TJAM - 0602158-24.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Intime(m)-se o(s) executado(s), por uma das formas do art. 513, § 2°, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (CPC, art. 523), sob pena de: Incidência de multa de 10% (CPC, 523, § 1º); Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º); e Ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 523, § 1º).
Não sendo paga a quantia exequenda no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa acima referida, bem como se penhorem bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, preferencialmente pelos meios eletrônicos, pela seguinte ordem: Sisbacen: Fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; Renajud: Frustrada a constrição pelos meios anteriores, proceda a penhora e avaliação para os mesmos fins. Penhora Online: Frustrada a constrição pelos meios anteriores, proceda a penhora e avaliação para os mesmos fins.
Aguarde a juntada aos autos do documento de informação de bloqueio da quantia exequenda; ou de restrição de veículo, ou restrição de imóvel, o qual constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados cíveis nº 140 e 147 do FONAJE).
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo Sisbacen, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, transferindo-se o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, III) somente das informações prestadas pelo Sisbacen em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na movimentação respectiva.
Se houver restrição de veículo(s) pelo Renajud, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Não sendo o veículo eventualmente restrito no item anterior encontrado para penhora e avaliação nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar o local onde possa se encontrá-lo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 774, Parágrafo Único).
Se houver restrição de imóvel (is) pela Penhora Online, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
E caso não seja encontrado bens penhoráveis, intime-se o credor/exequente para nomear bens do devedor suscetíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei9.099/95.
Apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias, devendo continuar a ser praticados os atos executivos já determinados (CPC, 525, § 6º).
Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se a parte autora, por seu advogado e este, para, no prazo de 15 dias, manifestaremse sobre o referido depósito.
Caso haja poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE (somente neste caso visto que os poderes especiais se interpretam restritivamente pois constituem exceção) dos valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Exequente para o devido levantamento.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, ou não encontrados bens suficientes para satisfazer o crédito, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (CPC, art. 924).
Expedientes necessários.
PRIC.
Cópia deste tem força de mandado. -
01/06/2022 18:26
Decisão interlocutória
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30/05/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 10:44
Processo Desarquivado
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23/03/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2022 11:41
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 11:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2022
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17/03/2022 11:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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17/03/2022 11:40
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
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03/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCINDA MARIA CASTRO DA SILVA
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19/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2022 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 00:00
Edital
(...)Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, DECRETADA A REVELIA e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE quanto ao pedido referente a cobrança de seguro, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente ao denominado SABEMI SEGURADO ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 3.790,48 (R$ 1.895,24 X 2), bem como acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido desde 1º de dezembro de 2016; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.
R.
I.
C.
Itacoatiara, 17 de Janeiro de 2022.
Michael Matos de Araújo.
Juiz de Direito -
27/01/2022 18:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/01/2022 19:15
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/01/2022 14:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/11/2021 18:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/09/2021 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/09/2021 12:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/09/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 12:54
Juntada de Certidão
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17/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
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24/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 10:24
Decisão interlocutória
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08/07/2021 11:36
Conclusos para decisão
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24/06/2021 08:40
Recebidos os autos
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24/06/2021 08:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/06/2021 18:59
Recebidos os autos
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23/06/2021 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/06/2021 18:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/06/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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