TJAM - 0600683-74.2021.8.04.6400
1ª instância - Vara da Comarca de Pauini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2022 11:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/02/2022 10:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/02/2022 10:38
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2022 09:09
RETORNO DE MANDADO
-
04/02/2022 08:22
RETORNO DE MANDADO
-
02/02/2022 15:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/02/2022 15:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/02/2022 10:31
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 10:29
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 10:25
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/01/2022 00:00
Edital
Cuida-se de ação de restauração de registro público proposta por ANTONIO VICENTE DE SOUZA, devidamente qualificado, através da qual aduz que solicitou 2ª via da sua certidão de nascimento junto ao Cartório de Registro Civil de Nascimento de Pauini foi informado da inexistência do referido registro civil de nascimento, conforme Certidão Negativa de EP. 1.1, fl. 6, tendo juntado documentos comprobatórios.
Com vista, o Ministério Público pela procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita no que tange as taxas ou as custas judiciais, selos postais, despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios, o custo com a elaboração de memória de cálculo, se necessário, os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido nos termos do art. 98 §1º, incisos I, II, III, VII e IX, e §5º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o feito não necessita da produção de outras provas, encontrando-se maduro para resolução, realizo o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tomando em análise a prova documental contida nos autos, vejo que o pedido deve ser julgado procedente, mormente pela comprovação dos fatos realizada através do conjunto probatório documental, em especial carteira de identidade e cadastro de pessoas físicas (vide ev. 1, documentos constantes das fls. 1 a 3).
Assim, ante a constatação das alegações dos fatos veiculada pelos aludidos documentos, o pedido merece guarida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 109, §4º, da Lei nº 6.015/73, para determinar a restauração do assento do registro civil de ANTONIO VICENTE DE SOUZA nos termos requeridos, para fins de constar seu nome conforme informado, sua data de nascimento aos 08/07/1951, e seu pai RAIMUNDO VICENTE DE SOUZA e sua mãe RAIMUNDA FERREIRA DE SOUZA, avós paternos e maternos: ignorados.
Por tais motivos, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.
Sem custas ou emolumentos, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente e arquive-se. Às providências necessárias. -
28/01/2022 18:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2022 09:19
Conclusos para decisão
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15/01/2022 19:01
Recebidos os autos
-
15/01/2022 19:01
Juntada de PARECER
-
15/01/2022 18:59
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/01/2022 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2022 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/01/2022 10:05
Recebidos os autos
-
05/01/2022 10:05
Juntada de Certidão
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24/12/2021 15:08
Recebidos os autos
-
24/12/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/12/2021 15:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/12/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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