TJAM - 0603071-33.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:40
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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16/04/2024 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/04/2024 10:25
Declarada incompetência
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 20:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2023 11:08
Conclusos para decisão
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31/12/2022 18:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/07/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/06/2022 16:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARINEIDE MELO DE OLIVEIRA
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13/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido a conceder ao autor o benefício de seguro-desemprego, referentes ao período de defeso de 2015/2016, assegurado a partir do acórdão do STF no bojo da ADI nº 5.447 e ADPF nº 389 que julgou inconstitucional a Portaria Interministerial nº 192/2015, com juros e correção monetária conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, desde cada vencimento até o efetivo pagamento.
Sucumbente, a Autarquia-ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a Súmula 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais.
A sentença não se sujeita à remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo 496, §3º, I, do CPC.
P.R.I.C. -
01/06/2022 16:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/05/2022 12:47
Conclusos para decisão
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14/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/05/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/03/2022 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/01/2022 00:00
Edital
DESPACHO: Vistos, etc. 1.
Defiro ao polo ativo os benefícios da gratuidade da justiça; 2.
Cite-se o INSS, por representante judicial, para, querendo, em 15 (quinze) dias, em dobro, contestar a ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos; 3.
Com fulcro no art. 438, I, do CPC, determino que o INSS apresente, no prazo para contestar, o extrato do CNIS e PLENUS do polo ativo; 4.
Oportunamente, façam-se conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
28/01/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 18:58
Conclusos para decisão
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28/12/2021 12:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 16:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 16:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/09/2021 08:58
Recebidos os autos
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17/09/2021 08:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/09/2021 18:31
Recebidos os autos
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16/09/2021 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/09/2021 18:31
Distribuído por sorteio
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16/09/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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