TJAM - 0601913-45.2021.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:35
PRAZO DECORRIDO
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10/05/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
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30/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LOUREIRO LUCENA
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15/11/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por JOÃO LOUREIRO LUCENA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificados nos autos. Às fls. 17.1, a parte Autora/Exequente requereu a desistência da ação. É o relatório do necessário.
Decido.
Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o Juiz homologar a desistência da ação. Já o art. 200, parágrafo único, alerta que tal desistência somente produzirá efeito depois de homologada por sentença.
ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pela parte autora, em razão da perda do objeto da ação, julgando, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código Processual.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências necessárias. -
04/11/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 17:09
Extinto o processo por desistência
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04/11/2022 11:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/11/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2022 11:30
Recebidos os autos
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01/08/2022 11:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/06/2022 09:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/04/2022 22:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2022 21:50
RETORNO DE MANDADO
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15/02/2022 12:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/02/2022 09:39
Expedição de Mandado
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12/02/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Considerando as Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação nesta Comarca, o que torna inviável a realização de audiências.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se. -
27/01/2022 19:23
Decisão interlocutória
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17/01/2022 13:56
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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27/12/2021 20:20
Conclusos para decisão
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14/12/2021 08:29
Recebidos os autos
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14/12/2021 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/12/2021 08:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/12/2021 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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