TJAM - 0600040-45.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2023
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31/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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03/10/2023 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2023 15:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANKNEY LIMA DA COSTA
-
02/10/2023 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação revisional de débito com obrigação de não fazer movida por FRANKNEY LIMA DA COSTA em face de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos.
Intimado para se manifestar acerca da contestação apresentada pela parte requerida, o requerente manteve-se inerte.
Ante a ausência de manifestação, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que mesmo intimado para apresentar réplica à contestação, o autor manteve-se inerte em promover os atos que lhe cabia, restado o feito parado por mais de 30 (trinta) dias.
Sabe-se que, em respeito ao princípio da cooperação estampado no artigo 6° do Código de Processo Civil, os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tendo as partes o dever de colaborar ativamente no feito, principalmente a parte interessada.
No caso concreto, o judiciário manejou as ferramentas necessárias para promover o andamento do feito, havendo paralisação por culpa da parte Autora.
O Código de Processo Civil determina que, nos casos em que o autor não promover os atos e diligências que lhe incubem por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando abandono de causa, deverá o juiz extinguir o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil, por estar caracterizado o abandono de causa.
Custas pela parte Autora, suspensa sua exigibilidade, eis que DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput e §3° do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2023 23:49
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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19/04/2023 12:02
Conclusos para decisão
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19/04/2023 12:00
Juntada de Certidão
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17/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANKNEY LIMA DA COSTA
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23/02/2023 18:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2023 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/02/2023 11:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/12/2022 10:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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16/11/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANKNEY LIMA DA COSTA
-
21/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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19/09/2022 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 08:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/09/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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06/08/2022 14:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANKNEY LIMA DA COSTA
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27/07/2022 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2022 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2022 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 17:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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31/03/2022 20:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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14/02/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2022 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2022 16:18
Recebidos os autos
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01/02/2022 16:18
Juntada de Certidão
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01/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Trata-se de ação revisional de débito movida por FRANKNEY LIMA DA COSTA em face de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, onde se pleiteia a revisão de faturas exorbitantes pela empresa Ré e indenização por danos morais.
O Autor pugna ainda pelo deferimento de medida liminar visando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a retirada do nome dos cadastros restritivos ou a abstenção caso as medidas ainda não tenham sido tomadas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Autor relata que passou a receber faturas em valores exorbitantes, longe do seu consumo médio mensal.
Pois bem.
A tutela de urgência encontra previsão no artigo 300, caput do Código de Processo Civil e exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão e das provas constantes na exordial, em juízo de cognição sumária, vislumbro elementos capazes de demonstrar a probabilidade do direito do Autor, ensejando, portanto, a concessão do pedido liminar, já que o inadimplemento revela-se resultado de variação exorbitante do valor das faturas.
Outrossim, evidente, de igual modo, o perigo de dano, já que se trata de serviço essencial, cuja falta poderá acarretar sérios transtornos ao Autor.
Importante salientar que a antecipação da tutela pretendida não possui perigo de irreversibilidade da decisão.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar que a Ré se abstenha de interromper a energia do Autor ou caso já tenha interrompido, proceda com o restabelecimento dos serviços, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, bem como se abstenha de incluir o nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito.
Paute-se audiência de conciliação, informando às partes que o não comparecimento do Autor acarretará a extinção do feito sem julgamento de mérito e a do réu, a sua revelia.
Cite-se conforme as regras constantes no artigo 18 da Lei 9.099/95.
Providências pela Secretaria.
Cumpra-se com urgência. -
31/01/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 11:36
Decisão interlocutória
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18/01/2022 11:42
Conclusos para decisão
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18/01/2022 11:24
Recebidos os autos
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18/01/2022 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/01/2022 11:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/01/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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