TJAM - 0603496-60.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2024
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17/07/2024 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/07/2024 23:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA
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02/07/2024 00:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 20:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA
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25/05/2023 22:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2023 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/05/2023 15:15
ALVARÁ ENVIADO
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23/05/2023 15:04
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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10/04/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2023 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 10:01
Processo Desarquivado
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20/03/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/03/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/02/2023 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/12/2022 18:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA
-
13/10/2022 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2022 18:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Isso posto, julgo procedente o pedido inicial, para (i) declarar inexigíveis os valores cobrados a título de cesta de serviços, eis que não se fundamentam em contrato específico nem em contrato com cláusula específica e destacada, ressalvada, contudo, a possibilidade de estipulação futura de contrato nesses moldes; (ii) condenar o Requerido a devolver em dobro todos os valores que tenha debitado da conta da autora, a título de cesta de serviços, relativamente ao período de 5 (cinco) anos anterior à data de protocolo da ação, bem como os valores que tenha debitado a esse título durante o curso do processo, com juros de mora de 1% ao mês, mais correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido; (iii) condenar o Requerido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais sobre o corrigido valor da condenação, bem como de honorários advocatícios, no importe de 10% desse valor.
Sentença com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à cobrança das custas processuais, consoante disciplinado pela CGJ/AM.
Oportunamente, se nada for requerido no prazo de 2 (dois) meses a partir do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
10/10/2022 15:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/07/2022 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/07/2022 21:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA
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30/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2022 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias, para especificação de provas ou diligências pendentes, com fundamentação acerca da pertinência e necessidade para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, § único); 2.
Não havendo provas a serem produzidas, seja por não terem sido especificadas, seja por terem sido indeferidas, sinaliza-se desde já a intenção deste Juízo de proceder ao julgamento antecipado do feito; 3.
Cumpra-se, de ofício, o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil; 4.
Oportunamente, façam-se conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
03/06/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 09:34
Conclusos para decisão
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30/05/2022 23:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA
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30/05/2022 23:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Intime-se o polo ativo, por advogado, para réplica, no prazo legal; 4.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cutelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
28/04/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 08:59
Conclusos para despacho
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08/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA
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15/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/02/2022 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/02/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO: 1.
Defiro ao polo ativo os benefícios da gratuidade de justiça; 2.
Indefiro a tutela provisória de urgência, porquanto o feito ventila matéria passível de apreciação em sede de julgamento antecipado do mérito.
Além disso, os valores descontados de forma supostamente indevida constituem quantia de pequena monta, razão pela qual, a priori, não violam o mínimo existencial do demandante.
Assim, não vislumbro, de plano, o preenchimento do periculum in mora; 3.
Cite-se o Requerido para, querendo, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos; 4.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
28/01/2022 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2022 18:25
Conclusos para decisão
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28/12/2021 12:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 16:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/11/2021 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/10/2021 08:35
Recebidos os autos
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21/10/2021 08:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/10/2021 21:02
Recebidos os autos
-
20/10/2021 21:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/10/2021 21:02
Distribuído por sorteio
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20/10/2021 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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