TJAM - 0601827-74.2021.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON PONTES GARCIA
-
30/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/06/2022 15:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2022 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Vistos e etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos de processo, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos de processo.
No mais, compete ao (a) juiz (a) velar pela rápida solução do litígio.
Aduzidas questões preliminares, principio por examiná-las.
Preliminar: Falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida.
Rejeito tal preliminar, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse do consumidor em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.
Ademais, não é necessário esgotar a via administrativa para se pleitear judicialmente.
Preliminar: Emenda à inicial.
Rejeito tal preliminar, por entender que os documentos juntados à inicial são suficientes para corroborar o pleito autoral.
MÉRITO: Aduz o autor que está sofrendo descontos considerados indevidos sob a rubrica "MORA CRED PESS", alegando que "desconhece a origem do referido débito", pois não há contrato específico onde se previsse a contratação (mov. 1.1 - fl. 2).
De sua parte, o banco apresentou uma contestação genérica, limitando-se a informar que a cobrança é devida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista.
Inteligência da Súmula 297, STJ.
A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva e, cabendo a ele, em caráter exclusivo, a administração das contas correntes de seus clientes, é dele a igual responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro almejado por quem o procura, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor, parte hipossuficiente (técnica) dessa relação jurídica.
Inteligência da Súmula 479, STJ.
Os descontos intitulados "Mora Crédito Pessoal" originam-se a partir do inadimplemento de contratos de empréstimos.
Assim, ao contrário do que o(a) autor(a) argumentou, tais cobranças não são decorrentes de um produto/serviço autônomo.
Analisando o extrato apresentado no mov. 1.8, verifico que o(a) autor(a), ao longo do período ali indicado, realizou diversos empréstimos pessoais junto ao réu e, no momento dos descontos das parcelas, quase sempre estava sem saldo para adimpli-las.
O (a) requerente não faz qualquer menção aos depósitos realizados em sua conta, nem aos descontos das parcelas oriundas dos contratos, mas insurge-se tão somente contra os encargos de mora decorrentes dos referidos empréstimos, o que permite inferir que o consumidor reconhece a regularidade dos contratos de mútuo e a obrigação de adimplir suas parcelas, questionando unicamente a cobrança de juros/multa.
Ora, é evidente que, configurado o estado de inadimplência, incidirá o mutuário em encargos moratórios.
Tal fato é notório, ainda mais considerando a quantidade de empréstimos realizados junto à instituição financeira, a evidenciar a familiaridade do autor com as características desse tipo de negócio jurídico.
Neste sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas TJAM: APELAÇÃO CÍVEL EMPRÉSTIMO PESSOAL COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO VERIFICADA ATRASO NO PAGAMENTO DO PARCELAMENTO QUE ENSEJOU A COBRANÇA DO MORA CRED PESSOAL DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES SENTENÇA REFORMADA.
Verifica-se que os descontos foram realizados com o objetivo de amortizar a dívida de mútuo, constituição em razão da contratação de diversos empréstimos pessoais, situação que se caracteriza como exercício regular de direito da instituição financeira e não representa ato ilícito indenizável; Isso porque, ao se verificar o extrato bancário juntado pela autora (fls. 26/41), a cobrança com a rubrica mora cred pess incidiu nos meses nos quais inexistiu saldo suficiente na conta para o pagamento das parcelas do empréstimo, conforme se verifica nas datas 02/10/2017 (Contr. 330477811 Parc. 002/12); 01/01/18 (Contr. 33047711 Parc. 005/12), 02/04/18 (Contr. 33047711 Parc. 008/12), 01/06/18 (Contr. 343352031 Parc. 002/06), 01/10/18 (Liq.
Contr. 33047711), 07/12/18 (Contr. 355181280 Parc. 001/002), 07/01/19 (Contr. 35506827 Parc. 003/006), entre outros; - Tem-se que inexiste conduta ilícita da instituição financeira capaz de ensejar a indenização por danos materiais e, via de consequência por danos morais, posto que restou comprovado nos autos que Autora/Apelante deu causa aos descontos em sua conta corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos dos empréstimos pessoais que contratou. 1º.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TJAM AC: 06692944120198040001, Relator: Dra.
Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data do Julgamento: 29/09/2021, Terceira Câmara Cível, Data da Publicação: 29/09/2021.
Se a intenção era discutir revisão do contrato e/ou abusividade de juros, caberia ao autor peticionar adequadamente nesse sentido.
Entretanto, a inicial é lacônica e limita-se a questionar genericamente os descontos, dando a entender que não há qualquer vínculo jurídico, o que não é verdade.
A toda evidencia, não vislumbro a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, §3°, I do CDC.
CONCLUSÃO: Forte nesses argumentos, REJEITO A PRELIMINAR arguida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, consoante fundamentação supra.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
P.
R.
I.
C.
Presidente Figueiredo, 12 de Junho de 2022.
CID DA VEIGA SOARES JUNIOR Juiz de Direito -
13/06/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 09:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/06/2022 16:19
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
02/06/2022 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 12:43
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/03/2022 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/01/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Considerando as Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação nesta Comarca, o que torna inviável a realização de audiências.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se. -
27/01/2022 19:57
Decisão interlocutória
-
08/01/2022 14:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
14/12/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/12/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 10:51
Recebidos os autos
-
02/12/2021 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2021 10:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/12/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600306-31.2021.8.04.7200
Rosiney Terco Braga
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ariel de Almeida Moraes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/11/2021 18:15
Processo nº 0001004-78.2020.8.04.4401
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Haroldo Cosme da Silva
Advogado: Andre Luiz da Silva Lopes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/06/2022 18:27
Processo nº 0601073-35.2021.8.04.6500
Iolanda de Souza Miguel
Jose Roberto Xavier Pimentel
Advogado: Adriano Ferreira Schuab
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/08/2021 18:39
Processo nº 0600314-08.2021.8.04.7200
Luiz Henrique dos Santos Uchoa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Alex de Brito Braga
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/11/2021 16:54
Processo nº 0000758-82.2020.8.04.4401
Maria Francisca Silva dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/04/2024 11:17