ausência de documentos comprobatórios das alegações aduzidas na inicial.
Sem razão.
No tocante aos documentos comprobatórios, verifico que a parte autora juntou aos autos contracheques de 01/2014 a 09/2021 (item 1.4 PROJUDI) que demostram a ocorrência dos descontos afirmados.
Desse modo rejeito a preliminar.
Da preliminar de carência da ação falta de interesse de agir.
Aponta o requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo requerido.
Rejeito a preliminar.
No mérito, o pleito não merece prosperar.
Com efeito, veja-se que a parte autora informa que vem sendo cobrada indevidamente por dívidas oriundas de empréstimos, cujas parcelas são de R$ 39,01, R$ 17,90 e R$ 58,69, que afirma não ter contraído.
Por outro lado, a instituição financeira bem se desincumbiu ao trazer aos autos os contratos de empréstimos, no item 14 PROJUDI, devidamente assinados por firma similar àquela apresentada nos documentos da inicial.
Observe-se, ademais, que apesar de intimada para se manifestar sobre os documentos juntados, a parte autora não fez qualquer impugnação, permanecendo inerte.
Assim, de rigor reconhecer a validade dos contratos apresentados e consequentemente dos descontos efetivados pela requerida.
De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/06/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 14:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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24/05/2022 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
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05/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IZAMAR LOPES SERRÃO REPRESENTADO(A) POR DAVI FONTENELE DE ALMEIDA
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23/02/2022 09:29
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 00:00
Edital
DESPACHO Tendo em vista a alegação de fato extintivo/impeditivo do direito do autor em sede de contestação itens 10 e 14 PROJUDI (art. 350 do CPC), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
27/01/2022 15:52
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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26/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/01/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/01/2022 11:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/01/2022 11:30
Juntada de Certidão
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25/01/2022 10:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/01/2022 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2021 14:42
Expedição de Mandado
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19/11/2021 07:14
CONCEDIDO O PEDIDO
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08/11/2021 14:54
Conclusos para decisão
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05/11/2021 15:18
Recebidos os autos
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05/11/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/11/2021 15:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/11/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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