TJAM - 0603592-75.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANQUICINATO DA SILVA DENIZ
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04/02/2025 04:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 18:10
Processo Desarquivado
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31/01/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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31/01/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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31/01/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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29/01/2025 17:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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29/01/2025 17:16
Processo Desarquivado
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10/01/2025 10:41
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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06/01/2025 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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10/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/11/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2024 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2024 01:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2024 06:30
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 06:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2024 06:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2024 06:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/11/2024 06:29
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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29/10/2024 10:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/09/2024 12:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANQUICINATO DA SILVA DENIZ
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04/09/2024 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2024 15:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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23/07/2024 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2023
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23/07/2024 15:32
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/07/2024 15:32
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/07/2024 17:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/06/2024 09:47
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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03/06/2024 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/06/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de processo, cuja competência refere-se ao Juízo da Vara da Fazenda Pública, nos termos do Art. 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforme se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe. -
02/06/2024 09:58
Declarada incompetência
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29/05/2024 09:58
Conclusos para decisão
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24/01/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 20:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/10/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2023 12:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA: Isso posto, homologo a conta de liquidação do exequente, sem fixação de honorários advocatícios de execução.
Os honorários da fase de conhecimento pertencem integralmente ao escritório de advocacia/advogado que nela atuou.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo legal de eventual recurso, expeça-se RPV/precatório.
Cientifiquem-se as partes acerca da expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento.
Comprovado o depósito do valor indicado na requisição, expeça-se, sem a necessidade de nova conclusão, o alvará judicial.
No tempo oportuno, destaque-se do crédito principal os honorários advocatícios contratuais.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos. -
10/10/2023 11:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/09/2023 17:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2023 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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15/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANQUICINATO DA SILVA DENIZ
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22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a conceder ao autor o benefício de seguro-defeso, referente aos biênios 2018/2019 e 2019/2020, com juros e correção monetária conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, desde cada vencimento até o efetivo pagamento.
Sucumbente, a Autarquia-ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a Súmula 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais.
Sentença com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ressalvada a superveniente falta do interesse de agir no tocante ao seguro defeso relativo ao biênio 2020/2021, eis que pago administrativamente.
A superveniente perda do objeto da ação no que se refere ao seguro defeso - biênio 2020/2021 - não implica alteração da sucumbência, porquanto foi o INSS que deu causa à propositura da ação quanto a este benefício, ante a demora em efetuar o pagamento administartivo.
A sentença não se sujeita à remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo 496, §3º, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 02 (dois) meses, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
28/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 12:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/04/2023 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/04/2023 14:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/03/2023 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/03/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO: Vistos, etc. 1.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o pronunciamento retro, pois lançado equivocadamente nos autos; 2.
Defiro ao polo ativo os benefícios da gratuidade da justiça; 3.
Cite-se o INSS, por representante judicial, para, querendo, em 15 (quinze) dias, em dobro, contestar a ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos; 4.
Com fulcro no art. 438, I, do CPC, determino que o INSS apresente, no prazo para contestar, o extrato do CNIS e PLENUS do polo ativo; 5.
Oportunamente, façam-se conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
20/03/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 12:49
Conclusos para despacho
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31/12/2022 18:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/01/2022 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Cuida-se de ação de concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido julgado procedente na 1ª Instância, e homologação de acordo pós-sentença na 2ª; 2.
Contudo, embora a perícia judicial tenha sido essencial para o deslinde justo e efetivo da causa, nenhum pronunciamento judicial versou o arbitramento dos honorários periciais.
Assim, no intuito de sanar essa omissão, arbitro os honorários periciais de conformidade com os regulamentos expedidos pelo Conselho da Justiça Federal; 3.
Intimem-se; 4.
Após o decurso do prazo legal de eventual recurso, comunique-se ao e.
TJAM para fins de início do empenho dos honorários periciais arbitrados, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; 5.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
28/01/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 18:21
Conclusos para decisão
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28/12/2021 12:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 16:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/11/2021 09:37
Recebidos os autos
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03/11/2021 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/10/2021 10:20
Recebidos os autos
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30/10/2021 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/10/2021 10:20
Distribuído por sorteio
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30/10/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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