TJAM - 0600258-72.2021.8.04.7200
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Silves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MAKSON DIOGO DE ALMEIDA NEVES
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14/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2022 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Cuida-se, na espécie, de reclamação formulada pelo Requerente MAKSON DIEGO NEVES DE ALMEIDA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., objetivando o cancelamento de descontos mensais relativos, sob a rubrica CART CRED ANUID, TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO, TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL, TARIFA BANCÁRIA CELULAR E BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, que alega não ter contrato junto ao banco demandado, cumulado com a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais em decorrência das cobranças indevidas.Âncora DECIDO Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos de processo, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos de processo.
No mais, compete ao (a) juiz (a) velar pela rápida solução do litígio.
Aduzidas questões preliminares, principio por examiná-las.
Preliminar: Falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida.
Rejeito tal preliminar, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse do consumidor em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.
Ademais, não é necessário esgotar a via administrativa para se pleitear judicialmente.
Incompetência do Juizado para julgar causas que necessitem de perícia técnica.
Sob o argumento de que o deslinde da causa exige a produção de perícia financeira/contábil, o réu suscitou a incompetência material do microssistema dos Juizados para dirimi-la.
Rejeito a arguição.
Com efeito, a questão central discutida na lide diz respeito à prévia aquiescência do mutuário, quanto à emissão e vinculação do empréstimo contraído junto ao réu a um cartão de crédito consignado, matéria que pode ser dirimida pela simples apresentação do respectivo contrato.
Preliminar: Inépcia da inicial.
Rejeito tal preliminar, por entender que os documentos juntados à inicial são suficientes para corroborar o pleito autoral.
Mérito.
Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominadas CART CRED ANUID, TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO, TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL, TARIFA BANCÁRIA CELULAR E BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
Nesse cenário, a Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão recente, tomada no âmbito do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo nº 0000511-49.2018. 8.04.9000, estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especiais, pois fixadas com efeito de súmula vinculante: Eis o teor do acórdão, verbis: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATO BANCÁRIO TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO 1.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL" OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC.
VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INEXISTENCIA DE SUPRESSIO.
QUESTÃO 2.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS.
ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR.
INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA.
QUESTÃO 3.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
DECIDE a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas, por maioria de votos, para fins da Resolução nº 16/2017 deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, fixar as seguintes teses jurídicas: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC.
Vencidos os juízes Dr.
Moacir Pereira Batista e Dr.
Francisco Soares de Souza. 2).
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
Vencidos os juízes Dr.
Moacir Pereira Batista, Dr.ª Irlena Benchimol, Dr.ª Sanã Almendros de Oliveira e Dr.
Francisco Soares de Souza. 3).
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Vencido o juiz Dr.
Marcelo Manuel da Costa Vieira. (...) EFICÁCIA VINCULANTE DAS TESES FIRMADAS Diante do exposto, ficam propostas as seguintes teses jurídicas a serem votadas em colegiado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato específico e autônomo, havendo afronta aos art. 1º, caput, e art. 8º, ambos da Resolução nº. 3919 do Banco Central.
A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa contratação, através de contrato específico, resulta em dano moral indenizável ao cliente-consumidor.
O desrespeito às disposições normativas da Resolução nº. 3919 do Banco Central configura clara má-fé das instituições financeiras, de modo que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma de indébito (art. 42, parágrafo único do CDC).
Nos termos do art. 14, §4º, e art. 16, incisos I e II, todos da Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, propõem-se as supramencionadas teses para fins redação de súmula desta Turma de Uniformização, as quais deverão ser aplicadas a todos os processos presentes e futuros que versem sobre idêntica questão de direito.
Teses jurídicas fixadas com eficácia vinculante no âmbito dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Sala das Sessões da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Manaus, 12.04.2019.
Como expresso no corpo do acórdão, em observância à Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. nº 16/2017-TJ/AM).
Por conseguinte, embora este julgador possua livre convencimento motivados dos fatos comprovadamente constante dos autos, encontra-se jungido ao entendimento jurídico emanado da distinta Turma de Uniformização.
De plano, frise-se que não restaram demonstrados no extrato juntado aos autos pela parte Autora (mov. 1.8) descontos de tarifas sob a denominação CART CRED ANUID, TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO, TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL, TARIFA BANCÁRIA CELULAR E BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, razão pela qual indefiro tais pedidos.
Registre-se que era da parte autora o ônus de juntar a comprovação dos descontos realizados atinentes às referidas rubricas, haja vista ser prova mínima e de fácil acesso.
No mais, feito esse introito, com relação à TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO (extrato de mov. 1.8) verifico se há provas de que o requerido tenha respeitado o direito consumerista e seu dever contratual de fornecer prévia e adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado ao consumidor, sob pena de caracterização de sua nulidade, em respeito ao disposto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC.
Da análise dos autos, verifica-se o contrato no mov. 20.2, de sua leitura, observo respeito ao direito do consumidor de ter sido prévia, clara e adequadamente informado sobre todas as características do negócio (preço, encargos de mora, espécie e forma de pagamento, condições, número e periodicidade das prestações, etc).
Os campos são claros e objetivos, com o nomen iuris do contrato em destaque e em fonte de escrita razoáveis.
Trata-se de "Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso".
No campo "Serviço Contratado" (mov. 20.2), fica clara a autorização dada pelo (a) Autor (a) que o banco debitasse na sua conta corrente a tarifa mensal referente ao Cesta Básica Expresso 5.
A assinatura do usuário, ainda, consta do contrato mostrando a sua inegável ciência do que celebrado; assinatura e contrato dos quais não houve qualquer contestação por parte do (a) Autor (a).
Do contrário, o autor quedou-se inerte quando instado a se manifestar acerca da peça contestatória e do contrato entabulado (mov. 22.0 e 26.0).
De tudo o produzido, portanto, concluo que o contrato atacado é válido, devendo continuar produzindo seus efeitos.
Caso a parte requerente entenda existir excesso de juros, correção, ou determinada cláusula abusiva, deve utilizar o meio adequado para questionar diante do Judiciário, cujo raio de conhecimento resta delimitado aos limites do pedido inicial.
CONCLUSÃO Pelo exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, consoante fundamentação supra e, via de consequência, REVOGO a tutela concedida (mov. 10.1) Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Silves(AM), 27 de maio de 2021 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
27/05/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 16:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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15/05/2022 20:21
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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09/05/2022 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/05/2022 12:57
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MAKSON DIOGO DE ALMEIDA NEVES
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22/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MAKSON DIOGO DE ALMEIDA NEVES
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18/02/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/02/2022 16:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 14:26
Juntada de Certidão
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10/02/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2022 14:12
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/01/2022 17:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/01/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 10:19
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/01/2022 10:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/01/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Inicialmente, determino a regularização do cadastro da parte Requerida, a fim de que seja possibilitada sua citação on line (art. 246, § 1º, CPC), vez que se encontra devidamente cadastrada na Listagem dos Grandes Demandantes habilitados a receberem Citações e Intimações online, no endereço eletrônico: https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional, marchando na contramão dos princípios orientadores.
Ademais, a audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, verificado o ínfimo número de acordos em sessão única de conciliação nesta espécie de demanda, bem como a extensão da pauta, fatores que acarretam demora na tramitação no processo, determino a citação e intimação do reclamado para apresentar contestação nos autos no prazo de 15 dias, sem prejuízo de apresentação de proposta de acordo, também de maneira escrita, no mesmo prazo, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Silves(AM), 22 de janeiro de 2022 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
24/01/2022 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2022 10:36
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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02/12/2021 15:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2021 09:05
Juntada de Certidão
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23/11/2021 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/11/2021 12:42
Conclusos para despacho
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06/11/2021 15:15
Recebidos os autos
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06/11/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/11/2021 15:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/11/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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