TJAM - 0000318-05.2016.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
NULIDADE DO VÍNCULO.
DIREITO AO FGTS.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que, reconhecendo a nulidade de contratação temporária por ausência de concurso público, condena o ente municipal ao pagamento de depósitos de FGTS referentes aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação e exclui o pagamento das demais verbas pleiteadas, com reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a julho de 2011.
O apelante requer a aplicação da prescrição trintenária ao pedido de FGTS relativo a todo o período trabalhado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) definir se é aplicável a prescrição trintenária ao pedido de FGTS, à luz da modulação de efeitos no Tema 608 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF no Tema 608, com repercussão geral, fixa a prescrição trintenária para ações de cobrança de FGTS ajuizadas até 13.11.2019, sendo esse o entendimento adotado pelo STJ ao julgar o AgInt no REsp 1.935.626/MG. 4.
Tendo a ação sido proposta em 14.07.2016, aplica-se a prescrição trintenária, garantindo o direito ao recebimento dos valores de FGTS desde 02.01.2001. 5.
A contratação do servidor sem concurso público viola o art. 37, § 2º, da Constituição Federal, o que impõe a declaração de nulidade do vínculo. 6.
Ainda que nulo o contrato, o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 assegura o direito ao depósito do FGTS quando houver prestação de serviço com percepção de salário. 7.
A condenação ao pagamento integral do FGTS evita o enriquecimento sem causa da Administração Pública e respeita os princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se a prescrição trintenária ao pedido de FGTS quando a ação é ajuizada antes de 13.11.2019, conforme modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 608. 2.
A nulidade do contrato por ausência de concurso público não afasta o direito ao FGTS, desde que comprovada a efetiva prestação de serviços com percepção de salário. 3.
O art. 19-A da Lei nº 8.036/90 assegura o depósito do FGTS nos contratos nulos quando presente a contraprestação laboral, como forma de impedir o enriquecimento sem causa do ente público. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 2º; Lei nº 8.036/90, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF, rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 25.10.2012; STJ, AgInt no REsp 1.935.626/MG, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27.06.2022. -
11/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de LUIS CEZÁRIO GOMES FILHO - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 13/08/2025 23:59 (10/07/2025). -
12/01/2025 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2024 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Intime-se a parte Recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1° do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Amazonas com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/10/2024 12:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/07/2024 09:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/06/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/01/2024 12:54
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/12/2023 15:37
PROCESSO SUSPENSO
-
05/12/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
-
07/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 10:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
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05/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CEZÁRIO GOMES FILHO
-
25/10/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/10/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS CEZÁRIO GOMES FILHO, objetivando sanar omissão em relação à Sentença prolatada.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto à omissão apontada, entendo não merecer acolhimento a alegação da Embargante, eis que os fatos narrados não constituem omissão, tampouco contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejarem os presentes embargos.
Os argumentos estampados na peça recursal revelam que a intenção da Embargante é a reapreciação da matéria, contudo, os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir fundamentos adotados na Decisão recorrida, pois eventual inconformismo quanto ao que restou decidido deve ser objeto de recurso próprio.
A Decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia submetida à apreciação do Juízo.
Acerca disso leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: Revela destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei.
Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no artigo 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas, não, os embargos de declaração.
Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil vol III. 47.
Ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016 Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porque tempestivamente aforados, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se os autos. -
28/09/2022 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2022 20:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/03/2022 19:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
-
11/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CEZÁRIO GOMES FILHO
-
22/02/2022 16:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2022 12:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de cobrança movida por LUIS CEZÁRIO GOMES FILHO em face do MUNICÍPIO DE AUTAZES, pleiteando o pagamento de valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pelo período que laborou no referido ente, bem como verbas rescisórias referentes ao 13° proporcional e férias proporcionais.
Inicial item 1.1/1.15 com documentos de item 1.16/1.177.
Audiência conciliatória (item 16.1) sem acordo entre as partes e citado, o Réu deixou de apresentar contestação, tendo sido decretada sua revelia, porém sem os efeitos legais.
Audiência de instrução (item 39.1) com alegações finais orais das partes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ausentes arguição de preliminares, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal estabeleceu a regra do concurso público para acesso ao serviço público, em seu art. 37, II, que diz: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
A garantia de acesso ao serviço público é um direito fundamental do cidadão.
Mais do que simples garantia de acesso formal, é uma garantia material de amplo acesso a todos os interessados em ingressar no serviço público, em igualdade de condições.
Possui vínculo direto com o princípio republicano, insculpido no artigo 1º da Constituição Federal, pois a obrigatoriedade de concurso tem como fundamento a vedação de privilégios e de diferenciação entre cidadãos, á que todos devem ter acesso igualitário ao serviço público.
Apenas o concurso seria, nesse espírito, capaz de eliminar os privilégios, característicos de formas de Estado e de governo autoritários, sem falar do odioso Estado patrimonialista weberiano, que remonta às nossas origens e, infelizmente, encontra, ainda, fortes resquícios. É, conforme assentado, regra no serviço público que seu acesso dê-se por aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, somente se admitindo as exceções estabelecidas na própria Constituição Republicana ou dela decorrentes.
A desobediência a essa regra "implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei" (art. 37, § 2º, CF), o que foi denominado pelo Min TeoriZavaski como "nulidade jurídica qualificada", por significar a nulidade absoluta do ato e a responsabilização do agente público responsável pela contratação irregular (STF, RE 705140, DJE 05/11/2014).
Entretanto, diversos gestores da res publica, em flagrante desobediência à Carta Política, têm procedido com contratações de cidadãos sem amparo nas hipóteses de exceção previstas constitucionalmente.
Não raro que, por razões eleitoreiras ou partidárias, administradores públicos abusam das contratações sem concurso para obter vantagens de todas as espécies ou honrar dívidas, levando ao caos gerencial e ao amadorismo na gestão da Administração Pública.
Além desta, também são vítimas as pessoas que, de boa-fé, aceitam trabalhar na estrutura estatal, mesmo que sem aprovação prévia em concurso, que prestam um serviço e qualidade por décadas e que ao serem desligados da função/cargo, veem-se em situação de grande dificuldade financeira.
Não alheia a essa realidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) criaram jurisprudência a respeito dos chamados "servidores temporários", atendendo-se para as peculiaridades das situações jurídicas intrínsecas envolvidas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
FGTS.
ART. 19-A DA LEI 8.036/1990.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.110.848/RN, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. 1.
A jurisprudência dessa Corte, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110.848/RN), pacificou o entendimento, segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao FGTS. 2.
A nulidade do contrato de trabalho a envolver a Administração Pública não afasta o direito aos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (ARE 964965 AgR, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 20-10-2017 PUBLIC 23-10-2017. 3.
Agravo interno não provido. (STJ AgInt no RESP: 1731399 MG 2018/0066457-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/02/2019, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019) Analisando a documentação dos autos, constato que o Autor ingressou no serviço público em inobservância à regra do concurso público e às exceções constitucionais.
Tampouco a contratação deu-se sob o REDA, ou seja, para atender à excepcional interesse público transitório, mas, sim, realizou-se por meio de simples contrato geral, ao arrepio das normas constitucionais e legais, sendo, portanto, nulo absolutamente seu contrato com o Município Réu.
Todavia, é-lhe por direito receber os valores do FGTS referente ao período trabalhado. CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO.
ADMISSÃO COMO SERVIDOR.
CONTRATAÇÃO ILEGAL.
ATO NULO.
SÚMULA No473 DO STF.
RESSENTINDO-SE O ATO ADMINISTRATIVO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR, DE VALIDADE JURÍDICA EIVADO DE NULIDADE NÃO VINCULA AS PARTES, SEM CONFERIR, POIS, QUALQUER DIREITO, EIS QUE HÁ CLARA VIOLAÇÃO AO ART.37, II, DACF (SÚMULA No 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL OU MATERIAL À PARTE AUTORA A JUSTIFICAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.(TJDFT,5ª Turma Cível, APC 1998 01 1 003560-9, j.30.03.2000).
Destarte, há que se reconhecer que a conduta da parte autora (admissão sem concurso público) é tão reprovável quanto à conduta do ente público, não se podendo atribuir ilícito apenas à municipalidade se ambas as partes participaram do negócio jurídico ilegal e nulo.
Por outro vértice, não se pode alegar desconhecimento à Lei Maior, que impede a contração para o serviço público sem a prévia admissão através de concurso.
O mesmo não se diga em relação ao FGTS, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito à percepção de tal verba ao negar provimento ao recurso extraordinário, 596478, j. 13.6.12, mantida assim a constitucionalidade do art.19-A da Lei 8.036/90Registro, ainda, precedente atual do STJ:" Ag Rg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº314.164 - PB (2013/0066967-0) RELATOR :MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ADVOGADO: ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ E OUTRO(S) PROCURADOR: JOSÉ VANDALBERTO DE CARVALHO E OUTRO(S)AGRAVADO :ALECSANDRO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ADAILTON COELHO COSTA NETO E OUTRO(S) EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. Em relação às demais verbas rescisórias, melhor sorte não assiste ao Autor.
A extinção do vínculo de trabalho entre a parte Autora e o Réu, considerando a nulidade da contratação, não poderia dar origem ao pagamento de verbas rescisórias, já que indevidas.
Nesse sentido, o ingresso no serviço público sem concurso e sem observância das normas que excepcionam tal regra gera a nulidade da contratação, e constitui ato lícito a extinção deste vínculo laboral que nasceu eivado de praticado pela Administração Municipal nulidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos elencados na petição inicial E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, apenas para deferir ao Autor direito à percepção de FGTS, que devem ser atualizados com juros e correção na forma da lei, decretando a nulidade da contratação, por ausência de concurso público.
Reconheço a prescrição do saldo anterior a 07/2011.
Intime-se o Autor para apresentar, após o trânsito em julgado, o valor atualizado do FGTS, com a finalidade de iniciar a fase de execução de sentença.
Condeno o Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/01/2022 11:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/01/2022 19:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
24/01/2022 19:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/01/2022 15:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
-
21/01/2022 11:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2022 12:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 15:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 11:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/12/2021 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 14:05
Decisão interlocutória
-
25/03/2021 11:32
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
-
17/03/2021 10:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/03/2021 10:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/03/2021 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 16:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2021 16:38
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/09/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 11:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/03/2019 08:25
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 08:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2018 08:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2018 10:54
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
16/07/2018 13:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2018 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2018 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 09:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/01/2018 15:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/07/2017 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2016 10:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2016 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2016 10:44
Conclusos para despacho
-
14/07/2016 10:28
Recebidos os autos
-
14/07/2016 10:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/07/2016 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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